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Paraná

Divulgadas as normas higiênicas para evitar a febre aftosa

Resolução SEAB 38/2009

04/04/2009 17:42:32

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RESOLUÇÃO 38 SEAB, DE 13-3-2009
(DO-PR DE 20-3-2009)

DEFESA SANITÁRIA
Animal

Divulgadas as normas higiênicas para evitar a febre aftosa
Com a revogação da Resolução 87 SEAB, de 30-4-98 (Informativo 19/98), foi criado um novo conjunto de precauções que visa proteger os rebanhos afim de impedir a febre aftosa no Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas obrigações legais e considerando o disposto na Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, no Decreto nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e a necessidade de serem estabelecidas normas para a profilaxia da Febre Aftosa no Estado do Paraná, RESOLVE:
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
Art. 1º – Regulamentar as medidas e os procedimentos para a profilaxia da Febre Aftosa no território paranaense.
Art. 2º – Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I – animais suscetíveis: os bovinos, bufalinos, ovinos, caprinos, suínos, ruminantes silvestres e outros nos quais a infecção pelo vírus da Febre Aftosa está cientificamente demonstrada;
II – detentor: toda pessoa física ou jurídica que a qualquer título tiver em seu poder ou guarda animais suscetíveis;
III – exploração pecuária: conjunto de animais, de uma ou mais espécies, mantido em imóvel, urbano ou rural, por pelo menos um proprietário ou detentor;
IV – área de risco: área delimitada pela Divisão de Defesa Sanitária Animal (DDSA) na qual há maior probabilidade da introdução do vírus da Febre Aftosa em razão da localização, movimentação de animais e pessoas e das condições sanitárias;
V – exploração pecuária de maior risco para febre aftosa: são aquelas em que, a juízo da DDSA, representem maior risco para a introdução do vírus da Febre Aftosa.
VI – vacinação oficial: imunização de animais contra o vírus da Febre Aftosa por meio de vacina aplicada pelos servidores da DDSA ou por pessoas credenciadas pelo Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária (DEFIS), nas situações previstas nesta Resolução;
VII – vacinação fiscalizada: imunização de animais contra o vírus da Febre Aftosa por meio de vacina aplicada sob a supervisão de servidores da DDSA ou de pessoas credenciadas pelo DEFIS;
VIII – vacinação compulsória: imunização de animais contra o vírus da Febre Aftosa por meio de vacina aplicada à ordem da DDSA.
Art. 3º – À Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compete promover a profilaxia da Febre Aftosa no Estado do Paraná, fazendo-o orientada por procedimentos e medidas, tais como:
I – o cadastramento das explorações pecuárias;
II – o cadastramento dos animais suscetíveis à Febre Aftosa;
III – a atualização e manutenção dos cadastros;
IV – o controle do trânsito de animais suscetíveis;
V – a vacinação e comprovação da vacinação contra Febre Aftosa;
VI – o controle da comercialização e utilização da vacina contra Febre Aftosa;
VII – identificação das explorações pecuárias de maior risco para febre aftosa;
VIII – monitoramentos para a avaliação da circulação viral e da eficiência da vacinação.

DO CADASTRO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS E DOS ANIMAIS SUSCETÍVEIS

Art. 4º – É obrigatório o cadastramento das explorações pecuárias na DDSA.
Parágrafo único – O cadastramento compete ao proprietário ou detentor dos animais suscetíveis e deve ser realizado junto à Unidade Veterinária da DDSA da circunscrição que abrange o estabelecimento.
Art. 5º – É obrigatório o cadastramento na DDSA dos animais suscetíveis.
Parágrafo único – O cadastramento compete ao proprietário ou detentor dos animais e deve ser realizado junto à Unidade Veterinária da DDSA da circunscrição que abrange a exploração pecuária.

