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Pernambuco

Decreto 23941/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 23.941, DE 11-1-2002
(DO-PE DE 12-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
RESÍDUOS SÓLIDOS
Normas

Estabelece normas relativas à coleta, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos, de origem comercial, industrial, domiciliar, limpeza pública, serviços de saúde, atividades rurais e de serviços de transportes.

DESTAQUES

• Disciplina a coleta, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a competência comum da União Federal, dos Estados e dos Municípios de proteção do meio ambiente e de combate à poluição, conforme previsto pelo artigo 23, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando os princípios de conservação, preservação e restauração do meio ambiente, entre outros afins, dispostos no artigo 204 da Constituição Estadual;
Considerando a Lei nº 12.008, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e que prevê, em seu artigo 29, a necessidade de sua regulamentação, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da finalidade e amplitude

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 12.008, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Art. 2º – Resíduos sólidos são os restos das atividades humanas considerados indesejáveis, descartáveis e sem mais utilidade por seus geradores, definidos como sólidos, semi-sólidos, particulados, lodos e os líquidos não passíveis de tratamento convencional, provenientes de:
I – atividades domiciliares, comerciais e de prestação de serviços, industriais, agrícolas, de serviços de saúde, de vias e logradouros públicos e de extração de minerais desenvolvida no espaço urbano e rural;
II – sistemas de tratamento de águas e efluentes líquidos, cuja operação gere resíduos semilíquidos ou pastosos, enquadráveis como resíduos sólidos, a critério da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).

