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Rio Grande do Sul

Comitê Gestor altera cálculo do ICMS-Substituição Tributária

Resolução CGSN 61/2009

16/07/2009 21:34:21

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RESOLUÇÃO 61 CGSN, DE 9-7-2009
(DO-U DE 13-7-2009)

SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária

Comitê Gestor altera cálculo do ICMS-Substituição Tributária
Foi introduzida alteração na Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008 (Portal COAD), modificando a forma de cálculo do ICMS devido pela ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional na condição de substituto tributário. Com esta modificação, a alíquota a ser aplicada para dedução do valor obtido para cálculo do imposto deixa de ser de 7%, passando a ser aplicada a alíquota interna ou interestadual. Esta regra entra em vigor a partir de 1-8-2009.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso II do § 9º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ......................................................................................................................   
...................................................................................................................................
§ 9º – ..........................................................................................................................   

Remissão COAD: Resolução 51 CGSN/2008 – Artigo 3º
§ 7º – Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
I – da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;
II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
§ 8º – Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º – Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
..........................................................................................................................   ” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. (Lina Maria Vieira – Presidente do Comitê)

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