Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
58 CGSN, DE 27-4-2009
(DO-U DE 28-4-2009)
CONTRIBUIÇÃO
MEI Microempreendedor Individual
Comitê Gestor regulamenta a contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual
Por
meio deste Ato, foram definidas as normas sobre o regime do MEI Microempreendedor
Individual, categoria criada pela Lei Complementar 128, de 19-12-2008 (Fascículo
52/2008 e Portal COAD).
A referida Resolução regulamentou a opção pelo SIMEI
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional, que passa a vigorar a partir de julho/2009.
Destacamos alguns assuntos tratados na Resolução 58 CGSN/2009:
o profissional que aderir ao SIMEI recolherá, mensalmente, através
do DAS, dentre outras parcelas o valor de R$ 51,15 a título de contribuição
individual para a Previdência Social;
o MEI poderá contratar um único empregado que receba o piso
da categoria profissional ou um salário mínimo;
o MEI recolherá, em GPS, a cota patronal previdenciária de
3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração;
com a contratação de empregado, o Microempreendedor deve preencher
e entregar a GFIP, depositando a respectiva cota do empregado;
o MEI está proibido de realizar cessão ou locação
de mão-de-obra, salvo exceções;
o Microempreendedor Individual ganha direitos trabalhistas e previdenciários,
passando a receber aposentadoria por idade, licença-maternidade e auxílio-doença.
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Resolução 58 CGSN/2009 relativos
à matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 1º O Microempreendedor Individual (MEI) poderá
optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida
no mês, na forma desta Resolução.
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§ 4º A opção pelo SIMEI importa opção
simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade
Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte
individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Remissão COAD: Lei 8.212/91 (Portal COAD)
Art. 21 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
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§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 5º
O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das
seguintes parcelas:
I R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título
de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual, referida no § 4º;
II R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte
desse imposto;
III R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte
desse imposto.
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§ 10 O valor referido no inciso I do § 5º será
reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento
dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que
trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 11 Aplica-se ao optante pelo SIMEI o disposto no § 4º
do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213,
de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição
previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei
nº 8.212, de 1991.
Remissão COAD: Lei 8.213/91 (Portal COAD)
Art. 55 O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
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§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
Esclarecimento COAD: O artigo 11 da Lei 8.213/91 determina as categorias dos segurados obrigatórios da Previdência Social, tais como: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.Remissão COAD: Lei 8.213/91
Art. 94 Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
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§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.Remissão COAD: Lei 8.212/91
Art. 21 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
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§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.
§ 12 O recolhimento da complementação prevista no § 11º será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 13 O optante pelo SIMEI fica dispensado de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 5º.Remissão COAD: Lei 8.212/91
Art. 32 A empresa é também obrigada a:
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IV declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
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DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (DAS)
Art.
4º Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o aplicativo
possibilitará a emissão simultânea dos Documentos de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS), para todos os meses do ano-calendário.
Parágrafo Único A impressão de que trata o caput
estará disponível a partir do início do ano-calendário ou
do início das atividades do MEI.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
Art.
5º O MEI poderá contratar um único empregado
que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial
da categoria profissional.
Parágrafo único Na hipótese referida no caput,
o MEI:
I deverá reter e recolher a contribuição previdenciária
relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e
condições estabelecidos pela RFB;
II fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado
a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32
da Lei nº 8.212, de 1991;
III está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal
Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à
alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição
previsto no caput.
Esclarecimento COAD: O artigo 22 da Lei 8.212/91 determina que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, corresponde a 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; 1, 2 ou 3% para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; e 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art.
6º O MEI não poderá realizar cessão ou locação
de mão-de-obra.
§ 1º Cessão ou locação de mão-de-obra
é a colocação à disposição da empresa contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o
MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com
sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas
pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não
pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 3º Serviços contínuos são aqueles que
constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica
ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua
execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 4º Por colocação à disposição
da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter
não eventual, respeitados os limites do contrato.
§ 5º A vedação de que trata o caput não
se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 6º Na hipótese do § 5º, a empresa
contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá,
com relação a esta contratação:
I recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP)
a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991;
Remissão COAD: Lei 8.212/91
Art. 22 A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
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III vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
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§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.Esclarecimento COAD: O artigo 23 da Lei 8.213/91 institui às contribuições sociais sobre o lucro líquido e faturamento das empresas.
II arrecadar a contribuição do MEI na qualidade de segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, no prazo previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;Remissão COAD: Lei 10.666/2003 (Informativo 19/2003)
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
III
prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32
da Lei nº 8.212, de 1991;
IV cumprir as demais obrigações acessórias relativas à
contratação de contribuinte individual.
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se a qualquer
forma de contratação, inclusive por empreitada.
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 10 Aplica-se subsidiariamente ao MEI o disposto
nas Resoluções relativas ao Simples Nacional editadas pelo CGSN.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho
de 2009. (Lina Maria Vieira Presidente do Comitê)
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