Seção II
Das definições

Art. 3º – Classificam-se os resíduos sólidos, para efeito deste Decreto, nos seguintes tipos:
I – Quanto à origem:
a) resíduos urbanos, que são os gerados nas áreas urbanas, classificados em:
1. domiciliares: originários das atividades residenciais;
2. comerciais e decorrentes de prestação de serviços: originários das atividades dos diversos estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços;
3. provenientes dos serviços de limpeza pública: varrição, poda, capinação, do sistema de drenagem, da limpeza de vias, logradouros públicos, feiras, mercados, monumentos, praias, etc.
b) resíduos industriais: provenientes de atividades de pesquisa e produção de bens, bem como os provenientes das atividades de mineração, os resíduos gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais e entulhos de construção civil e similares;
c) resíduos de serviços de saúde: provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial às populações humana ou animal, de centros de pesquisa e de desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados;
d) resíduos de atividades rurais: provenientes da atividade agropecuária, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nas mesmas;
e) resíduos de serviços de transporte: decorrentes da atividade de transporte e os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários e portuários e os postos de fronteira;
f) resíduos radioativos: materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com a norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), e que sejam de reutilização imprópria ou não prevista;
g) resíduos especiais: aqueles que, em função das características peculiares que apresentam, passam a merecer cuidados especiais em seu acondicionamento, coleta, transporte, manipulação e disposição final.
II – quanto à natureza:
a) resíduos de classe I – perigosos: são aqueles que, em função de suas características intrínsecas de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade ou patogenicidade, apresentem riscos à saúde ou ao meio ambiente;
b) resíduos de classe II – não inertes: são aqueles que podem apresentar características de combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade, com possibilidade de acarretar riscos à saúde ou ao meio ambiente, não se enquadrando nas classificações de resíduos de classe I – perigosos ou classe III – inertes;
c) resíduos classe III – inertes: são aqueles que, por suas características intrínsecas, não oferecem riscos à saúde e que não apresentam constituintes solúveis em água em concentrações superiores aos padrões de potabilidade.
§ 1º – A determinação da classe dos resíduos, segundo a sua natureza, deverá ser feita conforme NBR 10000 da ABNT.
§ 2º – Para os efeitos da alínea “g” do inciso I, consideram-se resíduos especiais:
I – pilhas, baterias e assemelhados;
II – lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista;
III – componentes eletro-eletrônicos;
IV – embalagens não retornáveis;
V – pneumáticos usados;
VI – óleos lubrificantes e assemelhados;
VII – outros que, por sua composição, a critério do órgão ambiental, se enquadram neste artigo, inclusive os veículos inservíveis.
Art. 4º – Os resíduos sólidos da classe I, segundo classificação das normas técnicas da ABNT, NBR 1004, somente poderão ser transportados por veículos licenciados junto à CPRH e quando acompanhados do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), previsto na norma técnica da ABNT, NBR 13221, sem prejuízo de outros documentos exigidos pela legislação fiscal ou sanitária.
§ 1º – Nos termos do item 4.7.5.1, letra “c”, da NBR 13221 da ABNT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua impressão, deverá o gerador do resíduo registrar declaração junto à CPRH, informando os blocos de MTR que mandar confeccionar.
§ 2º – Nos termos do item 4.7.1.2, alínea “e”, da NBR 13221 da ABNT, o gerador do resíduo deverá enviar à CPRH, quando da renovação de sua licença de operação no “Relatório Anual de Resíduos Sólidos Gerados”, relativo ao período da licença vigente, os números das MTR emitidas.
Art. 5º – Ainda para efeito deste Decreto, consideram-se:
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: o documento integrante do processo de licenciamento, que apresenta e descreve ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os efeitos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenagem, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde e ações de educação ambiental;
Sistema Estadual de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos: conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se de modo articulado e cooperativo para a formulação de políticas de resíduos sólidos;
Minimização da Geração de Resíduos: adoção de técnicas que possibilitem a redução do volume dos resíduos, antes do seu descarte no meio ambiente;
Disposição Final: conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
Coleta Seletiva: processo que se inicia nas fontes geradoras de resíduos sólidos a partir da segregação dos materiais recicláveis, reutilizáveis ou recuperáveis, continua na remoção e transporte interno destes materiais e se consolida no recolhimento destes materiais de forma manual ou mecânica para posterior organização e comercialização;
Reciclagem: processo industrial ou artesanal de transformação de materiais descartados em produtos que serão reincorporados à sociedade de consumo ou utilizados como matéria-prima de outros processos industriais ou artesanais; consiste no resultado de uma série de atividades através das quais materiais que se tornariam lixo, ou estão no lixo, são desviados, sendo coletados, separados e processados para serem usados como matéria-prima na manufatura de bens, elaborados anteriormente apenas com matérias-primas virgens, refazendo-se, assim, o ciclo produtivo;
Compostagem: processo biológico aeróbico e controlado de tratamento e estabilização de resíduos orgânicos para a produção de húmus; consiste na forma mais eficiente de obter a biodegradação controlada dos resíduos orgânicos;
Bolsa de Resíduos: sistema de troca de informações através de publicação, com o objetivo de incentivar as atividades de reciclagem de resíduos;
Serviços de saúde: todos os estabelecimentos que tratem da saúde ou da pesquisa médica e veterinária, bem como aqueles que exerçam a medicina legal e anatomia patológica;
Educação Ambiental: processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Parágrafo único – Para os efeitos do inciso IX, estão enquadrados como serviços de saúde os estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontos-socorros, sanatórios, clínicas médicas, casas de saúde, ambulatórios, postos de atendimento médico, postos e centros de saúde pública, consultórios médicos e odontológicos, centros de hemodiálise, bancos de sangue, farmácias e drogarias, clínicas veterinárias, laboratórios de análises clínicas e patologia, centros de pesquisa e produção de produtos relacionados à saúde humana e animal, os serviços de medicina legal e anatomia patológica, os biotérios e qualquer outra unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial.

CAPÍTULO II

Seção I
Das infrações e penalidades

Art. 6º – Constitui infração, para efeito da Lei Estadual nº 12.008, de 2001, toda ação ou omissão que implique na inobservância dos preceitos nela estabelecidos e na desobediência a determinações dos regulamentos ou normas dela decorrentes.
§ 1º – O descumprimento das determinações a que se refere o caput deste artigo sujeitará os infratores às penas de advertência por escrito, multa simples, multa diária, interdição e demais penalidades previstas na Lei Estadual nº 11.516, de 30 de dezembro de 1997, independentemente de outras sanções administrativas, civis e penais.
§ 2º – Será de responsabilidade dos órgãos ambientais e de saúde pública competentes a imposição das penalidades previstas no parágrafo anterior, nas demais leis e normas ambientais decorrentes.

