Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2 CGSIM, DE 1-7-2009
(DO-U DE 7-7-2009)
REGISTRO DO COMÉRCIO
MEI Microempreendedor Individual
Divulgados os procedimentos para registro e legalização do MEI
=>
A Dentre os procedimentos adotados, destacamos os seguintes:
o microempreendedor poderá se formalizar como MEI através do
Portal do Microempreendedor no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br.
O Portal foi disponibilizado, a partir de 1-7-2009;
as Juntas Comerciais realizarão, automaticamente, a inscrição
provisória do MEI, pelo prazo de 180 dias, mediante a transmissão
dos dados cadastrais do RE/Declarações, realizada com sucesso através
do referido Portal;
para fins de confirmação da inscrição provisória,
o microempreendedor deverá, no prazo de até 60 dias, enviar o RE/Declarações
pelos Correios ou por outro meio para a Junta Comercial ou entregá-lo em
balcão da sua sede ou de unidade desconcentrada;
além do próprio microempreendedor, o registro e a legalização
do MEI poderão ser efetuados, dentre outros, por intermédio de escritórios
de contabilidade optantes pelo Simples Nacional ou por órgãos e entidades
dos entes federados;
a formalização como MEI engloba os registros provisórios
no CNPJ, na Junta Comercial e no INSS, além da obtenção de inscrição,
alvará e licenças para funcionamento nos órgãos e entidades
estaduais e municipais;
o funcionamento do MEI se dará imediatamente após a sua inscrição
na Junta Comercial, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade
com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, que
terá prazo de vigência de 180 dias;
será disponibilizado no Portal do Microempreendedor, depois de efetuada
a inscrição provisória na Junta Comercial e no CNPJ, o documento
CCEI Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
contendo informações do MEI, tais como, identificação, situação
vigente e números de inscrições, alvará de funcionamento
e de licenças, se houver.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS (CGSIM), no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O procedimento especial de registro e legalização
do Microempreendedor Individual obedecerá ao disposto nesta Resolução,
devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais
e municipais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições
tributárias, alvará e licenças de funcionamento.
Art. 2º Considera-se Microempreendedor Individual
o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:
Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 966 do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406/2002 (Informativo 02/2002 e Portal COAD), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
I tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006, divulgada no Fascículo 07 do Colecionado de IR, estabelece, nos §§ 1º e 2º do seu artigo 18-A que, para enquadramento como MEI, o empresário deverá ter auferido receita bruta, no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 ou, no caso de início de atividades, de até R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
II
seja optante pelo Simples Nacional;
III exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor
Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;
IV não possua mais de um estabelecimento;
V não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI
possua um único empregado que receba exclusivamente um salário
mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Seção I
Das diretrizes
Art. 3º O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará as disposições da Lei nº 11.598, de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, assim como as seguintes diretrizes específicas:
Esclarecimento COAD: A Lei 11.598/2007 (Fascículo 49/2007) cria a REDESIM Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
I
constituir-se a implementação da formalização do
Microempreendedor Individual na primeira etapa de implantação da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios (Redesim);
II incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração
dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;
III integrar, de imediato, ao Portal do Microempreendedor, processos,
procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor
Individual nas Juntas Comerciais, na Receita Federal do Brasil (RFB) e no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS);
IV integrar, gradualmente, ao Portal do Microempreendedor, processos,
procedimentos e instrumentos referentes à obtenção de inscrição,
alvará e licenças para funcionamento pelo Microempreendedor Individual
nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela
sua emissão;
V deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor
possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo
estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento
por parte dos agentes de apoio à realização dos procedimentos
necessários;
VI não haver custos para o Microempreendedor relativamente à
prestação dos serviços de apoio à formalização,
assim como referentes às ações dos órgãos e entidades
pertinentes à inscrição e legalização necessárias
ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no
§ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de
2006;
VII realizar inscrições automatizadas, provisórias, na
Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VIII não haver retorno de documentos da Junta Comercial para o executor
do processo ou para o Microempreendedor, no caso de identificação
por esse órgão de vício na documentação exigida para
inscrição;
IX possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente
após a sua inscrição na Junta Comercial, mediante assinatura
de Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença
e Funcionamento Provisório; e
X cancelar a inscrição provisória na Junta Comercial no
caso de identificação de vício na documentação exigida,
pelo seu não recebimento ou pelo cancelamento do respectivo Alvará
de Licença e Funcionamento Provisório.