DA VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AFTOSA

Art. 6º – A profilaxia da Febre Aftosa será efetuada por meio de vacinações sistemáticas de bovinos e bufalinos, em caráter compulsório e ordinário.
Parágrafo único – As vacinações serão determinadas pela DDSA e considerarão as particularidades da enfermidade e das espécies suscetíveis.
Art. 7º – É proibida a vacinação contra a Febre Aftosa de caprinos, ovinos, suínos e outras espécies suscetíveis, salvo expressa autorização da DDSA.
Art. 8º – Os proprietários ou detentores de bovinos e bufalinos devem executar a vacinação dos animais suscetíveis durante as Campanhas Oficiais de Vacinação.
§ 1º – As Campanhas Oficiais de Vacinação contra a Febre Aftosa ocorrem de 1º a 31 de maio e 1º a 30 de novembro, identificadas por “etapa de maio” e “etapa de novembro”, respectivamente, podendo ser alteradas pela SEAB ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§ 2º – A DDSA, em caráter excepcional, poderá prorrogar ou antecipar o período de vacinação no Estado ou em determinada região.
§ 3º – As vacinações em datas diversas às Campanhas Oficiais de Vacinação são condicionadas à expressa autorização da DDSA.
Art. 9º – Na etapa de maio deverão ser vacinados contra a Febre Aftosa os bovídeos com idade igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º – São excluídos os bovídeos que serão abatidos até 31 de julho.
§ 2º – Os bovídeos não abatidos até 31 de julho deverão ser imediatamente vacinados, sem prejuízo da responsabilização administrativa.
Art. 10 – Na etapa de novembro todos os bovídeos deverão ser vacinados contra Febre Aftosa.
§ 1º – São excluídos os animais que serão abatidos até 31 de janeiro.
§ 2º – Os bovídeos não abatidos até 31 de janeiro deverão ser imediatamente vacinados, sem prejuízo da responsabilização administrativa.
Art. 11 – Todas as despesas de vacinação correm à conta do proprietário ou do detentor dos animais.
Art. 12 – As faixas etárias dos bovídeos obrigados à vacinação contra Febre Aftosa podem ser alteradas pela SEAB ou pelo MAPA.
Art. 13 – A vacinação contra a Febre Aftosa deverá ser efetuada somente com vacinas registradas no MAPA.
Art. 14 – O animal será considerado vacinado contra Febre Aftosa quando atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
I – ter recebido a dosagem da vacina definida pelo seu fabricante;
II – a vacina estar no prazo de validade determinado pelo seu fabricante;
III – a vacina ter sido corretamente acondicionada e armazenada até o efetivo uso.
Art. 15 – A DDSA poderá proibir a vacinação de animais alvo de estudos oficiais e nos quais a vacina possa interferir.
§ 1º – Os proprietários ou detentores dos animais deverão ser notificados pela DDSA da proibição da vacinação.
§ 2º – Os proprietários ou detentores notificados somente poderão vacinar os animais mediante expressa autorização da DDSA.
§ 3º – A DDSA poderá determinar a vacinação oficial ou fiscalizada e promover a identificação individual dos animais.
Art. 16 – A DDSA poderá determinar a vacinação oficial ou fiscalizada dos animais.
§ 1º – O proprietário ou detentor dos animais deverá ser notificado pela DDSA.
§ 2º – O proprietário ou detentor notificado, na data e horário fixados pela Unidade Veterinária da SEAB, deverá dispor de infra-estrutura e dos demais recursos para a realização da vacinação.
§ 3º – A DDSA poderá considerar não vacinados animais de proprietário ou detentor notificado que os vacinou sem a supervisão de servidor ou pessoa credenciada por órgão oficial de defesa sanitária animal.
§ 4º – A validação da vacinação não fiscalizada é dependente da comprovação, conferência e contagem ou vacinação compulsória dos animais.
Art. 17 – A DDSA poderá realizar a vacinação oficial de animais situados em áreas de risco ou de importância estratégica.
Art. 18 – A não vacinação dos animais nos termos desta Resolução sujeita todos os animais do rebanho à vacinação compulsória, sem prejuízo da responsabilização administrativa.
Art. 19 – O proprietário ou detentor de bovinos e bufalinos oriundos de zona livre de Febre Aftosa sem vacinação deverá vacinar os animais imediatamente após seu ingresso no imóvel de destino.
