Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.196 ANTT, DE 16-7-2009
(DO-U DE 20-7-2009)
ANTT
RNTRC Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Carga
Facilitada a inscrição no RNTRC
Agência
deixará de exigir dos interessados em se inscrever no referido registro
a prova de regularidade fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao FGTS e ao INSS, conforme
o caso. Foram revogadas as alíneas f do inciso I e c
do inciso II do artigo 4º, e alterados os incisos III, VI e VII do artigo
34, todos da Resolução 3.056 ANTT, de 12-3-2009 (Fascículo 11/2009).
A
DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DG 024/2009, de 16
de julho de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.062593/2008-09, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o disposto nos incisos III, VI
e VII do art. 34, da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março
de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 34 da Resolução 3.056 ANTT/2009 estabelece as infrações cometidas pelo transportador e as respectivas penalidades aplicáveis.
.................................................................................................................................
III
apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC:
multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e impedimento do transportador para
obter um novo registro pelo prazo de dois anos;
.................................................................................................................................
VI contratar o transporte em veículos rodoviários de cargas
de categoria particular: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
e
VII evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização:
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento do RNTRC." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I alínea f do inciso I do art. 4º da Resolução
ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009.
II alínea c do inciso II do art. 4º da Resolução
ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação. (Bernardo Figueiredo Diretor-Geral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.