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Trabalho e Previdência

Regulamentado o uso do sistema de Telessaúde em Fonoaudiologia

Resolução CFFa 366/2009

08/05/2009 20:45:36

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RESOLUÇÃO 366 CFFa, DE 25-4-2009
(DO-U DE 6-5-2009)

FONOAUDIÓLOGO
Exercício da Profissão

Regulamentado o uso do sistema de Telessaúde em Fonoaudiologia

Por meio desta Resolução, o CFFa – Conselho Federal de Fonoaudiologia, definiu a Telessaúde em Fonoaudiologia como o exercício da profissão por meio das tecnologias de informação e comunicação com utilização de metodologias interativas e de ambientes virtuais de aprendizagem com os quais será possível prestar assistência, promover educação e realizar pesquisa em Saúde.
Os serviços prestados por meio da Telessaúde em Fonoaudiologia deverão respeitar a infra-estrutura tecnológica adequada e obedecer às normas técnicas de guarda, manuseio e transmissão de dados garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.
O fonoaudiólogo que exerce a Fonoaudiologia à distância, sem ver o cliente, deve avaliar cuidadosamente a informação que recebe de outro profissional de saúde, só devendo emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões fonoaudiológicas se a qualidade da informação recebida for suficiente e pertinente no que concerne à questão apresentada.
O fonoaudiólogo contatado para emitir a segunda opinião só poderá elaborar laudo à distância e prestar o devido suporte diagnóstico, quando solicitado pelo fonoaudiólogo e/ou equipe assistente, devidamente habilitados.
O Suporte diagnóstico e terapêutico à distância somente poderá acontecer quando o cliente estiver assistido presencialmente por um profissional fonoaudiólogo.
A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao fonoaudiólogo assistente, sendo os demais envolvidos co-responsáveis por todos os resultados advindos das intervenções.
As informações sobre o cliente somente podem ser transmitidas a outro profissional com autorização prévia deste ou de seu representante legal, mediante termo de consentimento e sob rígidas normas de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações.
As empresas que prestarem serviços de Telessaúde em Fonoaudiologia deverão inscrever-se como pessoa Jurídica do Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
As referidas empresas deverão ter obrigatoriamente um responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição da empresa, conforme determina a Resolução de Responsabilidade Técnica. O mesmo se aplica às filiais nacionais.
O exercício internacional da Telessaúde em Fonoaudiologia deverá obedecer, além dos princípios legais e éticos da profissão estabelecidos em legislações brasileiras, as normas e acordos internacionais de relacionamento profissional à distância.
O fonoaudiólogo tem autonomia e independência para decidir se utiliza ou não a Telessaúde em Fonoaudiologia, e tal decisão deve basear-se apenas no benefício e segurança de seus clientes/usuários.
Os fonoaudiólogos envolvidos em exercício profissional à distância devem realizar somente procedimentos que garantam a mesma eficácia do atendimento presencial.
A Resolução 366 CFFa/2009 revogou a Resolução 267 CFFa, 4-2-2001 (DO-U de 27-3-2001).

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