Seção II
Do Período para Inscrição
Art.
4º O Microempreendedor poderá se formalizar como Microempreendedor
Individual a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 5º O empresário individual, inscrito
na Junta Comercial e no CNPJ até 30 de junho de 2009, deverá observar
as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto à
opção como Microempreendedor Individual, período de sua realização
e demais questões pertinentes.
Esclarecimento COAD: De acordo com os artigos 2º e 8º da Resolução
58 CGSN/2009, divulgada no Fascículo 18/2009 do Colecionador de IR, no
caso das empresas já existentes até 30-6-2009, a opção pelo
MEI somente poderá ser feita a partir do ano-calendário de 2010.
Seção III
Do Processo de Registro e Legalizaçãodo Microempreendedor Individual
Subseção I
Dos Serviços de Apoio ao Processode Registro e Legalização
Art.
6º O registro e a legalização do Microempreendedor
Individual poderá ser efetuado por intermédio de escritórios
de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente
ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos
e entidades dos entes federados, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas (SEBRAE), por outras entidades, outros prepostos ou pelo
próprio Microempreendedor, observados o processo e as normas estabelecidas
nesta Resolução e mediante a utilização dos instrumentos
disponibilizados no Portal do Empreendedor para essa finalidade.
§ 1º Os escritórios de serviços contábeis
e as suas entidades representativas de classe, mencionados no caput,
promoverão atendimento gratuito, compreendendo a:
I prestação de informações e orientações
completas ao Microempreendedor sobre: o que é o Microempreendedor Individual,
quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os benefícios
e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação
exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão
e entidade para obter a inscrição, alvará e licenças a que
o exercício da sua atividade está sujeito;
II execução dos serviços necessários:
a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual;
b) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho
de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ, pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, observadas as instruções
a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
III elaboração e encaminhamento da primeira declaração
anual simplificada do Microempreendedor Individual, podendo, para tanto, as
entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de
seus órgãos vinculados.
§ 2º Os órgãos e entidades dos entes federados
promoverão atendimento gratuito compreendendo os serviços previstos
no inciso I e na alínea a do inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º
Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades
representativas de classe, mencionados no caput, assim como os órgãos
e entidades dos entes federados ou outras entidades que vierem a prestar os
serviços mencionados no parágrafo anterior, remeterão, para as
Juntas Comerciais, mensalmente ou em menor periodicidade, a documentação
pertinente e necessária à inscrição do Microempreendedor
Individual;
§ 4º Deverão constar do Portal do Empreendedor a
identificação dos escritórios de serviços contábeis
e das suas entidades representativas de classe mencionadas no caput,
dos órgãos e entidades dos entes federados e de outras entidades que
vierem a prestar os serviços mencionados no § 2º, assim
como os endereços completos de seus respectivos locais de atendimento ao
Microempreendedor, seus horários de início e término de funcionamento,
telefones e e-mails;
§ 5º Os escritórios de serviços contábeis,
suas entidades representativas de classe, os órgãos e entidades federados
e outras entidades que desejarem prestar os serviços de apoio ao processo
de registro e legalização de Microempreendedor Individual, conforme
o disposto no caput deste artigo e seus parágrafos, deverão
comunicar essa intenção à Secretaria Executiva do CGSIM, por
e-mail, para o endereço [email protected], antes de entrarem
em operação, informando os dados mencionados no § 4º.