Art. 20 – A DDSA a qualquer tempo poderá determinar a vacinação extraordinária contra Febre Aftosa, identificando imóveis ou delimitando territórios ou áreas geográficas.
§ 1º – As vacinações extraordinárias poderão abranger qualquer espécie animal suscetível.
§ 2º – As vacinações extraordinárias devem ser efetuadas imediatamente após a notificação ou autorização pela SEAB do proprietário ou do detentor dos animais.
Art. 21 – A DDSA poderá credenciar pessoas para realizarem a vacinação contra Febre Aftosa.
Art. 22 – A comprovação da vacinação contra a Febre Aftosa é obrigatória e compete ao proprietário ou ao detentor dos animais.
Art. 23 – A comprovação da vacinação contra Febre Aftosa deverá ser realizada mediante apresentação do formulário “Comprovante de Vacinação Contra Febre Aftosa”, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º – O preenchimento do Comprovante de Vacinação Contra Febre Aftosa compete ao proprietário ou detentor dos animais.
§ 2º – A DDSA poderá modificar o formulário do Anexo I desta Resolução para obter informações que importam à defesa sanitária animal.
§ 3º – Os Comprovantes de Vacinação Contra Febre Aftosa exigidos durante as Campanhas de Vacinação contra Febre Aftosa previstas nesta Resolução serão utilizados na atualização dos cadastros das explorações pecuárias.
§ 4º – A entrega do comprovante de vacinação é obrigatória a todo proprietário ou detentor de bovinos e bufalinos, mesmo quando possuam somente animais de faixa etária excluída da vacinação obrigatória.
Art. 24 – Para comprovar a vacinação, o proprietário ou detentor dos animais deverá:
I – adquirir o formulário Comprovante de Vacinação (Anexo I), em duas vias, quando da compra das vacinas no estabelecimento comercial ou nas Unidades Veterinárias da SEAB;
II – apresentar à Unidade Veterinária da SEAB as duas vias do Comprovante de Vacinação preenchidas e assinadas juntamente com a Nota Fiscal de compra das vacinas.
§ 1º – A comprovação da vacinação por proprietários ou detentores de animais que adquirem vacinas em grupo será realizada mediante apresentação dos Comprovantes de Vacinação individuais acompanhados de cópia da Nota Fiscal de compra da vacina identificando os compradores.
§ 2º – A primeira via do Comprovante de Vacinação destina-se ao arquivo da Unidade Veterinária da SEAB e a segunda via, após ser visada e carimbada, destina-se ao proprietário ou detentor dos animais, que deverá mantê-la anexada à nota fiscal de compra da vacina.
Art. 25 – O período oficial de comprovação da vacinação compreende:
I – para a etapa de maio, de 1º a 31 de maio;
II – para a etapa de novembro, de 1º a 30 de novembro.
Parágrafo único – A DDSA, ao seu critério, poderá alterar o período de comprovação da vacinação em determinado município, região ou em todo o território paranaense.
Art. 26 – Durante o período oficial estabelecido no artigo 25, a comprovação da vacinação poderá ser realizada em qualquer Unidade Veterinária da DDSA.
§ 1º – As Unidades Veterinárias da SEAB poderão autorizar as Subunidades a receberem a comprovação da vacinação.
§ 2º – Ao termo do prazo oficial previsto no artigo 25, a comprovação da vacinação somente poderá ser realizada na Unidade Veterinária da circunscrição do município por ela atendido.
Art. 27 – Para a comprovação da vacinação as Unidades Veterinárias deverão:
I – receber do interessado as duas vias do Comprovante de Vacinação e uma via da Nota Fiscal de Compra da Vacina;
II – verificar a coerência das informações constantes nesses documentos;
III – carimbar, datar e visar as vias dos documentos;
IV – devolver ao interessado a Nota Fiscal de compra das vacinas e a segunda via do Comprovante de Vacinação;
V – transferir os dados do Comprovante de Vacinação impresso ao Sistema Informatizado da Defesa Sanitária Animal;
VI – arquivar a primeira via do Comprovante de Vacinação na Unidade Veterinária.
Parágrafo único – Havendo incoerência entre os documentos e as informações cadastrais da exploração pecuária, a DDSA poderá exigir o esclarecimento das divergências ou promover a conferência e contagem dos animais.

