Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
216 SEFAZ, DE 27-7-2009
(DO-RJ DE 29-7-2009)
SIMPLES NACIONAL
Crédito
Alteradas regras para o controle de créditos de ICMS gerados por
optantes
Esta
Alteração da Resolução 194 SEFAZ, de 19-12-2009 (Fascículo
09/2009), dispõe sobre as regras para o aproveitamento de créditos
de ICMS decorrentes de aquisições de mercadorias realizadas junto
a optantes do Simples Nacional. Além de promover pequenos ajustes no texto,
este Ato esclarece sobre o preenchimento da GIA-ICMS pelos destinatários
que aproveitarem os créditos gerados pelos optantes.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/006.633/2009, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º
e o caput do artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 194,
de 19 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I parágrafo único do artigo 1º:
Art.1º ....................................................................................................................
Parágrafo único Consoante disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007 e
no artigo 2º da Lei nº 5.147/2007, a alíquota a ser utilizada
para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal emitido
por contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro deverá corresponder:
I ao percentual previsto no Anexo, para a faixa de receita bruta a que
a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês
de início de atividades da ME/EPP.;
II caput do artigo 3º:
Art. 3º O destinatário deverá observar, para fins
de creditamento do ICMS, o disposto nos parágrafos do artigo 32 do Livro
I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, caso o imposto consignado
no documento tenha sido calculado:
I por alíquota não prevista no Anexo, na hipótese de emitente
localizado neste Estado;
II sem observar o disposto nos §§ 1º ou 2º do artigo
2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007, em se tratando de aquisição
interestadual..
Art. 2º Acrescenta § 3º ao artigo 2º
da Resolução SEFAZ nº 194/2009, com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 3º A GIA-ICMS, a partir do período de competência
de janeiro de 2009, deverá refletir os lançamentos previstos no §
2º deste artigo.
Art. 3º Acrescenta o artigo 4º-A à Resolução
SEFAZ nº 194/2009, com a seguinte redação:
Art. 4º-A O disposto nesta Resolução não se
aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado
em outra unidade da Federação e que esteja impedido de recolher o
ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no § 1º do artigo
20 da LC nº 123/2006 e do artigo 15 da Resolução CGSN nº
4/2007.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o creditamento
do imposto e a elaboração e entrega da GIA-ICMS deverão observar
as normas previstas na legislação tributária estadual para as
operações sujeitas ao regime de apuração do imposto pelo
confronto entre débitos e créditos..
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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