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Pagamento do Simples Nacional é prorrogado em municípios do Maranhão atingidos pelas enchentes

Resolução CGSN 62/2009

25/07/2009 02:25:44

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RESOLUÇÃO 62 CGSN, DE 20-7-2009
(DO-U DE 22-7-2009)

RECOLHIMENTO
Prorrogação do Prazo

Pagamento do Simples Nacional é prorrogado em municípios do Maranhão atingidos pelas enchentes
Conforme já havíamos noticiado em nosso portal desde 21-7-2009, o Simples Nacional relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho, julho e agosto de 2009 poderá ser recolhido, respectivamente, até o dia 20 dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010. Este Ato acrescenta § 9º ao artigo 18 da Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008 (Fascículo 01/2009).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos Decretos (Estaduais – MA) nos 25.336 e 25.337, de 04 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O Fica acrescido o § 9º no art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 9º – Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho, julho e agosto de 2009, respectivamente até o dia 20 dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de Afonso Cunha, Alto Alegre do Maranhão, Alto Alegre do Pindaré, Apicum-Açu, Arame, Arari, Bacabal, Bacuri, Boa Vista do Gurupi, Cajari, Cantanhede, Caxias, Codó, Coroatá, Duque Bacelar, Grajaú, Imperatriz, Itapecuru-Mirim, Jatobá, Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Lagoa Grande, Magalhães de Almeida, Marajá do Sena, Matões do Norte, Miranda do Norte, Monção, Nina Rodrigues, Pedreiras, Penalva, Peritoró, Pindaré-Mirim, Pio XII, Pirapemas, Presidente Vargas, Rosário, Santa Helena, Santa Quitéria do Maranhão, Santo Amaro do Maranhão, São José de Ribamar, São Luís Gonzaga, São Mateus, São Raimundo do Doca Bezerra, Satubinha, Timbiras, Trizidela do Vale, Tufilândia, Tuntum, Turilândia, Vargem Grande e Vitória do Mearim, todos no Estado do Maranhão." (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente do Comitê Interino)

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