DA COMERCIALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA VACINA CONTRA FEBRE AFTOSA

Art. 28 – Os servidores da DDSA fiscalizarão e controlarão todas as etapas de comercialização, distribuição, transporte, armazenagem, utilização e descarte da vacina contra Febre Aftosa no Estado do Paraná.
Art. 29 – Aos servidores da DDSA, no exercício do poder de polícia administrativa, é assegurado o livre acesso ao local onde houver vacinas contra Febre Aftosa.
Art. 30 – O revendedor de vacinas contra Febre Aftosa deverá estar cadastrado na DDSA.
Art. 31 – O estabelecimento comercial deverá garantir a conservação, o controle de estoque e a comercialização das vacinas contra Febre Aftosa.
Parágrafo único – O estabelecimento comercial, sempre que solicitado, deverá apresentar à DDSA o relatório de entrada e saída e o estoque de vacinas contra Febre Aftosa.
Art. 32 – O controle da entrada e da saída de vacinas nos estabelecimentos comerciais deve se efetuado por meio de Nota Fiscal de compra ou Nota Fiscal de saída, respectivamente.
§ 1º – As Notas Fiscais poderão ser substituídas pelo Cupom Fiscal ou por outro documento reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º – A Nota Fiscal de venda de vacina deverá conter as seguintes informações, no mínimo:
I – identificação do laboratório fabricante das vacinas;
II – número da partida das vacinas;
III – data da fabricação das vacinas;
IV – data de vencimento das vacinas.
§ 3º – Havendo incoerência no número de doses de entrada e saída e de estoque de vacinas no estabelecimento comercial, apurada pela conferência das Notas Fiscais de Venda e Comprovantes de Vacinação, a DDSA poderá exigir:
I – o relatório da venda das vacinas, constando nome do comprador, município da exploração pecuária, data da venda e número da nota fiscal;
II – uma via ou cópia das notas fiscais de venda das vacinas.
Art. 33 – É proibido ao comerciante manter ou armazenar em seu estabelecimento vacinas de proprietário ou detentor de animais para o qual tenha sido emitida Nota Fiscal de venda de vacina ou Comprovante de Vacinação Contra Febre Aftosa.
Art. 34 – O comerciante, ao receber as vacinas contra Febre Aftosa do fornecedor ou distribuidor, deverá notificar o fato à Unidade da Defesa Sanitária Animal da circunscrição a qual pertence.
Art. 35 – O armazenamento das vacinas contra a Febre Aftosa nos estabelecimentos comerciais deverá ser efetuado em unidades refrigeradoras, exclusivas para produtos biológicos e contendo termômetro que permita aferir as temperaturas máxima e mínima.
§ 1º – A temperatura da unidade armazenadora das vacinas deverá ser mantida entre 2ºC a 8ºC, sob pena de imediata interdição das vacinas e responsabilização administrativa.
§ 2º – O comerciante deverá realizar permanente monitoramento da temperatura de conservação da vacina, comprovado pelo preenchimento de formulário próprio fornecido pela DDSA.
§ 3º – O comerciante deverá comunicar à Unidade Veterinária da DDSA qualquer defeito no refrigerador ou no termômetro que prejudique a conservação das vacinas ou a aferição da temperatura de conservação.