CAPÍTULO III

Seção I
Do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental

Art. 7º – A Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH) definirá os requisitos essenciais à formalização do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental através de portaria no prazo máximo de 90 dias a contar da data de publicação deste Regulamento.
§ 1º – Cumpridas as obrigações especificadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, o processo administrativo será arquivado.
§ 2º – O resíduo da multa proveniente da celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental será recolhido à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, sob código específico.

CAPÍTULO IV

Seção I
Da Unidade Gestora

Art. 8º – Fica criada a Unidade Gestora de Resíduos Sólidos, que constitui o espaço de interlocução técnica e política referente aos resíduos sólidos do Estado de Pernambuco.
Art 9º – A Unidade Gestora de Resíduos Sólidos será composta por um representante das seguintes entidades:
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTMA);
Secretaria de Infra-Estrutura (SEIN);
Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH);
Fundação de Desenvolvimento Municipal (FIDEM);
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais (SEDUPE);
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social (SEPLANDES);
Secretaria de Saúde.
Art 10 – A Unidade Gestora de Resíduos Sólidos será gerida por:
I – um Presidente, que será o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
II – um Secretário Executivo, que será o representante da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).
§ 1º – A Unidade Gestora deverá se reunir uma vez a cada três meses, em sessão ordinária, podendo ocorrer sessões extraordinárias nesse período.
§ 2º – A indicação do representante para compor a Unidade Gestora será revista após dois anos, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 3º – A Unidade Gestora poderá convocar especialistas que se fizerem necessários para assessorá-la na elaboração dos trabalhos a que se referem os incisos deste artigo.
§ 4º – A critério da Unidade Gestora, poderão ser convidados para participar dos trabalhos representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos integrantes da administração estadual ou de outras esferas de governo.
§ 5º – A Unidade Gestora de resíduos sólidos deverá apresentar, anualmente, o relatório das atividades realizadas durante o período ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA).
§ 6º – O Governo do Estado deverá prover recursos para o desenvolvimento das atividades da Unidade Gestora.
Art. 11 – À Unidade Gestora de Resíduos Sólidos compete o desempenho das seguintes funções e atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas em regulamento ou em regimento interno:
coordenar, no âmbito estadual, as atividades de implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
coordenar o Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos (RESOLPE);
propor alternativas estratégicas para o modelo de gestão sob o aspecto institucional;
propor prioridades para alocação de recursos orçamentários destinados à implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
buscar intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuam na área de resíduos sólidos;
propor medidas para criação ou aperfeiçoamento da estrutura municipal de resíduos sólidos;
fortalecer a interação entre os Municípios na área de resíduos sólidos;
promover atividades de comunicação, educação e divulgação na área de resíduos sólidos;
dar anuência na formação de consórcios ou associações entre Municípios que compartilharão a solução para a destinação final de seus resíduos;
proceder aos estudos técnicos necessários e preparação das propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades da Unidade Gestora de Resíduos Sólidos, para inclusão nos projetos das Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado, e, quando viável ou cabível, da União.
§ 1º – Compete à Secretaria-Executiva da Unidade Gestora:
prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Unidade Gestora;
prover a Unidade Gestora das informações que se mostrarem necessárias para o desempenho de suas atividades.
Art. 12 – O regimento interno da Unidade Gestora será aprovado por seus membros e publicado mediante portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 13 – A Unidade Gestora de Resíduos Sólidos será instalada no prazo de 120 dias, contados da data de publicação deste Decreto, mediante convocação de seu Presidente.

Subseção I
Da participação das universidades e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico

Art. 14 – Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes da Unidade Gestora de Resíduos Sólidos contarão com o apoio e cooperação de universidades, entidades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.

