Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.719 BACEN, DE 30-4-2009
(DO-U DE 4-5-2009)
CÂMBIO
Operações de Exportação
BACEN divulga novas regras para recebimento do valor das exportações
brasileiras
A
receita de exportação de mercadorias ou de serviços pode ser
recebida em Real ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante
da documentação que ampara a exportação. O exportador poderá
manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de
suas exportações. Essa possibilidade não se aplica, entretanto,
aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamento
e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento
concedido pelo BNDES ou pelo Tesouro Nacional. As instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados
contratos de câmbio de exportação, devem fornecer mensalmente,
por meio de mecanismo eletrônico, informações sobre o vendedor
da moeda estrangeira, a instituição compradora da moeda estrangeira,
o montante das liquidações e o montante do contravalor em reais dessas
liquidações. Foram revogadas as Resoluções BACEN 3.389,
de 4-8-2006 (Informativo 32/2006), 3.417, de 27-10-2006 (Informativo 44/2006)
e 3.548, de 12-3-2008 (Fascículo 11/2008) e o artigo 1º da Resolução
3.657 BACEN, de 17-12-2008 (Fascículo 51/2008).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 30 de abril de 2009, com base no art. 4º, incisos
V, VIII e XXXI, e no art. 57 da referida lei, no art. 12 da Lei nº 7.738,
de 9 de março de 1989, e no § 1º do art. 1º da Lei nº
11.371, de 28 de novembro de 2006, e no § 1º do art. 10 da Lei nº
11.803, de 5 de novembro de 2008, RESOLVEU:
Art. 1° O recebimento da receita de exportação
de mercadorias ou de serviços pode ocorrer em real ou em moeda estrangeira,
independentemente da moeda constante da documentação que ampara a
exportação, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O exportador de mercadorias ou de serviços
pode manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos ao recebimento
de suas exportações.
Art. 3° O disposto no art. 2º não se
aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamento
e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento
concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação
específica.
Art. 4° O ingresso, no País, dos valores de
exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, prévia
ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos
serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação
pronta ou futura, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único Os contratos de câmbio a que se refere
este artigo são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do
documento que a represente ao banco com o qual tenham sido celebrados.
Art. 5º O recebimento do valor decorrente de exportação
deve ocorrer:
I mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior
mantida em banco pelo próprio exportador;
II a critério das partes, mediante crédito em conta mantida
no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País,
na forma da regulamentação em vigor; ou
III por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas
as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação
em vigor.
Parágrafo único É admitido o recebimento em forma distinta
das indicadas neste artigo, nas seguintes situações:
I entrega da moeda em espécie ao banco autorizado a operar no mercado
de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil;
II cartão de uso internacional, emitido no exterior, vale postal
internacional ou outro instrumento em condições especificamente previstas
na regulamentação do Banco Central do Brasil.
Art. 6º A celebração de contratos de
câmbio e as transferências internacionais em reais referentes a receitas
de exportação podem ser realizadas por pessoa diversa do exportador
nos casos de:
I fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros
casos de sucessão contratual previstos em lei;
II decisão judicial;
III empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa
controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas
pela mesma controladora, em ambos os casos, desde que haja, por parte do exportador,
prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil
e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou a órgão equivalente;
IV exportações financiadas pelo BNDES ou pelo Tesouro Nacional;
V exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação
(FGE).
Art. 7º São vedadas instruções para
pagamento ou para crédito no exterior, a terceiros, de qualquer valor de
exportação, exceto nos casos de:
I comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro,
residente ou domiciliado no exterior, prevista no respectivo registro de exportação
constante do Siscomex;
II exportações conduzidas por intermediário no exterior,
na forma e limite definidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º O valor decorrente de recebimento antecipado
de exportação, para o qual não tenha havido o respectivo embarque
da mercadoria ou a prestação de serviços, pode:
I mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertido
pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda
e registrado, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de
3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de
1964, e respectiva regulamentação; ou
II ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação
tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
Art. 9º O valor em moeda nacional do encargo financeiro
de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, alterada
pela Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido pelo banco
comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil.
Esclarecimento COAD: De acordo com o § 2º do artigo 12 da Lei 7.738, de 9-3-89 (Informativo 10/89), alterado pela Lei 9.813, de 23-8-99 (Informativo 34/99), o vendedor de moeda estrangeira sujeita-se ao pagamento de encargo financeiro no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:
a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior.
O pagamento do referido encargo financeiro será calculado:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio ou baixado;
b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT) durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (LIBOR) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou baixa.
Art.
10 São admitidos, na forma da regulamentação
do Banco Central do Brasil, descontos no exterior de cambiais de exportação.
Art. 11 Na hipótese de financiamentos de exportação
concedidos por instituições governamentais, cabe ao órgão
ou à entidade que figurar como credor final da operação envidar
os esforços necessários ao recebimento da moeda estrangeira correspondente.
Art. 12 As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados
contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer
por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil,
para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes
dados:
I nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica,
ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), se pessoa física;
II montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo
de moeda estrangeira e por natureza da operação;
III montante do contravalor em reais das liquidações referidas
no inciso II, consolidado mensalmente; e
IV nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.
Art. 13 Os dados a que se refere o art. 12 compreendem
as liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de
mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 1º
de março de 2007, observado o prazo para entrega definido pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 14 Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
editar a regulamentação que se fizer necessária ao cumprimento
do disposto nesta Resolução, definindo, inclusive, os serviços
prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com sede no exterior passíveis de enquadramento nesta Resolução.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogados as Resoluções nos
3.389, de 4 de agosto de 2006, 3.417, de 27 de outubro de 2006, e 3.548, de
12 de março de 2008, e o art. 1º da Resolução nº 3.657,
de 17 de dezembro de 2008. (Henrique de Campos Meirelles Presidente do
Banco)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.