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Legislação Comercial

Proibida a venda de formol

Resolução ANVISA-DC 36/2009

19/06/2009 22:27:25

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RESOLUÇÃO 36 ANVISA-DC, DE 17-6-2009
(DO-U DE 18-6-2009)


ANVISA
Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes

Proibida a venda de formol

Através deste Ato, a ANVISA proíbe a exposição, a venda e a entrega ao consumo de formol ou de formaldeído (solução a 37%) em drogaria, farmácia, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore.
De acordo com o artigo 4º da Lei 5.991, de 17-12-73 (DO-U de 19-12-73), considera-se:
a) drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
b) farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
c) supermercado – estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
d) armazém e empório – estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza; e
e) loja de conveniência e drugstore – estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados.
Os referidos estabelecimentos terão o prazo de 180 dias, contados a partir de 18-6-2009, para se adequarem ao disposto na Resolução 36 ANVISA-DC/2009.

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