Rondônia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I - o inciso VIII do artigo 227-AA: (Ajuste SINIEF 02/17, efeitos a partir de
13/04/2017)
“Art. 227-A...................
...................................
VIII - 02 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.
...................................”(NR);
II - os itens 44.0 e 44.1; 44.8 e 44.9 e 46.0 e 46.1 da Tabela XVIII do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 22/17, efeitos a partir de 1º/06/17)
“
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg |
46.0 | 17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
46.1 | 17.046.01 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
44.0 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.044.00 | 1101.00.10 | 50% |
44.1 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 17.044.01 | 1101.00.10 | 100% |
44.8 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg | 17.044.08 | 1101.00.10 | 100% |
44.9 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg | 17.044.09 | 1101.00.10 | 100% |
46.0 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | 17.046.00 | 1 9 0 1 . 2 0 . 0 0 1901.90.90 | 35% |
46.1 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | 17.046.01 | 1901.20.00 1901.90.90 | 35% |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
13.0 | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
14.0 | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
15.0 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool |
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL (Atacado) | MVA ORIGINAL (Indústria) |
8.0 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 03.008.00 | 2202.99.00 | 70% | 140% |
13.0 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | 40% | 140% |
14.0 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | 40% | 140% |
15.0 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | 40% | 140% |
16.0 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | 40% | 140% |
22.0 | Cerveja sem álcool | 03.022.00 | 2202.91.00 | 70% | 140% |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5.0 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | M V A ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
5.0 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 09.005.00 | 8539.50.00 | 63,67% | 90,45% | 84,50% | 74,58% |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
113.0 | 17.113.00 | 2101.20 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
67.1 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 21.067.01 | 8528.62.00 | 30% | |||
68.0 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 21.068.00 | 8528.52.20 | 30% | |||
74.0 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 21.074.00 | 9006.59 | 30% |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 |
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | M V A ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
96.0 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 | 17.096.00 | 0901 | 30% |
77.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
13 | Minas Gerais | Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98. Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Protocolo ICMS 04/17, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo) |
21 | Rio Grande do Sul | Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98. Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Protocolo ICMS 04/17, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo) |
23 | São Paulo | Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98. Nas operações destinadas ao Estado São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Protocolo ICMS 04/17, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo) |
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
46.2 | 17.046.02 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.3 | 17.046.03 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.4 | 17.046.04 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
46.5 | 17.046.05 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.6 | 17.046.06 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.7 | 17.046.07 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.8 | 17.046.08 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.9 | 17.046.09 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
46.10 | 17.046.10 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.11 | 17.046.11 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.12 | 17.046.12 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.13 | 17.046.13 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.14 | 17.046.14 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
44.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg | 17.044.10 | 1101.00.10 | 100% |
44.11 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.044.11 | 1101.00.10 | 50% |
44.12 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 17.044.12 | 1101.00.10 | 100% |
44.13 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | 17.044.13 | 1101.00.10 | 100% |
44.14 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.044.14 | 1101.00.10 | 50% |
44.15 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 17.044.15 | 1101.00.10 | 100% |
44.16 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg | 17.044.16 | 1101.00.10 | 100% |
44.17 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg | 17.044.17 | 1101.00.10 | 100% |
44.18 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ouigual a 1 kg | 17.044.18 | 1101.00.10 | 50% |
44.19 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 17.044.19 | 1101.00.10 | 100% |
44.20 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg | 17.044.20 | 1101.00.10 | 100% |
44.21 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg | 17.044.21 | 1101.00.10 | 100% |
44.22 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.044.22 | 1101.00.10 | 50% |
44.23 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 17.044.23 | 1101.00.10 | 100% |
44.24 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | 17.044.24 | 1101.00.10 | 100% |
44.25 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg | 17.044.25 | 1101.00.10 | 100% |
44.26 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg | 17.044.26 | 1101.00.10 | 100% |
44.27 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg | 17.044.27 | 1101.00.10 | 100% |
46.2 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 17.046.02 | 1901.20.00 1901.90.90 | 35% |
46.3 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 17.046.03 | 1901.20.00 1901.90.90 | 100% |
46.4 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | 17.046.04 | 1901.20.00 1901.90.90 | 100% |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas |
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | PMPF - Art. 723-B |
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