Subseção II
Das orientações, informações e instrumentos a constar no
Portal do Empreendedor
Art.
7º Deverão constar do Portal do Empreendedor todas
as informações e orientações necessárias sobre: o que
é Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza,
as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação
exigida e quais os requisitos que deve atender perante cada órgão
e entidade para seu funcionamento, assim como os instrumentos informatizados
necessários à execução integrada destes procedimentos pelos
interessados junto aos respectivos órgãos e entidades.
§ 1º As informações mencionadas no caput
deverão possibilitar ao Microempreendedor decidir quanto ao seu registro
e legalização, planejar o empreendimento, elaborar o respectivo plano
de negócios e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito
de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório, necessário
à emissão do alvará de funcionamento pelo órgão responsável.
§ 2º Os órgãos e entidades a que se refere o
caput são responsáveis pelo fornecimento das informações
e orientações que devam ser incluídas, alteradas e excluídas
do Portal do Empreendedor, as quais, para essa finalidade, deverão ser
transmitidas àquele Portal em conformidade com as disposições
regulamentares que vierem a ser estabelecidas.
§ 3º Deverá ser disponibilizada no Portal do Empreendedor
funcionalidade que possibilite a qualquer interessado conhecer ou obter o conteúdo
das exigências efetuadas por qualquer dos órgãos e entidades
que dele participe, vigentes em qualquer data, a partir do início de sua
inserção.
Subseção III
Do Alvará de Licença e Funcionamento e do Licenciamento
Art.
8º O Microempreendedor Individual ou seu procurador, com
poderes específicos para tanto, assinará Termo de Ciência e Responsabilidade
com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e
prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que permitirá o início
de suas atividades após o ato de registro na Junta Comercial, exceto nos
casos de atividades consideradas de alto risco.
§ 1º No prazo de vigência do Termo a que se refere
o caput, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à
correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor
Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como
quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes
do instrumento único de registro e enquadramento na condição
de Microempreendedor Individual, RE/Declarações, nesse local.
§ 2º Não havendo manifestação da Prefeitura
Municipal quanto ao disposto no § 1º e no prazo nele mencionado,
o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença
e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.
§ 3º Não sendo favorável a manifestação
da Prefeitura Municipal relativamente a aspecto a que se refere o § 1º,
o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença
e Funcionamento Provisório ficará, automaticamente, cancelado, devendo
o órgão responsável, quanto à decisão:
I notificar o interessado; e
II comunicá-la à Junta Comercial, de ofício, devendo informar
o NIRE do Microempreendedor Individual a que se refere o cancelamento, o motivo
correspondente e a data da deliberação, para fins de cancelamento
da respectiva inscrição.
Art. 9º O Termo de Ciência e Responsabilidade
com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório conterá
declaração do Microempreendedor Individual, sob as penas da lei, que
conhece e atende os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município
para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos
os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança
pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições
ao uso de espaços públicos, assim como menção a que o não
atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará
de Licença e Funcionamento Provisório.
Parágrafo único Os órgãos e entidades responsáveis
pela emissão do alvará e pelas licenças de funcionamento deverão
fornecer as orientações e informações mencionadas no caput
ao Microempreendedor ou ao seu preposto, quando de consulta presencial.
Art. 10 O Termo de Ciência e Responsabilidade
com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório integrará
o RE/Declarações.
Art. 11 Nos casos de atividades não consideradas
como de alto risco, poderá o Município conceder Alvará de Licença
e Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual:
I instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária
legal ou com regulamentação precária; ou
II em residência do Microempreendedor Individual, na hipótese
em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. (Incisos
I e II do parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Art. 12 As informações cadastrais do
Microempreendedor Individual, após sua inscrição na Junta Comercial,
serão disponibilizadas eletronicamente para os municípios via Simples
Nacional, a partir do dia primeiro do mês subsequente à sua inscrição
na Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o município estiver informatizado
e integrado ao Portal do Empreendedor.
