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Rio de Janeiro

Alteradas regras para o controle de créditos de ICMS gerados por optantes

Resolução SEFAZ 216/2009

01/08/2009 03:01:18

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RESOLUÇÃO 216 SEFAZ, DE 27-7-2009
(DO-RJ DE 29-7-2009)

SIMPLES NACIONAL
Crédito

Alteradas regras para o controle de créditos de ICMS gerados por optantes
Esta Alteração da Resolução 194 SEFAZ, de 19-12-2009 (Fascículo 09/2009), dispõe sobre as regras para o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de mercadorias realizadas junto a optantes do Simples Nacional. Além de promover pequenos ajustes no texto, este Ato esclarece sobre o preenchimento da GIA-ICMS pelos destinatários que aproveitarem os créditos gerados pelos optantes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/006.633/2009, RESOLVE:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º e o caput do artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 194, de 19 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – parágrafo único do artigo 1º:
“Art.1º – ....................................................................................................................    
Parágrafo único – Consoante disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007 e no artigo 2º da Lei nº 5.147/2007, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal emitido por contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro deverá corresponder:
I – ao percentual previsto no Anexo, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II – a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.”;
II – caput do artigo 3º:
“Art. 3º – O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto nos parágrafos do artigo 32 do Livro I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado:
I – por alíquota não prevista no Anexo, na hipótese de emitente localizado neste Estado;
II – sem observar o disposto nos §§ 1º ou 2º do artigo 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007, em se tratando de aquisição interestadual.”.
Art. 2º – Acrescenta § 3º ao artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 194/2009, com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
§ 3º – A GIA-ICMS, a partir do período de competência de janeiro de 2009, deverá refletir os lançamentos previstos no § 2º deste artigo.
Art. 3º – Acrescenta o artigo 4º-A à Resolução SEFAZ nº 194/2009, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – O disposto nesta Resolução não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no § 1º do artigo 20 da LC nº 123/2006 e do artigo 15 da Resolução CGSN nº 4/2007.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o creditamento do imposto e a elaboração e entrega da GIA-ICMS deverão observar as normas previstas na legislação tributária estadual para as operações sujeitas ao regime de apuração do imposto pelo confronto entre débitos e créditos.”.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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