Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.166 CFC, DE 27-3-2009
(DO-U DE 31-3-2009)
CFC
Registro de Organização Contábil
Retificado o texto da Resolução que disciplina o registro das organizações contábeis
No
parágrafo único do artigo 4º, onde se lê: Parágrafo
único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis
técnicos da Organização Contábil ou de qualquer outra a
que esteja vinculado, somente será admitido o Registro Cadastral quando
regularizada a situação.; leia-se: Parágrafo único.
Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis
técnicos da Organização Contábil ou, ainda, de outra
organização contábil a que estes estejam vinculados, somente
será admitido o Registro Cadastral quando regularizada a situação.
No caput do artigo 6º, onde se lê: ...averbadas...;
leia-se: ...averbados....
No § 5º do artigo 13, onde se lê: ...disponibilizado...;
leia-se: ...disponibilizada....
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES
NO FASCÍCULO 14 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.