x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Fixados valores para cálculo da substituição tributária nas operações com água

Decreto 53563/2017

02/06/2017 09:40:08

DECRETO 53.563, DE 1-6-2017
(DO-RS DE 2-6-2017)

REGULAMENTO – Alteração


Fixados valores para cálculo da substituição tributária nas operações com água 
Este Ato, que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, divulga os valores a serem utilizados no cálculo do ICMS devido nas operações com água mineral, potável ou natural, com efeitos a partir de 1-6-2017.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4861 - No art. 92 do Livro III, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - na falta dos preços referidos nos incisos I e II:"
ALTERAÇÃO Nº 4862 - No Apêndice II, a Seção III-F passa a vigorar com a seguinte redação:

 “ITEM

MERCADORIAS

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

 

I

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

plástica igual ou superior a 20000 ml (retornável)

11,34

 

II

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

copo plástico de até 310 ml

0,89

 

III

Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás

plástica de até 360 ml

1,72

 

IV

Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás

plástica de até 360 ml

1,65

 

V

Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás

plástica de 400 a 650 ml

1,60

 

VI

Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás

plástica de 400 a 650 ml

1,56

 

VII

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

plástica de 651 a 1000 ml

4,15

 

VIII

Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás

plástica de 1001 a 1250 ml

3,58

 

IX

Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás

plástica de 1001 a 1250 ml

2,83

 

X

Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás

plástica de 1251 a 1500 ml

2,38

 

XI

Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás

plástica de 1251 a 1500 ml

2,52

 

XII

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

plástica de 2000 a 3000 ml

3,13

 

XIII

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

plástica de 5000 a 8000 ml

5,30

 

XIV

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

plástica de 10000 ml

10,34

 

XV

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importada

vidro de até 399 ml

9,34

 

XVI

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

demais embalagens

Conforme Livro III, art. 92, III”

 


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.