x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução Normativa CNI 29/1998

04/06/2005 20:09:30

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ESTRANGEIRO
Concessão de Visto Permanente

A Resolução Normativa 28 CNI, de 25-11-98, publicada na página 6, Seção 1-E, de 18-12-98, estabelece normas sobre a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
Na apreciação do pedido serão examinados, prioritariamente, a compatibilidade dos recursos com o investimento pretendido, a natureza do empreendimento, o efeito produtivo dele decorrente e o interesse social.
O estrangeiro deverá comprovar investimento, em moeda corrente estrangeira, em montante igual ou superior, em moeda nacional, a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos).
O pedido de visto permanente, na qualidade investidor estrangeiro, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente;
b) Projeto técnico do investimento e plano de absorção de mão-de-obra brasileira;
c) Certificado de registro de capital estrangeiro, para investimento, emitido pelo Banco Central do Brasil; ou
d) Investimento igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente em outra moeda, mediante a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do investimento, alteração contratual registrado no órgão competente, e comprovação da integralização do investimento na empresa receptora;
e) Procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar por procurador;
f) Demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho.
O Ministério do Trabalho poderá exigir a apresentação de outros documentos, dados ou informações não expressamente previstos nas letras “a” a “f” anteriores.
O estrangeiro investidor, que nesta qualidade tiver obtido o visto permanente, estará obrigado a comprovar, perante o Ministério do Trabalho, no prazo improrrogável de dois anos, o desenvolvimento do projeto de investimento e o cumprimento do plano de absorção de mão-de-obra brasileira, sob pena de não renovação de sua cédula de identidade de estrangeiro e cancelamento da Autorização de Trabalho concedida.
O referido ato revogou a Resolução Normativa 34 CNI, de 12-12-94 (Informativo 52/94).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.