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Trabalho e Previdência

CONTER define as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor de diagnóstico por imagem

Resolução CONTER 6/2009

25/06/2009 21:48:27

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RESOLUÇÃO 6 CONTER, DE 28-5-2009
(DO-U DE 22-6-2009)

TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Exercício da Profissão

CONTER define as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor de diagnóstico por imagem

O CONTER – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, através deste Ato, define as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia, com habilitação em Radiodiagnóstico, compreendidas no setor de diagnóstico por imagem, através dos procedimentos realizados nas seguintes subáreas:
– Radiologia Convencional;
– Radiologia Digital;
– Mamografia;
– Hemodinâmica;
– Tomografia Computadorizada;
– Densitometria Óssea;
– Ressonância Magnética Nuclear;
– Litotripsia Extracorpórea;
– Estações de Trabalho;
– Ultrassonografia; e,
– PET Scan ou PET-CT.
Além destes, ficam definidos, também, como atividade de radiodiagnóstico, a radiologia veterinária, a radiologia odontológica e radiologia forense.
Compete ao Tecnólogo e Técnico em Radiologia realizar procedimentos para geração de imagens, através da operação de equipamentos específicos nas subáreas mencionadas anteriormente.
Os procedimentos de obtenção de imagem nas unidades de enfermaria, unidades de terapia intensiva, centro cirúrgico e ainda nas unidades externas ao departamento/setor de diagnóstico por imagem ficam definidos como de radiologia convencional.
Todo o exame que incluir procedimento médico, administração de contraste iodado ou produto farmacológico para sua realização deverá ser executado em conjunto com o médico.
O Tecnólogo e o Técnico em Radiologia devem pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.
A Resolução 6 CONTER/2009 revogou a Resolução 2 CONTER, de 10-5-2005 (DO-U de 12-5-2005).

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