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Rio Grande do Sul

Comitê Gestor altera regras do Simples Nacional

Resolução CGSN 60/2009

25/06/2009 18:22:30

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RESOLUÇÃO 60 CGSN, DE 22-6-2009
(DO-U DE 24-6-2009)

SIMPLES NACIONAL
Alteração das Normas

Comitê Gestor altera regras do Simples Nacional

Este Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 26/2009 do Colecionador de IR e no Portal COAD, introduz alterações nas Resoluções CGSN 4/2007, 10/2007, 18/2007, 51/2008 e 58/2009. Transcrevemos, a seguir, os dispositivos relacionados às matérias examinadas neste Colecionador:
“................................................................................................................................    
Art. 2º – O artigo 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art. 2º – ....................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 10 CGSN/2007
Art. 2º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
..........................................................................................................................    
§ 2º – A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 11 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

II – ‘NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI’.
................................................................................................................................    
§ 2º-A – Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006:
I – não se aplica a inutilização dos campos prevista no § 2º;
II – o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I – ‘ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 20 DA LC 123/2006’
II – ‘NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.’
..................................................................................................................................    ’ (NR)
Art. 3º – O artigo 2º-A da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art 2º-A – A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: ‘PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123/2006.’
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 10 CGSN/2007
Art. 2º–  
.............................................................................................................   
§ 1º – A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I – ao percentual previsto na coluna ‘ICMS’ nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.
.................................................................................................................................    ’ (NR)
Art. 4º – O artigo 2º-B da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art. 2º-B – A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
.................................................................................................................................    
II – tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;
.................................................................................................................................    
IV – a operação for imune ao ICMS;
.................................................................................................................................    
VI – tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.’ (NR)
Art. 5º – O artigo 2º-C da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art 2º – C O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o artigo 2º-A, quando:
I – a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não for informada na nota fiscal;
II – a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;
III – a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do artigo 2º-B.
Parágrafo único – Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.’ (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 8º – O artigo 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art. 3º – ....................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 51 CGSN/2008
Art. 3º –
.............................................................................................................
§ 2º – A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação.
.................................................................................................................................    ’ (NR)
.................................................................................................................................    ”

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