Art. 13 Recebida a transmissão, com sucesso,
dos dados cadastrais do Microempreendedor Individual e os números correspondentes
às inscrições provisórias na Junta Comercial e no CNPJ,
os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará
e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro
dessas situações em seus cadastros e promoverão as ações
cabíveis.
Art.
14 As vistorias necessárias à emissão
de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser
realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor
Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco. (§ 1º
do art. 6º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e § 1º
do art. 5º da Lei nº 11.598, de 2007)
Art. 15 As vistorias de interesse dos órgãos
fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação
da atividade do Microempreendedor Individual. (§ 2º do art. 5º
da Lei nº 11.598, de 2007)
Art. 16 A Prefeitura Municipal poderá instituir
a emissão de crachá de identificação de Microempreendedor
Individual e, se for o caso, de seu empregado, que conterá os seguintes
elementos mínimos:
I nome do órgão ou entidade emitente;
II foto do Microempreendedor Individual ou de seu empregado;
III nome empresarial do Microempreendedor Individual;
IV nome do empregado, se for o caso;
V número do alvará de funcionamento;
VI ocupação;
VII local onde exercerá sua atividade;
VIII data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente.
Parágrafo único A emissão, uso e o cancelamento
do crachá a que se refere o caput serão regulados pelo órgão
responsável pela emissão do Alvará.
Subseção IV
Das Pesquisas Prévias
Art.
17 Preliminarmente ao processo de inscrição,
obrigatoriamente, deverão ser realizadas as pesquisas:
I da possibilidade de uso do nome empresarial de interesse do Microempreendedor,
nas bases de dados do Sistema Nacional de Registro Mercantil (Inciso III do
parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 123
de 2006 e inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.598,
de 2007); e
II da descrição oficial do endereço de interesse do Microempreendedor
para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício
dessas atividades nesse local. (Inciso I parágrafo único do art. 5º
da Lei Complementar nº 123, de 2006 e inciso I, § 1º
do art. 4º da Lei nº 11.598, de 2007)
§ 1º As pesquisas mencionadas no caput serão
realizadas pelo Portal do Microempreendedor, devendo ser possibilitada as suas
solicitações e execução de forma simultânea ou individualizada,
observadas a ordem de precedência e o momento adequado à necessidade
do Microempreendedor, em função da especificidade da situação.
§ 2º Por ocasião da pesquisa de nome empresarial,
será verificado, também, se o Microempreendedor já é titular
como empresário individual, se tem mais de um estabelecimento, e se é
sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador
de sociedade empresária.
§ 3º Complementarmente ao disposto no § 2º,
as pesquisas da condição de sócio ou administrador em sociedade
simples serão efetuadas na base de dados do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica, ao tempo de preenchimento de dados para elaboração
do RE/Declarações.
§ 4º O resultado das pesquisas a que se refere o caput
será automático e disponibilizado para o interessado no próprio
local da pesquisa, imediatamente à solicitação.
§ 5º Em sendo positivas as manifestações por
parte dos órgãos e entidades quanto às pesquisas efetuadas e
mencionadas no caput, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes,
assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e serem integrados
aos aplicativos a serem utilizados nas fases subsequentes do processo de inscrição
e legalização.
§ 6º Resultados negativos das pesquisas mencionadas no
caput deverão ter os respectivos motivos informados e, quando necessário,
dadas as orientações de onde buscar informações para saná-los.
§ 7º Enquanto os órgãos municipais responsáveis
pela disponibilização das pesquisas a que se refere o inciso II do
caput, não tiverem os respectivos processos, procedimentos e instrumentos
integrados ao Portal do Empreendedor, essas pesquisas deverão ser solicitadas
diretamente àqueles órgãos pelo Microempreendedor ou por seu
preposto.