Seção II
Do sistema estadual de informações sobre resíduos sólidos

Art. 15 – O Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos (RESOLPE) tem por objeto a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre resíduos sólidos e deverá conter os seguintes dados:
I – informações básicas sobre resíduos sólidos nos Municípios do Estado de Pernambuco: coleta, transporte, transbordo, tratamento, disposição final, população atendida, quantidade gerada e coletada;
II – cadastro de fontes efetiva ou potencialmente poluidoras industriais prioritárias, de transportadoras e locais de destinação de resíduos sólidos industriais;
III – registro e manutenção de informações sobre produtos agrotóxicos;
IV – registro e demais informações sobre fontes geradoras de resíduos radioativos existentes no território de Pernambuco;
V – cadastro de fontes geradoras de resíduos perigosos.
Art. 16 – São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos (RESOLPE):
I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II – coordenação unificada do sistema;
III – acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade.
§ 1º – Os Municípios e os órgãos ou entidades estaduais deverão, na esfera de suas competências, encaminhar anualmente ao Sistema os dados e informações produzidos sobre resíduos sólidos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – O Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos (RESOLPE) será coordenado pela Unidade Gestora de que trata o artigo 8º deste Decreto.

CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I
Disposição preliminar

Art. 17 – As entidades estaduais e órgãos da administração pública, direta e indireta, estabelecimentos de ensino, hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, pronto-socorro ou similares, deverão separar qualitativamente os resíduos sólidos em sua origem em um prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data em que este Decreto entre em vigor.
§ 1º – A segregação deverá ser feita em consonância com o programa de coleta seletiva municipal onde a unidade administrativa estiver inserida.

Seção II
Dos resíduos urbanos

Art. 18 – Os Municípios serão responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos.
Art. 19 – Os Municípios deverão dar prioridade para estratégias de minimização da geração de resíduos sólidos urbanos, mediante sistema de coleta seletiva ou implantação de projetos de triagem dos recicláveis e o reaproveitamento dos constituintes orgânicos e minerais, na agricultura, após tratamento, utilizando outras formas de destinação final apenas para os rejeitos destas atividades.
Art. 20 – Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos a serem elaborados pelos Municípios deverão, preferencialmente, incluir as estratégias de reciclagem, redução e reutilização de resíduos na origem a que se refere o artigo 12 deste Decreto.
Parágrafo único – Os planos e projetos específicos que envolvem reciclagem, coleta seletiva e outras estratégias de minimização da geração de resíduos na fonte deverão incluir programas de conscientização ambiental e sanitária.
Art. 21 – Os Planos Diretores Municipais, bem como os demais instrumentos de política de desenvolvimento e expansão, deverão prever áreas adequadas para instalação do sistema de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único – As soluções locacionais para implantação das obras do sistema de limpeza urbana de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente aprovadas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).
Art. 22 – Os usuários dos sistemas de limpeza pública ficam obrigados a acondicionarem os resíduos para a coleta de forma adequada e em local acessível, observadas as normas regulamentares municipais pertinentes.
§ 1º – Os Municípios deverão dar ampla publicidade às disposições legais e aos procedimentos de manejo dos resíduos relacionados ao sistema de limpeza urbana.
§ 2º – Os Municípios poderão instituir a obrigatoriedade da seleção de resíduos no próprio local de origem, devendo, nestes casos, indicar as formas de acondicionamento e volumes máximos por unidade permitidos para coleta.
Art. 23 – Os Municípios deverão elaborar planos estratégicos e operacionais e projetos (coleta, limpeza de vias e logradouros, tratamento, transbordo e destinação final), e manter técnico devidamente credenciado e habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA/PE).

Seção III
Dos resíduos industriais

Art. 24 – Os estabelecimentos geradores de resíduos industriais deverão gerenciar os seus resíduos em conformidade com planos e projetos específicos, observadas as diretrizes gerais estabelecidas no Capítulo IV, Seções I e III, da Lei Estadual nº 12.008, de 2001.
Parágrafo único – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais além de atender aos aspectos explicitados no § 3o do artigo 20 da Lei Estadual nº 12.008, de 2001, poderá prever a implantação de Bolsa de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos.
Art. 25 – As empresas geradoras e receptoras de resíduos deverão contratar seguro ambiental visando a garantir a recuperação de áreas degradadas em função de suas atividades, por acidentes, ou pela disposição inadequada de resíduos.
Art. 26 – O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização como fertilizante, matéria-prima ou fonte de energia, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévia aprovação pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).
§ 1º – O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no caput deste artigo não implicará risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2º – Os produtos fabricados através de processos que utilizem resíduos industriais deverão apresentar no seu rótulo a informação de que o produto é reciclado.
Art. 27 – As instalações industriais para processamento de resíduos são consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas às exigências do artigo 4º da Lei Estadual nº 12.008, de 2001.
Art. 28 – As unidades receptoras de resíduos industriais deverão realizar, no recebimento dos resíduos, controle das quantidades e características dos mesmos, de acordo com a sistemática aprovada pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).

