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Rio de Janeiro

Resolução SEAPPA 69/2009

29/05/2009 22:32:49

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RESOLUÇÃO 69 SEAPPA, DE 21-5-2009
(DO-RJ DE 28-5-2009)

CRÉDITO
Utilização – Estabelecimentos da Cadeia Produtiva do Leite

Fixadas regras para apresentação do projeto para utilização de créditos de ICMS da cadeia produtiva do leite
Este Ato disciplina o Decreto 41.766/2009 (Fascículo 13/2009), o qual permite que os créditos acumulados por estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite possam ser transferidos para contribuintes que realizam investimentos destinados a projetos de melhorias dos processos industriais.
Nesta publicação são relacionados os requisitos mínimos para a elaboração do projeto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/000749/2009, e, considerando o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, que dispõe sobre o Aproveitamento de Créditos de ICMS e Projetos e Investimentos nas Indústrias Lácteas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes integrantes da cadeia produtiva do leite que detiverem créditos escriturais de ICMS e que queiram transferi-los, nos termos do Decreto nº 41.766, 20 de março de 2009, deverão apresentar para análise na SEAPPA projeto técnico contendo obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I – identificação do detentor do crédito através do nome, endereço, CNPJ, inscrição estadual;
II – caracterização do detentor e do empreendimento contendo a localização, volume de captação de leite, capacidade industrial, produtos, abrangência da captação e das vendas, ações de fomento existentes, número de fornecedores;
III – valor do crédito existente;
IV – proposta de utilização com as devidas justificativas, orçamentos, benefícios que serão gerados e perspectivas de evolução.
Parágrafo único – Quando o projeto envolver a implantação de instalações deverão ser apresentadas às especificações e croquis das mesmas.
Art. 2º – Para estimular toda cadeia produtiva e proporcionar o aumento da produção esperado, os projetos obrigatoriamente deverão indicar a utilização dos recursos no desenvolvimento da cadeia do leite fluminense, em melhoria da produção e da qualidade, com destinação de no mínimo de 10% do montante a ser utilizado para desenvolvimento genético junto aos produtores/fornecedores, mediante aquisição e disponibilização de animais, embriões, sêmen e equipamentos afins.
§ 1º – Excepcionalmente, a critério da SEAPPA, admitir-se-á valores inferiores ao percentual estabelecido, nos casos em que os recursos sejam destinados à aquisição de máquinas e/ou equipamentos, cujo montante da compra ultrapasse em valor aos 90% restantes.
§ 2º – Poderá ser admitido, a critério da SEAPPA, que até 25% do valor do projeto possa ser utilizado para pagamentos de despesas já realizadas, desde que devidamente justificadas e inseridas no contexto do empreendimento.
Art. 3º – As liberações, mediante entendimento com a SEFAZ, deverão ocorrer de forma parcelada, sob acompanhamento da utilização das parcelas visando às liberações subsequentes.
Art. 4º – Os projetos deverão ser entregues e protocolados na Subsecretaria, na sede da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA), na Alameda São Boaventura, nº 770, Fonseca, Niterói-RJ.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Christino Áureo da Silva – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento)

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