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Rio de Janeiro

Estado incorpora regras aprovadas pelo CONFAZ que tratam dos contribuintes obrigados ao uso da NF-e

Resolução SEFAZ 215/2009

01/08/2009 03:01:25

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RESOLUÇÃO 215 SEFAZ, DE 22-7-2009
(DO-RJ DE 24-7-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Estado incorpora regras aprovadas pelo CONFAZ que tratam dos contribuintes obrigados ao uso da NF-e

Este Ato ajusta a legislação estadual às normas aprovadas pelo Protocolo ICMS 87, de 29-6-2008 (Fascículo 43/2008), que estabelece o seguinte:
a) acrescenta os produtores, importadores e distribuidores de GLGN e os distribuidores de GNV entre os contribuintes obrigados à emissão da NF-e;
b) amplia a obrigatoriedade a todos os atacadistas de fumo;
c) relaciona novas atividades econômicas (incisos XL a XCIII) que deverão adotar a NF-e a partir de 1-9-2009;
d) restrição da utilização apenas nas operações de importação, pelos estabelecimentos que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade; e
e) fixação de prazo de dispensa de utilização nas operações realizadas por distribuidores, atacadistas ou importadores de cigarros ou bebidas, conforme a
hipótese, não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas do exercício anterior.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista a alteração introduzida no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26 de setembro de 2008, e o que consta do Processo nº E-04/003.503/2009, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam alterados os incisos XXIV, XXV e XXXV do caput do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – inciso XXIV:
“XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo ou de GLGN – gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;”;
II – inciso XXV:
“XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – Gás Natural Veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;”;
III – inciso XXXV:
“XXXV – atacadistas de fumo;”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SEFAZ nº 118/2008, com a redação que se segue:
I – incisos XL a XCIII ao caput do artigo 1º:
“Art. 1º –     
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de papel;
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI – atacadistas de café em grão;
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial;
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC – concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis.
.................................................................................................................................    ”;
II – inciso V ao § 1º do artigo 1º:
“Art. 1º  – ..................................................................................................................    
§ 1º  – ......................................................................................................................    
V – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.
.................................................................................................................................    ”;
III – §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 1º:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 7º – A obrigatoriedade da emissão de NF-e pelos importadores mencionados nos incisos do caput deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
§ 8º – O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e exclusivamente por força do disposto no § 7º deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e, podendo alternativamente, manter, em arquivo, os DANFE relativos às operações com NF-e, devendo ser apresentados à fiscalização, quando solicitado.
§ 9º – O inciso III do § 6º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31-3-2009.”.
IV – parágrafo único ao artigo 2º:
“Parágrafo único – Os contribuintes enquadrados exclusivamente no disposto no § 7º do artigo 1º desta Resolução ficam desobrigados do previsto no caput deste artigo.”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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