Seção IV
Dos resíduos dos serviços de saúde

Art. 29 – Os resíduos de serviços de saúde são assim classificados, de acordo com a Resolução CONAMA 05/93:
GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos;
GRUPO B: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas;
GRUPO C: resíduos radioativos: enquadram-se neste grupo os materiais radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução CNEN 6.05; e
GRUPO D: resíduos comuns, que são todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente.
Art. 30 – Compete aos serviços de saúde a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos, desde o acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, até o destino final, de acordo com as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos.
Art. 31 – A separação, o acondicionamento e a identificação dos resíduos dos serviços de saúde deverá ser feita no local de origem, obedecendo à classificação preconizada pela legislação vigente sobre a matéria e originária dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle da saúde e do meio ambiente.
§ 1º – Os resíduos pérfuro-cortantes deverão ser submetidos a processos mecânicos destrutivos ou pré-acondicionados em recipientes de paredes rígidas e resistentes de acordo com padrão estabelecido pela ABNT, referência NBR 13.853.
§ 2º – Não será permitido o acúmulo de lixo dos Grupos A e B por prazo superior a quarenta e oito horas, exceto quando estiver acondicionado em recipiente conteinedor hermético, sendo, então, neste caso, o prazo máximo correspondente a uma semana.
Art. 32 – A coleta e o transporte dos resíduos dos Grupos A e B somente poderá ser executada através de veículos portadores da Licença de Operações para este fim, emitida pela CPRH.
Art. 33 – Todos os resíduos dos Grupos A e B deverão ser obrigatoriamente submetidos a processo de tratamento antes de sua disposição final.
§ 1º – O tratamento deverá conter processos e procedimentos que alterem as características físicas, químicas e biológicas dos resíduos e conduzam à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente.
§ 2º – Toda unidade de tratamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde deverá seguir padrões nacionais de segurança ambiental e ser portadora de licenciamento de operação, fornecido pelo CPRH.
Art. 34 – O tratamento e a destinação final dos resíduos do Grupo C deverão obedecer às exigências definidas na Norma “CNEN 6.05" expedida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 35 – Os resíduos do Grupo D, bem como os do Grupo A e B após o tratamento deverão ser dispostos com os resíduos urbanos em aterros sanitários.
§ 1º – Devem ser observados princípios que conduzam à reciclagem dos materiais que compõem estes resíduos, objetivando a sua redução.
§ 2º – Caso não haja separação dos resíduos sólidos classificados no Grupo D, serão eles considerados, na sua totalidade, como integrantes do Grupo A.
Art. 36 – O importador, o fabricante e o distribuidor de remédios são solidariamente responsáveis pela coleta dos resíduos especiais resultantes dos produtos vencidos ou considerados, por decisão dos órgãos competentes, inadequados ao consumo.
Parágrafo único – O importador e o fabricante dos produtos descritos neste artigo são responsáveis pelo gerenciamento dos respectivos resíduos especiais.
Art. 37 – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde será parte integrante do processo a ser submetido à aprovação pelos órgãos competentes de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, para obtenção de licenciamento ambiental e sanitário dos serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente.

