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Trabalho e Previdência

Define a inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e o exercício profissional dos estrangeiros portadores de diploma de Nutrição

Resolução CFN 445/2009

01/05/2009 01:12:41

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RESOLUÇÃO 445 CFN, DE 27-4-2009
(DO-U DE 29-4-2009)

NUTRICIONISTA
Exercício da Profissão

Define a inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e o exercício profissional dos estrangeiros portadores de diploma de Nutrição

O CFN – Conselho Federal de Nutricionistas, através deste Ato, estabelece os requisitos para registro dos estrangeiros portadores de diploma de graduação em Nutrição, nos Conselhos Regionais.
Poderão requerer a inscrição como nutricionistas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e habilitar-se ao exercício da profissão os estrangeiros que atendam às seguintes condições:
I – sejam portadores de diploma de graduação em Nutrição:
a) expedidos por Instituições de Educação Superior (IES) reconhecidas pelo MEC; ou
b) expedidos por instituição que outorgou o Título/Diploma/ Certificado, após a revalidação dos mesmos por Instituições de Educação Superior brasileiras, na forma da lei e observadas as normas baixadas pelo órgão federal de ensino competente;
II – estejam em uma das seguintes situações de regularidade de estrangeiros no Brasil:
a) sejam detentores de visto permanente, por prazo indeterminado;
b) sejam detentores de visto permanente, por prazo determinado;
c) sejam detentores de visto temporário, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro.
Somente após o registro profissional no Conselho Regional de Nutricionistas o estrangeiro poderá exercer as atividades de nutricionista.
O exercício da profissão de nutricionista com descumprimento das normas de registro implicará a aplicação, ao infrator, das penalidades previstas nas normas baixadas pelo CFN, sem prejuízo da comunicação às autoridades federais responsáveis pelo controle e fiscalização de imigração.
O requerimento de inscrição profissional de estrangeiro será feito junto ao Conselho Regional de Nutricionistas do local de sua residência ou daquele onde as atividades devam ser prestadas, prevalecendo este sobre aquele.
No ato do requerimento deverão ser fornecidas as informações e os originais e cópias dos seguintes documentos:
1. Documento de identificação pessoal contendo: data de nascimento, filiação e nacionalidade;
2. identificação completa da entidade pública ou privada contratante no Brasil, constando o nome, o endereço completo, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inscrição estadual;
3. autorização de trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou a que lhe substituir;
4. contrato de trabalho de prestação de serviço junto à entidade de direito público ou privado;
5. registro nacional de estrangeiro expedido pelo Departamento de Polícia Federal;
6. diploma e histórico escolar que, quando expedido por instituição que outorgou o Título/Diploma/Certificado, deverá estar previamente revalidado por Instituições de Educação Superior brasileiras, reconhecidas pelo MEC;
7. comprovante de inscrição no CPF;
8. duas fotos nas dimensões 3x4, coloridas, recentes, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo claro e nítido;
9. Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros CELPE-Bras, conforme regulamentação específica do Ministério da Educação.
Para os profissionais naturais de países integrantes do MERCOSUL, deverão entregar o formulário da MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL, e os documentos relacionados nos itens de 1 a 9 anteriores.
A inscrição profissional do estrangeiro será concedida por prazo não superior ao previsto na autorização de trabalho, quando este for o fundamento do visto.
O prazo estabelecido poderá ser prorrogado mediante requerimento instruído com a autorização de prorrogação concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
No caso de prorrogação o profissional estrangeiro deverá devolver a carteira de identidade profissional vencida para que seja expedido novo documento.
Para o exercício profissional fora da jurisdição do Conselho Regional de Nutricionistas em que estiver inscrito o profissional estrangeiro, este deverá solicitar inscrição secundária de acordo com as normas próprias editadas pelo CFN e quando não contrariar a legislação vigente.
O profissional com inscrição fica subordinado às disposições legais e regulamentares e às normas editadas pelo CFN para regulamentação do exercício e da fiscalização da profissão.
As disposições da Resolução 445 CFN/2009 não prejudicarão as condições mais favoráveis de registro profissional de estrangeiros em razão de acordos multilaterais que venham a ser firmados pelo Governo Brasileiro, as quais serão objeto de regulamentação própria pelo CFN.

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