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Rio de Janeiro

Créditos de ICMS da cadeia produtiva do leite já podem ser transferidos

Resolução SEFAZ 204/2009

29/05/2009 22:32:49

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RESOLUÇÃO 204 SEFAZ, DE 21-5-2009
(DO-RJ DE 25-5-2009)

CRÉDITO
Utilização

Créditos de ICMS da cadeia produtiva do leite já podem ser transferidos
Este Ato disciplina o Decreto 41.766/2009 (Fascículo 13/2009), o qual permite que os créditos acumulados por estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite possam ser transferidos para contribuintes que realizam investimentos destinados aos projetos de melhorias dos processos industriais.
Os estabelecimentos interessados devem solicitar o reconhecimento da legitimidade dos saldos credores de ICMS à sua repartição fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva de leite, inclusive cooperativas e associações, detentores de créditos escriturais de ICMS, deverão solicitar à repartição fiscal de sua circunscrição o reconhecimento da legitimidade dos saldos credores acumulados do imposto, independentemente do encaminhamento do projeto de investimento a ser aprovado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA), nos termos do artigo 1º do Decreto nº 41.766/2009.
§ 1º – A repartição fiscal efetuará ação fiscal para verificação da legitimidade dos créditos no prazo de 30 (trinta) dias contado da protocolização da solicitação.
§ 2º – A repartição fiscal deverá encaminhar à Coordenação de Planejamento Fiscal (CPF), até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relação contendo valor dos saldos credores acumulados legitimados, por detentor, com sua respectiva identificação (razão social, inscrição estadual e CNPJ).
Art. 2º – Após a legitimação do montante dos saldos credores acumulados de ICMS, a Inspetoria deverá:
I – dar ciência do reconhecimento do crédito ao requerente, o qual extrairá cópia da manifestação para ser apensada ao projeto de investimento a ser avaliado pela SEAPPA;
II – encaminhar o processo à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização para homologação dos créditos.
Art. 3º – Após o recebimento de parecer expedido pela SEAPPA quanto ao projeto de investimento, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização submeterá o pedido de transferência de crédito ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão.
Art. 4º – Os saldos credores acumulados serão transferidos mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, que deverá conter no campo "Informações Complementares" a expressão "Transferência de crédito autorizada nos termos do Processo nº E-04/XXX.XXX/XXX (Decreto nº 41.766/2009)."
Art. 5º – A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento transferidor, no qual especificará o valor dos saldos credores acumulados legitimados na data da ação fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva Nota Fiscal e número do processo administrativo, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
Art. 6º – O adquirente do crédito deverá comunicar à repartição fiscal de sua circunscrição a aquisição do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva Nota Fiscal de transferência.
§ 1º – A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente, no qual especificará o valor do crédito adquirido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento transferidor.
§ 2º – A repartição fiscal deverá encaminhar à CPF, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput deste artigo, relação contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição estadual e CNPJ), valor dos saldos credores acumulados adquiridos, número da Nota Fiscal de transferência, e identificação do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ).
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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