x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Regulamentada a licença de terminais hidroviários de minério

Resolução CONSEMA 221/2009

08/07/2009 21:36:51

Untitled Document

RESOLUÇÃO 221 CONSEMA, DE 18-6-2009
(DO-RS DE 2-7-2009)

MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental

Regulamentada a licença de terminais hidroviários de minério
Este Ato dispõe sobre o licenciamento ambiental de terminais hidroviários para movimentação de carga e descarga e armazenamento temporário de bens minerais, que será realizado diretamente através de emissão de Licença de Operação.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
Considerando a necessidade de disciplinar o Licenciamento Ambiental de Terminais Hidroviários de Minério;
Considerando a atual realidade do transporte e extração de minérios nos rios do Rio Grande do Sul e a legislação que protege as Áreas de Preservação Permanente de margens de curso d’água;
Considerando que o disposto no artigo 7º, § 6º, da Resolução CONAMA nº 369/2006 autoriza a intervenção em APP em casos excepcionais, e desde que inexista alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projeto proposto;
Considerando que os Terminais Hidroviários destinados à movimentação e armazenagem de areia e/ou cascalho estabelecidos há muito tempo nas margens de vias navegáveis, muitos deles com Licença de Operação; requerimento de renovação de Licença de Operação ou requerimento de Licença de Operação, tramitando em órgãos de licenciamento ambiental;
Considerando que os Terminais Hidroviários de Minério usados na movimentação e armazenagem de areia e cascalho manuseiam minerais inertes e que, desde que operados com cuidados ambientais, têm pouca interferência na qualidade e no padrão das águas dos corpos hídricos;
Considerando que os Terminais Hidroviários de Minério executam atividades de baixo impacto ambiental; RESOLVE:
Art. 1º – Para fins desta Resolução, considera-se Terminal Hidroviário de Minério as instalações destinadas à movimentação de carga e descarga de bens minerais e o seu armazenamento temporário.
Parágrafo único – O Terminal Hidroviário de Minério sem movimentação de carga e descarga, pelo período de 3 (três) meses, não poderá manter estoque de bem mineral;
Art. 2º – O Terminal Hidroviário de Minério poderá ser objeto de regularização sobre faixas marginais consideradas Área de Preservação Permanente (APP), desde que atenda a uma das seguintes situações:
I – esteja instalado dentro de portos com licença ambiental;
II – esteja em área reconhecida em dispositivo legal do município;
III – que Certidão Municipal reconheça o terminal como instalado em área de vocação historicamente reconhecida para a finalidade pelo tempo de uso;
Parágrafo único – O prazo para protocolizar o pedido de regularização da atividade perante o órgão ambiental, nos termos desta Resolução, é de 1 (um) ano, a contar da publicação desta.
Art. 3º – A regularização de que trata o artigo 2º será efetivada mediante apresentação de Plano de Controle Ambiental (PCA) e de Relatório de Controle Ambiental (RCA), elaborado de acordo com Termo de Referência a ser disponibilizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º – O licenciamento de novos Terminais Hidroviários de Minério destinados à movimentação e armazenamento de bens minerais que não forem de uso direto na construção civil, não inertes, fica sujeito ao licenciamento prévio com Estudos de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
Art. 5º – Os novos Terminais Hidroviários de Minério destinados à movimentação e armazenamento de bens minerais que forem de uso direto na construção civil, que se localizarem em Áreas de Preservação Permanente já antropizadas historicamente, com clara descontinuidade nas Áreas de Preservação Permanente, serão licenciados mediante apresentação de Plano de Controle Ambiental (PCA) e de Relatório de Controle Ambiental (RCA), elaborado de acordo com Termo de Referência a ser disponibilizado pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único – Os Terminais de que trata o caput e que se localizarem em áreas com clara continuidade nas Áreas de Preservação Permanente ficam sujeitos ao licenciamento prévio com Estudo de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
Art. 6º – A regularização do licenciamento dos Terminais Hidroviários de Minério, comprovadamente em operação, dar-se-á diretamente através de emissão de Licença de Operação, sem passagem pelos procedimentos de Licença Prévia e de Instalação, conforme artigo 12 da Resolução CONAMA nº 237/97.
Parágrafo único –  Em caso de negativa de regularização, o órgão ambiental dará autorização de funcionamento pelo prazo máximo de quatro anos, determinando a recuperação da área degradada, ao fim do período.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Berfran Rosado – Presidente do Consema)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.