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Trabalho e Previdência

Autorizado o crédito de importâncias nas contas individuais dos participantes do PIS/PASEP

Resolução CD-PIS/PASEP 1/2009

03/07/2009 22:42:43

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RESOLUÇÃO 1 CD-PIS/PASEP, DE 23-6-2009
(DO-U DE 29-6-2009)

CONTA INDIVIDUAL
Distribuição aos Participantes

Autorizado o crédito de importâncias nas contas individuais dos participantes do PIS/PASEP
As importâncias foram creditadas na conta individual dos participantes, na data-base de 30-6-2009, após a distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e considerando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, RESOLVE:
I – Autorizar a distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica “Reserva para Ajuste de Cotas” em 30-6-2008.
Parágrafo único – A distribuição de que trata este inciso será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30-6-2009, de valor correspondente a 4,227% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75.

Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei Complementar 26, de 11-9-75 (Portal COAD) determina que após a unificação dos fundos constituídos com os recursos do PIS – Programa de Integração Social e do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: pela correção monetária anual do saldo credor; pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

II – Autorizar, também, os créditos de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2008/2009, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o inciso I:
a) atualização monetária, 0,236%;
b) juros, 3%; e
c) resultado líquido adicional, 3%.
Parágrafo único – Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque das parcelas correspondentes às alíneas “b” e “c”, obedecido o cronograma de pagamentos a ser divulgado oportunamente.

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 26/75 estabelece que as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS/PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de juros e resultado líquido adicional.

III – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Marcus Pereira Aucélio – Coordenador)

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