Art. 18 O resultado da pesquisa de nome empresarial,
quando considerado passível de registro, será reservado em nome do
Microempreendedor pelo prazo de 8 (oito) dias úteis (considerada a média
de 6 horas de atendimento por dia útil, perfazendo o total de 48 horas),
previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 11.598,
de 2007), contado do dia subsequente ao da pesquisa na Junta Comercial e encerrar-se-á
às 24 (vinte e quatro) horas do dia de vencimento do prazo (adequação
ao procedimento automatizado).
Subseção V
Das Inscrições Provisórias e seus Cancelamentos
Art.
19 Poderão ser concedidas inscrições provisórias
do Microempreendedor Individual pelos órgãos e entidades responsáveis
pela sua existência legal, bem como pelas inscrições tributárias
e alvará a que estiver submetido em razão da sua atividade.
Art. 20 As Juntas Comerciais realizarão,
automaticamente, a inscrição provisória do Microempreendedor
Individual, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante a transmissão
dos dados cadastrais do RE/Declarações, realizada com sucesso através
do Portal do Microempreendedor.
Art. 21 Imediatamente à inscrição
provisória na Junta Comercial e, mediante o recebimento dos dados correspondentes
a essa inscrição, os demais órgãos e entidades realizarão,
automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará,
requeridas em decorrência da atividade do Microempreendedor Individual.
(Art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e art. 6º da
Lei 11.598, de 2007)
Art. 22 A inscrição provisória
do Microempreendedor Individual na Junta Comercial será confirmada ou cancelada
por esse órgão ou será convertida em inscrição definitiva,
nas seguintes condições:
I será confirmada, quando o instrumento correspondente for recebido
pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente
à data de sua emissão e não apresentar vício;
II será cancelada quando:
a) o instrumento correspondente:
1. não for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias contado do dia subsequente à data de sua emissão, caso em que
o cancelamento será efetuado automaticamente
2. for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo mencionado no inciso I
e apresentar qualquer vício;
b)
ocorrer o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade, com Efeito
de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, a que se refere
o § 3º do art. 8º desta Resolução e for recebida
a comunicação a que se refere o inciso II daquele parágrafo;
III será convertida em inscrição definitiva quando vencido
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não for recebida a comunicação
de cancelamento a que se refere o inciso II do § 3º do art. 8º
desta Resolução, exceto quando o documento de comunicação
de cancelamento, com data anterior ao vencimento do prazo, for recebido após
este, caso em que a conversão será cancelada;
§ 1º O cancelamento da inscrição provisória
do Microempreendedor Individual na Junta Comercial implicará no cancelamento
de todas as inscrições e licenciamentos concedidos com fundamento
nesta inscrição.
§ 2º No caso de cancelamento da inscrição provisória
com base:
I na alínea a do inciso II do caput, a Junta
Comercial dará conhecimento ao interessado dos motivos que o originaram,
pelo Portal do Empreendedor e, quando possível, por outros meios, assim
como disponibilizará tais informações para os demais órgãos
e entidades que da decisão tiverem que ter conhecimento;
II na alínea b do inciso II ou no inciso III do caput,
a Junta Comercial disponibilizará, por meio eletrônico, a informação
correspondente para todos os órgãos e entidades que dela tiverem que
ter conhecimento, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição
e licenciamentos concedidos.
§ 3º Quando o cancelamento for efetuado por motivo de
vício insanável, a realização de novo processamento somente
poderá ser realizada quando e se o motivo tiver sido afastado.
Art. 23 Ocorrendo o cancelamento da inscrição
provisória de Microempreendedor Individual pela Junta Comercial, os demais
órgãos e entidades realizarão os cancelamentos das respectivas
inscrições, alvará e licenças concedidas, de forma automática
e imediatamente ao recebimento da comunicação do fato por parte daquele
órgão de registro, quando informatizados e integrados ao Portal do
Microempreendedor.
Art. 24 O cancelamento das inscrições
na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta
Resolução tem efeito ex tunc, ou seja, retroagem ao momento
de suas emissões.