Art. 36 – A comercialização ou exposição para a venda de vacina contra Febre Aftosa deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ser de fabricante registrado no MAPA;
II – estar acondicionada em embalagem original do fabricante, intacta e não violada;
III – estar e ser mantida à temperatura adequada à sua conservação;
IV – encontrar-se no prazo de validade;
V – apresentar rótulos sem rasuras, emendas, borrões ou danificadas;
VI – manter suas características físico-químicas originais.
Art. 37 – É proibida a venda fracionada de vacina contra a Febre Aftosa pela subdivisão dos frascos em doses.
Art. 38 – As vacinas contra a Febre Aftosa comercializadas deverão ser entregues acondicionadas em recipientes isotérmicos, fechados, com gelo suficiente para assegurar que alcancem seu destino em boas condições de conservação.
Parágrafo único – O comerciante somente deverá entregar as vacinas ao adquirente quando forem atendidas todas as condições previstas no caput deste artigo.
Art. 39 – A comercialização de vacinas contra a Febre Aftosa em data não compreendida nas etapas das Campanhas Oficiais de Vacinação está condicionada à apresentação, pelo proprietário ou detentor dos animais, da autorização fornecida pela DDSA.
Art. 40 – Após a entrega pelo comerciante, o transporte e o armazenamento das vacinas contra a Febre Aftosa são de responsabilidade do proprietário ou detentor dos animais.
Art. 41 – O transporte e o armazenamento das vacinas deverão ser efetuados em recipientes isotérmicos providos de gelo ou em refrigeradores capazes de assegurar boas condições de conservação até o efetivo uso.
§ 1º – A DDSA poderá interditar, apreender ou inutilizar as vacinas que constatar estarem ou terem sido irregularmente conservadas durante o transporte ou no destino final.
§ 2º – São consideradas em boas condições de conservação as vacinas mantidas em recipientes isotérmicos ou refrigeradores, cuja temperatura interior mantenha-se entre 2ºC a 8ºC.
Art. 42 – A quantidade de doses de vacinas adquiridas não poderá ser inferior ao número de bovídeos sujeitos à vacinação obrigatória existentes na exploração pecuária.
Parágrafo único – A constatação de que foram adquiridas vacinas em quantidade insuficiente à vacinação dos bovídeos obrigatoriamente vacináveis sujeita todos os animais à vacinação compulsória.
Art. 43 – As vacinas adquiridas para uso em uma etapa de vacinação não são válidas para uso nas etapas subsequentes, salvo expressa autorização da DDSA.
Art. 44 – A vacina contra a Febre Aftosa somente poderá ser armazenada em estabelecimentos comerciais licenciados ou em locais autorizados pela DDSA e nos quais as condições de conservação e armazenamento possam ser monitoradas.
§ 1º – As vacinas deverão ser mantidas nos estabelecimentos rurais por prazo suficiente à realização da vacinação.
§ 2º – As doses de vacinas não utilizadas deverão ser eliminadas.

