Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.167 CFC, DE 27-3-2009
(DO-U DE 31-3-2009)
CFC
Habilitação Profissional
Divulgadas novas normas sobre o registro dos contabilistas
Para
exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço
ou atividade, o contabilista deverá manter registro junto ao CRC com jurisdição
no local onde tenha seu domicílio profissional. Considera-se domicílio
profissional o local em que o contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade
ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo,
empregado, sócio de organização contábil ou servidor público.
Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como contadores
e técnicos em contabilidade de acordo com a legislação em vigor.
O registro profissional de técnico em contabilidade somente será concedido
aos que concluírem curso com a carga horária mínima estabelecida
pelo Ministério da Educação. Este Ato revoga a Resolução
1.097 CFC, de 24-8-2007 (Fascículo 35/2007), e cancela a Súmula 4
CFC, de 27-6-80.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Somente poderá exercer a profissão contábil,
em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes,
o Contabilista registrado em CRC.
Parágrafo único Integram a profissão contábil os
profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC
com jurisdição no local onde o Contabilista tenha seu domicílio
profissional.
Parágrafo único Domicílio profissional é o local
em que o Contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal
das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio
de Organização Contábil ou servidor público.
Art. 3º O Registro Profissional compreende:
I Registro Definitivo Originário;
II Registro Definitivo Transferido;
III Registro Provisório;
IV Registro Provisório Transferido; e
V Registro Secundário.
§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido
pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores
de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou diploma/certificado
de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento
de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo
CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador
de Registro Definitivo Originário.
§ 3º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da
respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências
Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja
de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.
§ 4º Registro Provisório Transferido é o concedido
pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador
de Registro Provisório.
§ 5º Registro Secundário é o concedido por CRC de
jurisdição diversa daquela onde o Contabilista possua Registro Definitivo
Originário, Definitivo Transferido, Provisório ou Provisório
Transferido, sem alteração do seu domicílio profissional.
Art. 4º O Registro Definitivo Originário ou
Provisório habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição
do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer
parte do território nacional.
§ 1º Considera-se exercício eventual ou temporário
da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem
do Contabilista e que não implique alteração do domicílio
profissional.
§ 2º O exercício eventual ou temporário da profissão,
em jurisdição diversa do domicilio profissional do Contabilista, condiciona-se
ao Registro Secundário.
Art. 5º A numeração dos Registros Definitivo
Originário e Provisório será única e seqüencial, e
sua diferenciação será feita pela letra O (originário)
ou P (provisório).
§ 1º Nos casos de Registro Definitivo Transferido e Registro
Provisório Transferido, ao número do Registro Definitivo Originário
ou Registro Provisório será acrescentada a letra T, acompanhada
da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.
§ 2º Quando se tratar de Registro Secundário, ao número
do Registro Definitivo Originário ou Registro Provisório será
acrescentada a letra S acompanhada da sigla designativa da jurisdição
do CRC de destino.
§ 3º Nos casos de Registro Secundário de Registro Definitivo
Transferido ou Registro Provisório Transferido, a letra T,
acompanhada da sigla designativa do CRC do atual domicilio profissional do Contabilista,
será substituída pela letra S, acompanhada da sigla designativa
da jurisdição do CRC do Registro Secundário.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO
Art.
6º O pedido de Registro Definitivo Originário será
dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional
do Contabilista, por meio de requerimento, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco;
II comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional, da
taxa da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade; e
III original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes
documentos:
a) diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento
de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para
aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos; e
e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF).
Art. 7º Ao Contabilista registrado será expedida
a Carteira de Identidade Profissional.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA
Art.
8º Para a obtenção do Registro Definitivo Originário,
decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar
ao CRC requerimento, instruído com:
I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma
ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino,
ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco;
III comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da
taxa da Carteira de Identidade Profissional; e
IV comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar
de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador.
Parágrafo único Para a alteração de categoria, o
Contabilista deverá estar regular no CRC.
SEÇÃO IV
DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE
Art.
9º Para proceder à alteração de nome ou
nacionalidade, o Contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído
com:
I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão
de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado
de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação;
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco; e
III comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da
taxa da Carteira de Identidade Profissional ou da Carteira de Registro Provisório.
Parágrafo único Para a alteração de nome ou nacionalidade,
o Contabilista deverá estar regular no CRC.
SEÇÃO V
DO REGISTRO SECUNDÁRIO
Art.
10 O requerimento de Registro Secundário, definido no §
5º do artigo 3º desta Resolução, poderá ser realizado
via internet ou protocolado no CRC do registro do Contabilista.