Art. 25 Os instrumentos únicos de inscrição
do Microempreendedor Individual que forem objeto de cancelamento serão
descartados pela Junta Comercial.
Art. 26 Na impossibilidade de obtenção
dos resultados das inscrições fiscais, alvará e licenças
de funcionamento pelo Portal do Empreendedor, o interessado deverá obtê-los
nos respectivos órgãos emissores.
Subseção VI
Da Documentação Exigida para inscrição pelas Juntas Comerciais
Art.
27 Nenhum documento adicional aos requeridos pelas Juntas
Comerciais para inscrição de empresário será exigido pelos
órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias
e concessão de alvará e licenças de funcionamento. (Inciso I
do art. 7º da Lei nº 11.598, de 2007)
Art. 28 A confirmação de inscrição
provisória de Empresário pela Junta Comercial requer a apresentação
da seguinte documentação, para análise e deliberação:
I formulário único RE/Declarações (modelo
anexo), compreendendo:
a) Requerimento de Empresário;
b) declarações: declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei
(arts. 12 e 18-A da Lei Complementar nº 123/2006), que não incorro
em quaisquer das situações impeditivas a essas opções (arts.
3º, 17, 18-A e 29 da mesma lei) e de que é fiel a cópia da minha
identidade constante do verso deste formulário. Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os requisitos legais
exigidos pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará
de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários,
ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação
do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços
públicos. O não atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento
deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
c) cópia de documento de identidade reproduzida no verso do formulário;
1. documentos admitidos como identidade: cédula de identidade, certificado
de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).
1.1. Se o titular for estrangeiro, é exigida a Carteira de Identidade de
estrangeiro (CIE) com prova de visto permanente e dentro do período de
sua validade.
1.1.1. Na hipótese de residência temporária, para os nacionais
da Argentina e Uruguai, no âmbito do Acordo de Residência para Nacionais
dos Estados Partes do MERCOSUL, a CIE deverá ser acompanhada de outorga
de residência temporária concedida pela representação consular
brasileira em um desses países, caso o estrangeiro ainda esteja no exterior
ou pela Polícia Federal brasileira, caso o estrangeiro já esteja no
Brasil.
1.2. Se o titular for português, no gozo dos direitos e obrigações
previstos no Estatuto da Igualdade, é exigida, também, Portaria do
Ministério da Justiça comprovando essa situação.
II documentação complementar exigida no caso de:
a) empresário representado: procuração, com poderes específicos
para a prática do ato;
1. em se tratando de empresário não alfabetizado ou sem condições
de assinar seu nome, a procuração deverá ser outorgada por instrumento
público;
2. na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento
da firma do outorgante; (art. 654, § 2º, c/c o art. 1.153 CC/2002)
b) empresário menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado: prova de
emancipação, em original, a qual deverá ser anteriormente averbada
no Registro Civil.
Subseção VII
Do processo de registro e legalização
Art.
29 O processo de registro e legalização do
Microempreendedor Individual compreende o conjunto de atos, processos, procedimentos
e instrumentos, observadas as disposições desta Resolução,
que possibilitam o seu registro e legalização com vistas ao seu funcionamento.
Art. 30 Integram o processo de registro e legalização
os órgãos e entidades responsáveis pela concessão da existência
legal, inscrições tributárias, alvará de funcionamento e
demais licenciamentos a que estão sujeitos o Microempreendedor Individual.
