Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
36 ANVISA-DC, DE 17-6-2009
(DO-U DE 18-6-2009)
ANVISA
Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes
Proibida a venda de formol
Através
deste Ato, a ANVISA proíbe a exposição, a venda e a entrega
ao consumo de formol ou de formaldeído (solução a 37%)
em drogaria, farmácia, supermercado, armazém e empório,
loja de conveniência e drugstore.
De acordo com o artigo 4º da Lei 5.991, de 17-12-73 (DO-U de 19-12-73),
considera-se:
a) drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais;
b) farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação
e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente
de assistência médica;
c) supermercado – estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço,
grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em
geral e produtos de higiene e limpeza;
d) armazém e empório – estabelecimento que comercializa,
no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial,
gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza; e
e) loja de conveniência e drugstore – estabelecimento que, mediante
auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase
para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos
de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer
período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados.
Os referidos estabelecimentos terão o prazo de 180 dias, contados a partir
de 18-6-2009, para se adequarem ao disposto na Resolução 36 ANVISA-DC/2009.
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