Seção V
Dos resíduos de atividades rurais

Art. 38 – Os resíduos de agrotóxicos e afins, vendidos, proibidos ou apreendidos, deverão ser recolhidos pelos fabricantes-registrantes e importadores, os quais deverão proceder ao seu tratamento ou à sua disposição, respeitadas as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 39 – As embalagens rígidas que contiverem formulações de agrotóxicos miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser, obrigatoriamente, tríplice-lavadas internamente pelo usuário final logo após o seu esvaziamento, e as águas de lavagem adicionadas à calda de pulverização, por procedimentos aprovados pelos orgãos normalizadores competentes.
Art. 40 – Os fabricantes e importadores de produtos que após o seu uso originem resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, ficam obrigados a adotar os procedimentos a que se refere o artigo 41 deste Decreto.
Art. 41 – As embalagens rígidas vazias deverão ser conduzidas pelo usuário a uma central de recebimento, de onde deverão ter, após passarem por tríplice lavagem e por um processo de desodorização, uma destinação ambientalmente segura, previamente aprovada pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH), de acordo com a Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000.
Art. 42 – Fica proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos pelo usuário, comerciante, distribuidor e pelas cooperativas.
Art. 43 – As indústrias recicladoras ou processadoras de embalagens rígidas de agrotóxicos deverão estar devidamente licenciadas pela CPRH para o processamento de embalagens vazias e lavagens tríplices de agrotóxicos.
Parágrafo único – Somente poderão ser recicladas as embalagens vazias e tríplice lavadas, por procedimentos especificados pelos fabricantes em normas reguladoras, que reduzam os resíduos de agrotóxicos no efluente final, a padrões a serem definidos pelos órgãos normativos competentes, compatíveis com a segurança da saúde humana e do meio ambiente.
Art. 44 – As embalagens consideradas não passíveis de descontaminação, devido às suas próprias características ou à formulação dos agrotóxicos que contiverem, deverão ter destinação autorizada pela CPRH.
Art. 45 – É responsabilidade do Estado, por meio da CPRH, licenciar área para a destinação ambientalmente segura de embalagens rígidas vazias oriundas das atividades rurais.
Art. 46 – É responsabilidade do gerador fornecer os dados relativos às quantidades e composição, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e descontaminação dos referidos materiais às empresas públicas ou privadas responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos para a CPRH.

Seção VI
Dos resíduos de serviços de transporte

Art. 47 – Caberá aos responsáveis pelos terminais de transporte o gerenciamento integrado de resíduos sólidos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, bem como as posturas municipais vigentes.
Art. 48 – Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e suas respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não endêmicas deverão ser enquadrados como resíduos urbanos, para efeito de manuseio e disposição final.
Art. 49 – Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte provenientes de áreas endêmicas, definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, bem como os resíduos sólidos provenientes de instalações de serviço de atendimento médico e animais mortos a bordo, serão considerados resíduos de serviço de saúde, para efeitos de gerenciamento.
Art. 50 – Os resíduos provenientes de áreas de manutenção, depósitos de combustíveis, áreas de treinamento contra incêndio e similares, que apresentem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas, deverão ser gerenciados como resíduos industriais.
Art. 51 – O tratamento e a disposição final dos resíduos gerados em unidades de transporte, terminais e postos de fronteira serão controlados e fiscalizados pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH) e pela Vigilância Sanitária, respeitando suas especificidades e competências, de acordo com a legislação vigente.
Art. 52 – As cargas em perdimento, consideradas como resíduos, para fins de tratamento e disposição final, presentes nos terminais públicos e privados, obedecerão o disposto em legislação específica.

Seção VII
Dos resíduos radioativos

Art. 53 – O gerenciamento dos resíduos radioativos obedecerá às determinações dos órgãos licenciados competentes, à legislação específica e às normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Seção VIII
Dos resíduos especiais

Art. 54 – Os fabricantes e importadores de produtos que após seu uso dêem origem a resíduos classificados como os contidos no artigo 3o, § 2º, deste Decreto, ficam obrigados a estabelecer mecanismos operacionais, assim como os cronogramas de implantação para:
criação de centros de recepção para coleta do resíduo a ser descartado, devidamente sinalizado e divulgado;
estabelecer formas de recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final destes produtos, visando a garantir a proteção da saúde e a qualidade do meio ambiente;
promover no âmbito de suas atividades e em parceria com os Municípios, estudos e pesquisas destinados a desenvolver processos de prevenção da poluição, minimização de resíduos, efluentes e emissões gerados na produção desses produtos, bem como de seu reprocessamento, sua reciclagem e sua disposição final;
promover campanhas educativas e de conscientização pública sobre as práticas de prevenção da poluição e os impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos, bem como os benefícios da reciclagem e da disposição final adequada desses resíduos.
Art. 55 – Os fabricantes registrantes ou importadores dos produtos e bens que dão origem aos resíduos mencionados no artigo 44 deste Decreto deverão dispor os resíduos pelos centros de recepção em locais destinados para esse fim, aprovados pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).
Art. 56 – A CPRH deverá estabelecer, juntamente com os setores produtivos envolvidos, gradação de metas visando à produção de bens menos perigosos e agressivos ao meio ambiente.

