Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
61 CGSN, DE 9-7-2009
(DO-U DE 13-7-2009)
APURAÇÃO
Normas
Comitê Gestor altera o cálculo do ICMS-Substituição
Tributária
Este
Ato altera o inciso II do § 9º do artigo 3º da Resolução
51 CGSN, de 22-12-2008 (Fascículo 01/2009), a fim de modificar a forma
de cálculo do ICMS devido pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
na condição de substituta tributária. Com esta modificação,
a partir de 1-8-2009, a alíquota a ser aplicada para dedução
do valor obtido para cálculo do imposto deixa de ser de 7%, passando a
ser aplicada a alíquota interna ou interestadual.
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de
2007, RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do § 9º do artigo
3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II o valor resultante da aplicação da alíquota interna
ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação
própria do substituto tributário.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. (Lina Maria
Vieira Presidente do Comitê)
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