DECRETO 32.242, DE 31-5-2017
(DO-CE DE 1-6-2017)
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Alteração das Normas
Supermercados devem indicar no documento fiscal a identificação do comprador estrangeiro
Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e a identificação do comprador estrangeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição estadual; Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº29.907, de 28 de setembro de 2009, DECRETA:
Art.1º O §1º do art.24 do Decreto nº29.907, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.24. (...)
(...)
§1º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e.
(...) ” (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA