Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
509 CFF, DE 29-7-2009
(DO-U DE 6-8-2009)
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
CFF regula a atividade do Farmacêutico na área de pesquisa clínica
O
referido Ato regulamenta as atividades do farmacêutico, com adequada formação,
na pesquisa clínica, atuando em instituição de pesquisa clínica,
organizações representativas de pesquisa clínica, indústria
ou outras instituições que realizem pesquisa clínica envolvendo
medicamentos e produtos para saúde.
É atribuição privativa do farmacêutico atuante em pesquisa
clínica:
Zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e demais
legislações correlatas, orientando quanto às adequações
necessárias para o cumprimento das normas relativas ao recebimento, armazenamento
e dispensação de medicamentos e produtos para saúde;
Supervisionar e/ou definir a adequação da área física,
instalações, e procedimentos do local de armazenamento e dispensação
de medicamentos e produtos para saúde;
Atuar de maneira efetiva no armazenamento, dispensação, preparo
e transporte de medicamentos e/ou produtos para saúde destinados a estudos
clínicos;
Responsabilidade técnica pelo local de armazenamento e dispensação
de medicamentos e produtos para saúde utilizados em estudos clínicos
de todas as instituições que realizem pesquisa clínica com medicamentos
e/ou produtos para saúde.
É atribuição privativa do farmacêutico atuante em pesquisa
clínica em centros de pesquisa e empresas que realizem pesquisa clínica
com medicamentos sujeitos a controle especial:
Solicitar à empresa, providências para obtenção da
Autorização Especial de Funcionamento, de acordo com a legislação
vigente;
Exigir local específico com chave ou outro dispositivo de segurança
para segregar produtos em caso de avaria e outras pendências, de acordo
com as orientações do fabricante e órgãos competentes;
Zelar para que a empresa cumpra as normas editadas pelo órgão
sanitário competente, quando do transporte de substâncias e medicamentos
sujeitos a controle especial.
Deve ainda o farmacêutico atuante em pesquisa clínica:
1. Assessorar a empresa no processo de regularização do local de armazenamento
e dispensação de medicamentos e/ou produtos para fins terapêuticos
em órgãos profissionais e sanitários competentes.
2. Treinar os recursos humanos envolvidos, com fundamento em procedimentos estabelecidos
na legislação vigente e nas Boas Práticas Clínicas, mantendo
o registro dos treinamentos efetuados.
3. Elaborar procedimentos e rotinas para:
a) compra e/ou recebimento de medicamento(s) e/ou produto(s) para fins terapêuticos
destinados a estudos clínicos;
b) armazenamento de medicamento(s) e/ou produto(s) para fins terapêuticos
de estudos clínicos, em local específico com chave ou outro dispositivo
de segurança;
c) registro e controle da temperatura e umidade das instalações do
local de armazenamento;
d) registro de ocorrência e procedimentos para avarias, extravios e devoluções;
e) desinsetização e desratização das instalações
da empresa, realizadas por empresa autorizada pelo órgão sanitário
competente;
f) notificação ao detentor do registro e às autoridades sanitárias
e policiais, quando for o caso, de quaisquer suspeitas de alteração,
adulteração, fraude, falsificação ou roubo dos produtos
do estudo, informando o número da nota fiscal, números dos lotes,
quantidades dos produtos, e demais informações exigidas pela legislação
vigente;
g) dispensação do medicamento e/ou produto para a saúde de um
estudo, bem como a elaboração de um inventário do produto;
h) preparo e transporte (quando for o caso) do medicamento e/ou produto para
a saúde do estudo, de acordo com a posologia e forma de administração
requerida para o estudo.
4. Participar da elaboração dos documentos concernentes aos centros
de pesquisa clínica e à pesquisa clínica, referentes a estudos
pré-clínicos e clínicos, em conformidade com a legislação
vigente: dossiê de submissão para anuência em pesquisa clínica
e para obtenção do CE Comunicado Especial para a realização
de pesquisa clínica com medicamentos em território nacional; protocolo
de pesquisa clínica; documentos do âmbito regulatório; Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido; metodologia de pesquisa clínica.
5. Participar dos comitês de ética em pesquisa clínica.
6. Participar do projeto de pesquisa clínica como pesquisador responsável
ou como colaborador quando for o caso.