§ 1º Verificada a regularidade do profissional, o CRC de origem
informará ao CRC de destino que o profissional está apto a receber
o Registro Secundário, cabendo a este realizar as devidas anotações
cadastrais.
§ 2º Caberá ao CRC de destino comunicar ao interessado
e ao CRC de origem sobre a concessão do Registro Secundário.
§ 3º Em caso de Registro Secundário em diversas jurisdições,
o requerimento poderá ser único.
§ 4º Para fins de concessão de Registro Secundário,
a comunicação entre os Conselhos Regionais poderá ser via internet
ou postal, devendo ser disponibilizada ao profissional a opção de
obter a Certidão de Registro Secundário pela internet.
§ 5º O Registro Secundário terá validade condicionada
à manutenção de Registro Definitivo Originário, Definitivo
Transferido, Provisório ou Provisório Transferido, ativo e regular,
no CRC do domicílio profissional do Contabilista.
Art. 11 Não incidirá qualquer tipo de ônus
quando da concessão ou restabelecimento do registro secundário.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO
Art.
12 O pedido de Registro Definitivo Transferido será protocolado
no CRC do novo domicílio profissional do Contabilista, mediante requerimento
ao Regional, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco; e
II comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da
taxa da Carteira de Identidade Profissional.
Art. 13 O CRC da nova jurisdição verificará
as informações cadastrais do Contabilista junto ao CRC de origem.
Art. 14 A transferência será concedida ao
Contabilista que estiver regular no CRC de origem.
§ 1º Será concedida transferência de Registro Profissional
baixado, desde que este não possua débitos no CRC de origem, sendo
devida a anuidade proporcional ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 2º Concedida a transferência de Registro Profissional
baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino
e de baixado por transferência no CRC de origem.
§ 3º No caso de transferência de registro ativo, a anuidade
do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de
transferência do registro.
Art. 15 Concedida a transferência, o CRC de destino
fará a necessária comunicação ao da jurisdição
anterior.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO PROVISÓRIO
Art. 16 O pedido de Registro Provisório será
dirigido ao CRC da jurisdição do domicílio profissional do Contabilista,
mediante requerimento, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco;
II comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da
taxa da Carteira de Registro Provisório e da anuidade; e
III original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, dos
seguintes documentos:
a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento
de ensino, indicando o ato normativo do órgão competente que reconheceu
o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado,
e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para
registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação,
nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão
ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para
aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos; e
e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF).
Parágrafo único A certidão/declaração de que
trata a alínea a do inciso III deste artigo somente será
aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
Art. 17 Ao Contabilista registrado provisoriamente será
expedida a Carteira de Registro Provisório, nela constando seu prazo de
validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.
§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade
de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.
§ 2º Durante o prazo de validade do Registro Provisório,
o Contabilista pagará as anuidades dos exercícios abrangidos.
SEÇÃO VIII
DO REGISTRO PROVISÓRIO TRANSFERIDO
Art.
18 O pedido de Registro Provisório Transferido será
protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contabilista, mediante
requerimento ao Regional, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco; e
II comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da
taxa da Carteira de Registro Provisório.
§ 1º Na transferência do Registro Provisório, será
computado, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no
CRC anterior, inclusive no caso de Registro Profissional baixado.
§ 2º O CRC da nova jurisdição verificará as
informações cadastrais do Contabilista junto ao CRC de origem.
§ 3º A transferência será concedida ao Contabilista
que estiver regular no CRC de origem.
§ 4º Será concedida transferência de Registro Provisório
baixado, desde que esse não possua débitos no CRC de origem, sendo
devida a anuidade proporcional ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 5º Concedida a transferência de Registro Provisório
baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino
e de baixado por transferência no CRC de origem.
§ 6º No caso de transferência de Registro Provisório
ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente
da data de transferência do Registro Profissional;
§ 7º Concedida a transferência, o CRC de destino fará
a necessária comunicação ao da jurisdição anterior.
SEÇÃO IX
DA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO
Art. 19 Para se proceder à conversão do Registro
Provisório em Definitivo, o Contabilista deverá encaminhar requerimento
ao CRC, instruído com:
I original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, do diploma
ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino,
ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco; e
III comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da
taxa da Carteira de Identidade Profissional.
Parágrafo único Para se proceder à conversão, o Contabilista
deverá estar regular no CRC.
SEÇÃO X
DA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA
Art.
20 Para a obtenção do Registro Provisório decorrente
de mudança de categoria, o Contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento,
instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco;
II histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento
de ensino, indicando o ato normativo do órgão competente que reconheceu
o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado,
e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para
registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação,
nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão
ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;
III comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da
taxa da Carteira de Registro Provisório; e
IV comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar
de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador.
