Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
35 ANVISA-DC, DE 17-6-2009
(DO-U DE 18-6-2009)
RÓTULOS
Ovos
Rótulos
de ovos devem alertar sobre conservação e riscos à saúde
Este Ato estabelece a obrigatoriedade de inclusão na rotulagem de ovos
destinados ao consumo humano de instruções sobre conservação
e consumo deste alimento. As empresas terão prazo de 180 dias, contados
a partir de 18-6-2009, para se adequarem às novas regras.
A DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista
o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 16 de junho de 2009, e
Considerando a competência da Anvisa para regulamentar os produtos e serviços
que envolvam risco à saúde pública, estabelecida na Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e especialmente no inciso II do §
1º de ser art. 8º, que inclui os alimentos, inclusive bebidas, águas
envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes
orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários
entre os bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização
sanitária pela Agência;
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações
de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção
da saúde da população;
Considerando a necessidade de atualizar, harmonizar e consolidar as normas e
regulamentos técnicos relacionados a alimentos;
Considerando que estudos revelam que a Salmonelose é a principal causa
de surtos de diarréia em nosso país;
Considerando que os ovos e alimentos preparados à base destes, crus ou
mal cozidos, foram associados à ocorrência desses surtos;
Considerando que estudos mostram ser a contaminação de Salmonella
em ovos de duas origens: a primeira interna, durante as fases de formação
do ovo e postura e a segunda externa, após a postura, em decorrência
de manuseio e ou armazenamento inadequados;
Considerando que os estudos dos surtos de salmonelose demonstram maior ocorrência
em domicílios e restaurantes, assim como nos estabelecimentos comerciais
e hospitalares;
Considerando ser a rotulagem um importante instrumento de informação
e orientação ao consumidor;
Considerando que os entrepostos de ovos e demais estabelecimentos que comercializam
este produto têm responsabilidade na qualidade sanitária do alimento;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento Técnico
que estabelece instruções de conservação e consumo
na rotulagem de ovos, nos termos desta resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º – Este Regulamento possui o objetivo de
estabelecer a obrigatoriedade de incluir na rotulagem de ovos as instruções
de conservação e consumo, que auxiliem o consumidor no controle
do risco associado à presença de Salmonella spp neste alimento.
Seção II
Abrangência
Art. 3º – O presente Regulamento Técnico
aplica-se aos entrepostos que embalem ovos destinados ao consumo humano.
Seção III
Definições
Art. 4º – Para efeito deste Regulamento Técnico,
são adotadas as seguintes definições:
I – Ovo: o ovo em casca produzido por aves domésticas de qualquer
espécie, destinado ao consumo humano.
II – Entreposto de ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação,
acondicionamento, identificação e distribuição de
ovos, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 5º – Na rotulagem dos ovos, além dos
dizeres exigidos para alimentos, devem constar as seguintes expressões:
I – O consumo deste alimento cru ou mal cozido pode causar danos à
saúde;
II – Manter os ovos preferencialmente refrigerados.
Parágrafo único – As expressões devem ser declaradas
em destaque, de forma legível e tamanho das letras não pode ser
inferior a 1mm.
Art. 6º – Na rotulagem dos ovos, as informações
obrigatórias podem ser complementadas com ilustrações,
de forma a facilitar a sua compreensão.
Art. 7º – A apresentação e distribuição
da informação obrigatória devem atender o disposto no Regulamento
Técnico referente à Rotulagem de Alimentos Embalados.
Art. 8º – As instruções de preparo
contidas na rotulagem facultativa, como receitas culinárias, não
substituem a obrigatoriedade de declaração das expressões
definidas no art. 5º.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º – Os estabelecimentos abrangidos por esta
Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
a partir da data de sua publicação para promover as adequações
necessárias ao Regulamento Técnico.
Art. 10 – O descumprimento das disposições
contidas nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui
infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de
20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa
e penal cabíveis.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Dirceu Raposo de Mello)
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