Subseção I
Das pilhas, baterias e assemelhados, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio e luz mista, eletro-eletrônico, de informática e similares

Art. 57 – Fica proibido o descarte de lâmpadas, pilhas, baterias e de produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não removível, em locais impróprios e não autorizados para este fim, respeitadas as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 58 – Os comerciantes de máquinas e equipamentos de uso industrial, veículos automotores, produtos eletro-eletrônicos, jogos, brinquedos, ferramentas elétricas, telefones, computadores, lanternas, relógios, aparelhos de surdez e quaisquer produtos assemelhados que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível, ficam obrigados a dar tratamento e destinação final aos resíduos.
Art. 59 – A destruição térmica de lâmpadas, pilhas, baterias e assemelhados e de produtos que as contenham integradas a sua estrutura de forma não removível, somente será permitida através de equipamentos e processos utilizados para tratamento de resíduos perigosos, obedecidos os requisitos estabelecidos pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).
Art. 60 – Os fabricantes e importadores de pilhas, baterias e assemelhados, e lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista, serão responsáveis pelo recolhimento, pela descontaminação e pela destinação final de seus respectivos produtos.
Parágrafo único – O mesmo se aplica aos fabricantes e importadores de produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível.

Subseção II
Das embalagens não retornáveis

Art. 61 – As empresas produtoras e distribuidoras são responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das embalagens não retornáveis utilizadas para comercialização de seus produtos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo, considera-se destinação final ambientalmente adequada:
a utilização das embalagens não retornáveis em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico; e
a reutilização das embalagens não retornáveis, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).
Art. 62 – Os fabricantes registrantes e os importadores de produtos que utilizem embalagens de que trata o artigo anterior, ficam responsáveis pelo recolhimento, pela reciclagem, pelo processamento e pelo destino final dessas embalagens.
Parágrafo único – Os fabricantes registrantes e os importadores de produtos referidos no caput deste artigo estabelecerão e manterão em conjunto procedimentos para a compra das garrafas plásticas, após o uso do produto pelos consumidores.

Subseção III
Dos pneumáticos usados

Art. 63 – Fica proibido, no território do Estado de Pernambuco, o descarte de pneus em locais impróprios e não autorizados para este fim, respeitadas as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 64 – As empresas fabricantes ou importadoras de pneus são responsáveis pela coleta, reciclagem, reprocessamento, tratamento e destinação final, obedecidas as condições e os critérios estabelecidos pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).

Subseção IV
Dos óleos lubrificantes e assemelhados

Art. 65 – Fica proibido, no território do Estado de Pernambuco, o descarte de óleos lubrificantes e assemelhados em locais impróprios e não autorizados para este fim, respeitadas as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 66 – Os postos de abastecimento de combustíveis e troca de óleos lubrificantes e as oficinas de manutenção de frotas de veículos deverão dar a seus resíduos destinação adequada, de forma a não afetar o meio ambiente.
Art. 67 – Os fabricantes e importadores de óleos lubrificantes e assemelhados, incluindo os óleos de corte e fluidos, gases ou gel, utilizados como isolantes térmicos e elétricos ou como meios de produtos de arrefecimento, são responsáveis pela coleta, pela reciclagem, pelo reprocessamento, pelo tratamento e pela disposição final dos produtos inservíveis, obedecidas as condições e os critérios estabelecidos pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).