DO TRÂNSITO DE ANIMAIS

Art. 45 – Todo trânsito de animal suscetível à Febre Aftosa deverá estar acompanhado de Guia de Trânsito Animal (GTA) e de outros documentos determinados pela DDSA ou MAPA.
Art. 46 – Para a emissão de GTA para o trânsito de bovinos e bufalinos deverá ser respeitado o seguinte prazo, contado da data da última vacinação contra Febre Aftosa:
I – 15 (quinze) dias, para animais com uma vacinação;
II – 7 (sete) dias, para animais com duas vacinações;
III – a qualquer tempo para animais com mais de duas vacinações.
Art. 47 – É proibida a movimentação de bovinos e bufalinos durante as etapas de vacinação contra Febre Aftosa, exceto quando:
I – todos os animais das explorações pecuárias de origem comprovadamente terem sido vacinados contra Febre Aftosa na etapa de vacinação em curso;
II – os animais destinarem-se a estabelecimento onde imediatamente serão abatidos.
Parágrafo único – A DDSA poderá autorizar a antecipação da vacinação em até 15 (quinze) dias para o cumprimento dos prazos informados no artigo 46 aos proprietários ou detentores de bovídeos que pretendam movimentá-los no início das etapas de vacinação.
Art. 48 – Para a movimentação de bovinos e bufalinos acima de 3 (três) meses de idade é obrigatória a comprovação de que foram vacinados pelo menos uma vez contra a Febre Aftosa.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 – Toda exploração pecuária deverá possuir ou ter à sua disposição estrutura mínima de manejo, capaz de permitir a captura e a contenção dos animais para vacinação e demais práticas sanitárias ou para atender às determinações da DDSA.
§ 1º – Os animais suscetíveis de exploração pecuária desprovida ou não atendida por estrutura mínima capaz de permitir a vacinação contra Febre Aftosa estão sujeitos à eliminação, remoção a outro estabelecimento ou à comercialização a abatedouros, a juízo da DDSA.
§ 2º – Ao proprietário ou detentor incumbem as despesas de remoção, manutenção e abate dos animais.
Art. 50 – Os animais suscetíveis encontrados em lixeiras, áreas ou vias públicas ou além dos limites da exploração pecuária e que não estejam em trânsito poderão ser apreendidos e submetidos às práticas sanitárias determinadas pela DDSA, incumbindo ao proprietário ou detentor o pagamento das respectivas despesas.
Art. 51 – O não cumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 6º da Lei nº 11.504/96, sem prejuízo à responsabilização civil e penal.
Art. 52 – Revoga-se a Resolução nº 87, de 30 de abril de 1998, da SEAB.
Art. 53 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. (Valter Bianchini – Secretário de Estado)

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO (SEAB)
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO – DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AFTOSA

Proprietário:

Apelido:

Propriedade:

CPF/CNPJ:

Fone:

Incra nº:

Área total (hectare):

Área de pastagem (ha):

Município da propriedade:

Localidade:

Casa Veterinária (razão social):

Nº Nota Fiscal:

Município:

Data da compra:

Quantidade (doses):                                      Laboratório:                                       Partida:                                    Validade:

ESPÉCIE:

BOVINOS (   )

ou

BÚFALOS (   )

preencher um comprovante para cada espécie

REBANHO
EXISTENTE

 =>

0 a 12 meses

13 a 24 meses

25 a 36 meses

+ de 36 meses

Total
existente

Macho

Fêmea

Macho

Fêmea

Macho

Fêmea

Macho

Fêmea


                   

REBANHO
VACINADO

 =>

0 a 12 meses

13 a 24 meses

25 a 36 meses

+ de 36 meses

Total vacinado

Macho

Fêmea

Macho

Fêmea

Macho

Fêmea

Macho

Fêmea


                   

Na campanha de maio é obrigatória a vacinação apenas dos bovinos e búfalos até 24 meses de idade.
Na campanha de novembro é obrigatória a vacinação de todos os bovinos e búfalos existentes.

Total de bovídeo NÃO VACINADO,
que vão para
abate:

 =>

0 a 12 meses

13 a 24 meses

25 a 36 meses

+ de 36 meses

Total não vacinado, para abate

M

F

M

F

M

F

M

F


                 

Os bovídeos não vacinados, destinados ao abate, deverão ser abatidos até 60 dias após o término da etapa de vacinação.

TOTAL DE EQUINOS:

Machos:

Fêmeas:

SUÍNOS EXISTENTES

TOTAL DE  MUARES

(burro, mula):

Machos:

Fêmeas:

0 a 2 meses

2 a 4 meses

4 a 6 meses

Matrizes

Cachaço

Total

TOTAL DE OVINOS:

Machos:

Fêmeas:

           

TOTAL DE CAPRINOS:

Machos:

Fêmeas:

DATA DA VACINAÇÃO:

DATA DA COMPROVAÇÃO:

É obrigatória a entrega deste Comprovante de Vacinação, junto com a Nota Fiscal de compra da vacina, na Unidade Veterinária de seu município, até o último dia do mês de campanha. A não comprovação implicará penalidades previstas na Lei 11.504/96 e Decreto 2792/96 da SEAB.

Declaro serem verdadeiras as informações acima,
para efeito de cadastro na SEAB.


___________________________________________
Assinatura do proprietário ou responsável

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