Art. 31 O processo compreende os seguintes passos:
I o Microempreendedor deve procurar, opcionalmente, um escritório
de serviços contábeis optante pelo Simples Nacional, uma de suas entidades
representativas de classe, um órgão ou entidade federal, estadual
ou municipal ou outra entidade que preste os serviços mencionados no § 2º
do art. 6º desta Resolução para obtenção da prestação
dos serviços de apoio ao seu registro e legalização como Microempreendedor
Individual ou realizar tais serviços por si mesmo ou por intermédio
de preposto;
II
caso o Microempreendedor deseje realizar pessoalmente o processo, deverá
acessar o Portal do Microempreendedor para obter as informações e
orientações necessárias, de forma a permitir a sua decisão
quanto ao registro e legalização, assim como efetuar o planejamento
de seu empreendimento;
III o executor do processo poderá acessar o Portal do Empreendedor
no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br, e realizar os seguintes
procedimentos:
a) efetuar a solicitação das pesquisas abaixo, antes dos procedimentos
indicados na alínea b a seguir:
1. pesquisa de nome empresarial;
2. pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse
para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício
dessas atividades nesse local, junto à Prefeitura Municipal do Município
onde o Microempreendedor exercerá sua atividade;
2.1. caso os procedimentos referentes aos órgãos e entidades municipais
ainda não estejam informatizados e integrados ao Portal do Microempreendedor,
a pesquisa deverá ser efetuada presencialmente na Prefeitura Municipal,
assim como deverão ser obtidos nos órgãos e entidades responsáveis
pela concessão de autorizações de funcionamento e de licenciamento
a que a atividade de interesse do Microempreendedor está sujeita, quais
requisitos deverá atender em relação a cada um deles para obtenção
das autorizações requeridas;
b) preencher formulário eletrônico com os dados requeridos para a
elaboração do RE/Declarações necessário à inscrição
provisória pela Junta Comercial e obtenção da condição
de Microempreendedor Individual e transmiti-los via internet;
1. o preenchimento dos dados mencionados na alínea b e sua
transmissão deverão ser efetuados dentro do prazo da reserva do nome
empresarial;
2. os dados requeridos pela Junta Comercial, após a realização
da inscrição provisória, serão disponibilizados para os
demais órgãos e entidades que, em função da atividade desenvolvida,
devam receber informações para o fornecimento de inscrições,
autorização de funcionamento e licenciamentos;
3. os dados fornecidos para as pesquisas prévias realizadas e os respectivos
resultados obtidos, quando considerados passíveis de deferimento, serão
obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e informações
fornecidos nesta etapa;
4. previamente ao fornecimento dos dados complementares necessários, serão
efetuadas a validação do CPF informado e sua pertinência com
o Microempreendedor e verificado se o Microempreendedor é sócio ou
administrador de sociedade simples. Ocorrendo a constatação de existência
de incorreção ou impedimento, respectivamente, será fornecida
informação correspondente;
5. deverá ser efetuada conferência visual do preenchimento e executada
inscrição provisória e automática do Microempreendedor no
INSS e obtido o respectivo NIT (Número de Inscrição do Trabalhador),
caso ainda não seja inscrito na Previdência Social;
6. complementar o preenchimento dos dados solicitados;
6.1. o contabilista, agente público ou de entidade ou preposto que prestar
o serviço de atendimento ao Microempreendedor Individual deverá fazer
declaração, sob as penas da lei, de que prestou o serviço de
atendimento gratuito, em conformidade com as disposições da Lei Complementar
nº 123, de 2006, e desta Resolução, de elaboração
do RE/Declarações, com identificação do respectivo titular
e de que esse assinou devidamente a firma e a sua assinatura civil, em conformidade
com as normas próprias e que enviará o precitado instrumento à
Junta Comercial no prazo estipulado por esta Resolução;
6.1.1. o declarante deverá ser identificado, assim como o órgão
ou entidade a que esteja vinculado e assinar digitalmente, com certificado digital
emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP Brasil);
6.1.2. a assinatura digital será exigida a partir da sua implementação