CAPÍTULO VI
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 68 – Os sistemas de coleta e transporte de resíduos deverão observar as seguintes diretrizes, sem prejuízo às normas contidas na NBR 13.463:
os resíduos sólidos, independentemente de sua classificação, devem ser acondicionados de maneira a evitar que haja vazamentos ou que venham a causar lesões ao funcionário da coleta de resíduos;
quando existir coleta seletiva no Município, a parte orgânica dos resíduos urbanos deverá ser separada dos inorgânicos, e estes deverão ser separados de acordo com as orientações do poder público municipal;
os resíduos sólidos deverão ser coletados e transportados através de operações regulares, levando-se em consideração suas especificidades de acordo com a classificação descrita no artigo 3º deste Decreto;
os veículos e equipamentos utilizados na coleta e no transporte dos resíduos sólidos deverão atender às seguintes exigências:
possuir licença de operação, específica por classificação dos resíduos a serem coletados, emitida pelo órgão estadual de controle;
apresentar inscrições nas três faces de sua carroceria, do tipo de resíduos que serão transportados, o nome da empresa ou prefeitura responsável pelo veículo e o telefone para reclamações;
possuir carroceria fechada de forma que os resíduos a serem transportados não fiquem expostos;
ser lavado e higienizado diariamente após a jornada de trabalho.
os veículos deverão ser submetidos a vistorias periódicas realizadas pelo poder público municipal afim de verificar suas condições de uso;
os resíduos classificados como Classe I deverão ser coletados através de operações específicas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos e encaminhado para as unidades de Tratamento; incluem-se nesta categoria os resíduos oriundos dos serviços de saúde e os de origem industrial;
os resíduos classificados como Classe I poderão ser coletados por empresas especializadas neste tipo de operação, devidamente cadastradas no órgão ambiental estadual, e que deverão, através do princípio da co-responsabilidade, coletar e transportar até a unidade de tratamento ou de estocagem de resíduos desta natureza, de acordo com as normas estabelecidas na NBR 13.221 e na Resolução CONAMA nº 06, de 15 de junho de 1988, bem como de acordo com a Lei Estadual nº 12.008, de 2001;
os resíduos radioativos serão gerenciados, coletados e estocados de acordo com as normas estabelecidas pela CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear – Agência Internacional de Energia Atômica e através de legislação própria;
os resíduos provenientes de portos e aeroportos deverão ser coletados e transportados de acordo com a NBR 8.843.
§ 1º – O serviço de coleta e transporte de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por empresa particular devidamente licenciada.
§ 2º – O itinerário de coleta de quaisquer resíduos deverá ser fixado para que a maior parte dos veículos coletores, quando cheios, estejam próximos dos pontos de tratamento, estação de transferência ou locais de disposição final.
§ 3º – Devem ser assegurados aos funcionários que trabalham no manejo de resíduos sólidos, notadamente com lixo de fontes especiais:
uso de equipamentos de proteção individual;
treinamento específico para as tarefas executadas, com supervisão permanente;
controle periódico das condições de sua saúde.
Art. 69 – Ficam obrigados os usuários dos sistemas de coleta e transporte a dispor os resíduos para coleta em acondicionamento adequado e em local acessível.
Art. 70 – Na elaboração do plano de coleta e transporte de resíduos urbanos, o Município deverá considerar:
a quantidade de resíduos produzidos na comunidade;
os recursos técnicos, humanos e financeiros disponíveis para coleta;
local, freqüência e o horário mais indicado para a coleta;
itinerário mais adequado para a coleta;
estudo de caracterização dos resíduos produzidos na comunidade.
§ 1º – O Município poderá fixar a obrigatoriedade de seleção dos resíduos nos próprios domicílios.
§ 2º – O Município dará ampla publicidade às disposições do sistema de coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos, seguindo o princípio da publicidade disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, como garantia ao cidadão, e informação às entidades de controle e proteção do meio ambiente.
Art. 71 – Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.
Art. 72 – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado, em exercício; José Gerson de Aguiar de Souza; Ricardo Guimarães da Silva; Fernando Antônio Caminha Dueire; Severino Sérgio Estelita Guerra; José Arlindo Soares; Guilherme José Robalinho de Oliveira Cavalcanti; Joaquim Castro de Oliveira; Sílvio Pessoa de Carvalho)

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