§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso
II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior
a 6 (seis) meses.
§ 2º Para se proceder à alteração provisória
de categoria, o Contabilista deverá estar regular no CRC.
Art. 21 Vencido o prazo de validade do Registro Provisório
sem que tenha havido a conversão em Registro Definitivo, o Contabilista
retornará à categoria profissional anterior.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art.
22 O cancelamento do Registro Profissional terá lugar nos
casos de:
I falecimento do Contabilista;
II aplicação de penalidade de cancelamento do Registro Profissional
transitada em julgado; e
III apresentação de documentos falsos, quando estes forem exigidos
para a concessão do Registro Profissional, apurado por processo administrativo
transitado em julgado.
Art. 23 Cancelado o Registro Profissional em decorrência
do falecimento do Contabilista, cancelam-se, automaticamente, os débitos
existentes.
Art. 24 A comprovação do falecimento do profissional
será feita pela apresentação de certidão de óbito ou
por outra fonte confiável, a critério do CRC.
Art. 25 O cancelamento do Registro Profissional
de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta o cancelamento
do Registro Cadastral do Escritório Individual e do Registro Cadastral
de Empresário ou a baixa do Registro Cadastral da Sociedade cujos sócios
remanescentes ou sucessores não sejam Contabilistas.
Parágrafo único A baixa de Registro Cadastral de Sociedade
prevista no caput deste artigo somente ocorrerá se não for
realizada a devida alteração contratual.
Art. 26 Cancelado o Registro Profissional, será
devolvida a Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório
ao CRC, salvo no caso do disposto no art. 22, inciso I, desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art.
27 A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada
pelo Contabilista em face da interrupção ou da cessação
das suas atividades na área contábil.
Art. 28 O pedido de baixa de Registro Profissional deverá
ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou
a solicitação.
Art. 29 Solicitada a baixa até 31 de março,
será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
Parágrafo único Após a data mencionada no caput
deste artigo, é devida a anuidade integral.
Art. 30 O Contabilista com Registro Profissional baixado
não poderá figurar como sócio, titular ou responsável técnico
de Organização Contábil ativa.
Art. 31 A baixa do Registro Profissional de titular
ou sócio de Organização Contábil acarreta a baixa do Registro
Cadastral do Escritório Individual, do Empresário ou da Sociedade,
quando todos os sócios Contabilistas tiverem seus Registros Profissionais
baixados.
Parágrafo único A baixa de Registro Cadastral de Sociedade
prevista no caput deste artigo somente ocorrerá se não for
realizada a devida alteração contratual.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 32 Suspensão é a cessação temporária
da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente
da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão
judicial, cuja contagem de prazo se dará nos termos da normatização
vigente.
Art. 33 Decorrido o prazo da penalidade de suspensão
o Registro Profissional será restabelecido automaticamente, independente
de solicitação.
CAPÍTULO V
RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
Art.
34 O registro baixado poderá ser restabelecido mediante
requerimento, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco; e
II comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da
taxa da Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório
e da anuidade.
Parágrafo único É facultado o restabelecimento de Registro
Provisório, limitado ao prazo de validade fixado quando da sua concessão.
Art. 35 Caso o registro baixado possua débitos
de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização
para o restabelecimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
36 A concessão de registro a Contabilista com formação
escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de
diploma revalidado pelo órgão competente.
Parágrafo único No caso de Contabilista de outra nacionalidade
portador de visto temporário, o Registro Profissional terá validade
condicionada àquela do visto de permanência.
Art. 37 O CRC poderá fornecer ao Contabilista certidão
de seus assentamentos cadastrais, mediante requerimento contendo a finalidade
do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.
Art. 38 Nos casos em que o diploma, certificado ou certidão
de inteiro teor apresentado pelo Contabilista tenha sido emitido por estabelecimento
de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser
feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de
registro naquela jurisdição e se a instituição de ensino
está credenciada a ministrar curso na área contábil.
Art. 39 É vedada a concessão de Registro Profissional
aos portadores de diplomas/certificados de Cursos de Gestão com especialização
em Contabilidade e de Cursos de Tecnólogo em Contabilidade.
Art. 40 O Registro Profissional de Técnico em Contabilidade
somente será concedido aos que concluírem curso com a carga horária
mínima estabelecida pelo Ministério da Educação.
Art. 41 Fica cancelada a Súmula CFC nº
4, de 27 de junho de 1980.
Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFC nº 1.097/2007. (Maria Clara Cavalcante
Bugarim Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
A Súmula 4 CFC, 27-6-80, ora cancelada, determinava que o exercício das atribuições de fiscal de tributos, inclusive da previdência social, constituía prerrogativa de contador, descabida a baixa do registro por esse fundamento.
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