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Trabalho e Previdência

Conselho Federal de Farmácia institui AAPF – Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico

Resolução CFF 507/2009

08/08/2009 00:57:14

RESOLUÇÃO 507 CFF, DE 24-6-2009
(DO-U DE 5-8-2009)

AAPF – ANOTAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DO FARMACÊUTICO
Instituição

Conselho Federal de Farmácia institui AAPF – Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico

A Certidão de AAPF, documento que comprova que o farmacêutico tem qualificação profissional para responder pela atividade desenvolvida, será emitida pelo CRF – Conselho Regional de Farmácia onde o Farmacêutico estiver inscrito.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º alínea “g” da Lei nº 3.820/60;
Considerando o Decreto 85.878/81 que estabelece normas para execução da Lei 3.820/60, sobre o exercício da profissão de farmacêutico;
Considerando as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia que normatizam as atribuições profissionais;
Considerando a necessidade de disciplinar as atividades que implicam ou exijam a participação efetiva de profissional habilitado;
Considerando a necessidade de regulamentar a prestação de serviços por farmacêuticos autônomos;
Considerando que inúmeros farmacêuticos exercem atividades em locais onde já existe responsável técnico e que não tem anotado a sua atividade profissional no Conselho Regional de Farmácia, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF), na ficha cadastral do farmacêutico, de caráter opcional, para os farmacêuticos no exercício de atividades profissionais, prestação de serviços e elaboração de Planos ou Programas específicos inclusive quando exercidas junto a estabelecimentos dispensados de registro nos Conselhos Regionais de Farmácia, nos termos da Lei 6839/80.

ESCLARECIMENTO COAD: A Lei 6.839, de 30-10-80 (Portal COAD) dispõe sobre a obrigatoriedade do registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

Art. 2º – A AAPF é um documento comprobatório de que o farmacêutico tem qualificação profissional para responder pela atividade desenvolvida.
Parágrafo único – A comprovação da qualificação profissional será realizada pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF) a partir de documentos protocolados pelo farmacêutico.
Art. 3º – A Certidão de Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico será emitida pelo CRF onde o profissional estiver inscrito.
§ 1° – Para emissão da AAPF, o farmacêutico deverá apresentar, em caso de contrato com empresas, os seguintes documentos:
a) documento comprobatório dos dados da empresa (razão social, endereço e ramo de atividade), podendo ser o cartão do CNPJ, o Original ou Cópia autenticada do Contrato Social, estatuto, ou documento equivalente da empresa arquivada na junta comercial ou cartório de títulos e documentos;
b) vínculo de trabalho entre o farmacêutico e a empresa, seja carteira de trabalho e previdência social assinada, ou contrato de prestação de serviços, ou contrato social que comprove a sociedade do profissional na empresa;
c) declaração com a descrição das atividades e do tipo de serviço prestado.
§ 2° – Para emissão da AAPF, o farmacêutico deverá apresentar, em caso de contrato com pessoas físicas, os seguintes documentos:
a) vínculo de trabalho entre o farmacêutico e a pessoa física através de contrato de prestação de serviços;
b) declaração com a descrição das atividades e do tipo de serviço prestado.
Art. 4º – As AAPFs emitidas pelos Conselhos Regionais de Farmácia terão a validade de 1 ano ou enquanto perdurar o contrato entre o contratante e o farmacêutico.
Parágrafo único – Será cobrado pelo CRF o valor equivalente a 50% da taxa de Certidão Pessoa Física.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. (Jaldo de Souza Santos – Presidente do Conselho)

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