no instrumento único de coleta de dados;
6.2. a declaração mencionada no item 6.1 desta alínea, devidamente
assinada, será transmitida para a Junta Comercial, juntamente com os dados
do RE/Declarações;
c) recebida a transmissão, com sucesso, a Junta Comercial realizará,
automaticamente, a inscrição provisória do Microempreendedor
Individual e enviará o Número de Identificação do Registro
de Empresa (NIRE) correspondente para o instrumento único de coleta de
dados, assim como para a Receita Federal do Brasil, que procederá, automaticamente,
a devida inscrição no CNPJ e, também, enviará o número
correspondente para o instrumento de coleta de dados. O NIRE e o nº de
inscrição no CNPJ serão incorporados ao Requerimento de Empresário;
1. efetuada a inscrição provisória do Microempreendedor Individual,
os dados cadastrais correspondentes e as declarações serão disponibilizados
para a Receita Federal do Brasil, inclusive as destinadas ao Simples Nacional,
e para os demais órgãos e entidades responsáveis pela inscrição
fiscal, emissão do alvará de funcionamento e licenciamentos requeridos
em função da atividade a ser desenvolvida;
d) imprimir o RE/Declarações e fotocopiar, no seu verso, a identidade
do Microempreendedor Individual;
e) assinar o RE/Declarações: Microempreendedor assina a firma e o
seu nome civil, observadas as regras próprias de cada assinatura, no Requerimento
de Empresário, e assina o seu nome civil nas Declarações;
f) enviar o RE/Declarações pelos Correios ou por outro meio para a
Junta Comercial ou entregar em balcão da sua sede ou de unidade desconcentrada.
Subseção VIII
Do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
Art.
32 Efetuada a inscrição provisória na Junta Comercial
e no CNPJ, será disponibilizado no Portal do Microempreendedor o documento
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCEI), para
consulta por qualquer interessado.
§ 1º O CCEI, modelo anexo, conterá dados de:
I identificação do Microempreendedor Individual;
II situação vigente da condição de Microempreendedor
Individual e respectiva data;
III números de inscrições, alvará de funcionamento
e de licenças, se houver;
IV endereço da empresa;
V informações complementares;
VI dados do preposto, se houver, responsável pela execução
do serviço de inscrição.
§ 2º Mediante a inscrição provisória na
Junta Comercial, constarão do CCEI a situação Ativa e a data
correspondente à inscrição.
§ 3º Cancelada a inscrição provisória na
Junta Comercial, o CCEI terá a informação sobre a situação
vigente alterada para Cancelada, assim como será alterada a data correspondente
e, após 60 dias, será eliminado se, nesse prazo, não for efetuada
nova inscrição provisória.
§ 4º
Ocorrendo o desenquadramento da condição de Microempreendedor
Individual pelo Simples Nacional a situação vigente no CCEI será
atualizada para Desenquadrado e, após 120 dias, será eliminado se,
nesse prazo, não ocorrer novo enquadramento.
Art. 33 Os dados de inscrições, alvará e licenciamentos
serão enviados ao Portal do Empreendedor pelos órgãos e entidades
responsáveis pela sua emissão, para sua incorporação ao
CCEI.
Art. 34 Não havendo possibilidade de algum resultado referente
à inscrição tributária, alvará ou licenciamento, ser
verificado no CCEI, em virtude de os procedimentos correspondentes ainda não
estarem informatizados e integrados, o interessado deverá obter as informações
nos respectivos órgãos ou entidades.
Subseção IX
Da emissão de carnês de pagamento das obrigações do Microempreendedor
Individual
Art. 35 A emissão de carnê para pagamento da contribuição previdenciária e do(s) tributo(s) para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o Microempreendedor Individual será disponibilizada no Portal do Microempreendedor.
Seção IV
Do Controle da Condição de Microempreendedor Individual
Art.
36 O controle da manutenção dos requisitos
necessários à condição de Microempreendedor Individual será
efetuado, exclusivamente, pela RFB.
Art. 37 Os enquadramentos e desenquadramentos
na condição de Microempreendedor Individual, quando ocorrerem, serão
disponibilizados pela RFB (Simples Nacional) para todos os órgãos
e entidades interessados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Ivan Ramalho Presidente do Comitê Substituto)
ANEXOS
REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.