Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
215 SEFAZ, DE 22-7-2009
(DO-RJ DE 24-7-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Estado incorpora regras aprovadas pelo CONFAZ que tratam dos contribuintes obrigados ao uso da NF-e
Este
Ato ajusta a legislação estadual às normas aprovadas pelo Protocolo
ICMS 87, de 29-6-2008 (Fascículo 43/2008), que estabelece o seguinte:
a) acrescenta os produtores, importadores e distribuidores de GLGN e os distribuidores
de GNV entre os contribuintes obrigados à emissão da NF-e;
b) amplia a obrigatoriedade a todos os atacadistas de fumo;
c) relaciona novas atividades econômicas (incisos XL a XCIII) que deverão
adotar a NF-e a partir de 1-9-2009;
d) restrição da utilização apenas nas operações
de importação, pelos estabelecimentos que não se enquadrem em
outra hipótese de obrigatoriedade; e
e) fixação de prazo de dispensa de utilização nas operações
realizadas por distribuidores, atacadistas ou importadores de cigarros ou bebidas,
conforme a
hipótese, não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas
do exercício anterior.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, tendo
em vista a alteração introduzida no Protocolo ICMS nº 10, de
18 de abril de 2007, pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26 de setembro de 2008,
e o que consta do Processo nº E-04/003.503/2009, RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os incisos XXIV, XXV e
XXXV do caput do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº
118, de 23 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I inciso XXIV:
XXIV produtores, importadores e distribuidores de GLP Gás
Liquefeito de Petróleo ou de GLGN gás liquefeito de gás
natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;;
II inciso XXV:
XXV produtores, importadores e distribuidores de GNV Gás
Natural Veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;;
III inciso XXXV:
XXXV atacadistas de fumo;.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
à Resolução SEFAZ nº 118/2008, com a redação que
se segue:
I incisos XL a XCIII ao caput do artigo 1º:
Art. 1º
XL fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal;
XLI fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII fabricantes de alimentos para animais;
XLIV fabricantes de papel;
XLV fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII fabricantes e importadores de equipamentos de informática
e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação,
peças e acessórios;
XLIX fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução,
gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em
qualquer suporte;
LI estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer
suporte;
LII fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas
e ópticas;
LIII fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos
e equipamentos de irradiação;
LV fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos automotores;
LVI fabricantes e importadores de material elétrico para instalações
em circuito de consumo;
LVII fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos
isolados;
LVIII fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico
para veículos automotores, exceto baterias;
LIX fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas
de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
LX estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação
de derivados de trigo;
LXI atacadistas de café em grão;
LXII atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de
milho;
LXV fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI atacadistas e importadores de malte para fabricação de
bebidas alcoólicas;
LXXII fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII
fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças
e acessórios;
LXXXI fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos,
para fins industriais;
LXXXII fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte
e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para
uso não industrial;
LXXXIV serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto
agrícolas;
LXXXVII fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de
produtos alimentícios;
XC concessionários de veículos novos;
XCI fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII preparação e fiação de fibras têxteis.
................................................................................................................................. ;
II inciso V ao § 1º do artigo 1º:
Art. 1º ..................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
V a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos
XL a XCIII.
................................................................................................................................. ;
III §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 1º:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 7º A obrigatoriedade da emissão de NF-e pelos importadores
mencionados nos incisos do caput deste artigo, que não se enquadrem
em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação
de importação.
§ 8º O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e exclusivamente
por força do disposto no § 7º deste artigo fica desobrigado de
manter em arquivo digital as NF-e, podendo alternativamente, manter, em arquivo,
os DANFE relativos às operações com NF-e, devendo ser apresentados
à fiscalização, quando solicitado.
§ 9º O inciso III do § 6º deste artigo produzirá
efeitos até o dia 31-3-2009..
IV parágrafo único ao artigo 2º:
Parágrafo único Os contribuintes enquadrados exclusivamente
no disposto no § 7º do artigo 1º desta Resolução ficam
desobrigados do previsto no caput deste artigo..
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Joaquim
Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
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