Pernambuco
DECRETO
23.941, DE 11-1-2002
(DO-PE DE 12-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
RESÍDUOS SÓLIDOS
Normas
Estabelece normas relativas à coleta, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos, de origem comercial, industrial, domiciliar, limpeza pública, serviços de saúde, atividades rurais e de serviços de transportes.
DESTAQUES
• Disciplina a coleta, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
Considerando a competência comum da União Federal, dos Estados
e dos Municípios de proteção do meio ambiente e de combate
à poluição, conforme previsto pelo artigo 23, inciso VI,
da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando os princípios de conservação, preservação
e restauração do meio ambiente, entre outros afins, dispostos
no artigo 204 da Constituição Estadual;
Considerando a Lei nº 12.008, de 1º de junho de 2001, que dispõe
sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e que prevê,
em seu artigo 29, a necessidade de sua regulamentação, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção
I
Da finalidade e amplitude
Art. 1º
– Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 12.008, de 1º de
junho de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos
Sólidos.
Art. 2º – Resíduos sólidos são os restos das
atividades humanas considerados indesejáveis, descartáveis e sem
mais utilidade por seus geradores, definidos como sólidos, semi-sólidos,
particulados, lodos e os líquidos não passíveis de tratamento
convencional, provenientes de:
I – atividades domiciliares, comerciais e de prestação de
serviços, industriais, agrícolas, de serviços de saúde,
de vias e logradouros públicos e de extração de minerais
desenvolvida no espaço urbano e rural;
II – sistemas de tratamento de águas e efluentes líquidos,
cuja operação gere resíduos semilíquidos ou pastosos,
enquadráveis como resíduos sólidos, a critério da
Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).
Seção
II
Das definições
Art. 3º
– Classificam-se os resíduos sólidos, para efeito deste
Decreto, nos seguintes tipos:
I – Quanto à origem:
a) resíduos urbanos, que são os gerados nas áreas urbanas,
classificados em:
1. domiciliares: originários das atividades residenciais;
2. comerciais e decorrentes de prestação de serviços: originários
das atividades dos diversos estabelecimentos comerciais e de prestadores de
serviços;
3. provenientes dos serviços de limpeza pública: varrição,
poda, capinação, do sistema de drenagem, da limpeza de vias, logradouros
públicos, feiras, mercados, monumentos, praias, etc.
b) resíduos industriais: provenientes de atividades de pesquisa e produção
de bens, bem como os provenientes das atividades de mineração,
os resíduos gerados em áreas de utilidades e manutenção
dos estabelecimentos industriais e entulhos de construção civil
e similares;
c) resíduos de serviços de saúde: provenientes de qualquer
unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial às
populações humana ou animal, de centros de pesquisa e de desenvolvimento
ou experimentação na área de farmacologia e saúde,
bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados;
d) resíduos de atividades rurais: provenientes da atividade agropecuária,
inclusive os resíduos dos insumos utilizados nas mesmas;
e) resíduos de serviços de transporte: decorrentes da atividade
de transporte e os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários,
ferroviários e portuários e os postos de fronteira;
f) resíduos radioativos: materiais resultantes de atividades humanas
que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de
isenção especificados de acordo com a norma da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN), e que sejam de reutilização
imprópria ou não prevista;
g) resíduos especiais: aqueles que, em função das características
peculiares que apresentam, passam a merecer cuidados especiais em seu acondicionamento,
coleta, transporte, manipulação e disposição final.
II – quanto à natureza:
a) resíduos de classe I – perigosos: são aqueles que, em
função de suas características intrínsecas de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxidade ou patogenicidade, apresentem riscos à
saúde ou ao meio ambiente;
b) resíduos de classe II – não inertes: são aqueles
que podem apresentar características de combustibilidade, biodegradabilidade
ou solubilidade, com possibilidade de acarretar riscos à saúde
ou ao meio ambiente, não se enquadrando nas classificações
de resíduos de classe I – perigosos ou classe III – inertes;
c) resíduos classe III – inertes: são aqueles que, por suas
características intrínsecas, não oferecem riscos à
saúde e que não apresentam constituintes solúveis em água
em concentrações superiores aos padrões de potabilidade.
§ 1º – A determinação da classe dos resíduos,
segundo a sua natureza, deverá ser feita conforme NBR 10000 da ABNT.
§ 2º – Para os efeitos da alínea “g” do inciso
I, consideram-se resíduos especiais:
I – pilhas, baterias e assemelhados;
II – lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor
de sódio e luz mista;
III – componentes eletro-eletrônicos;
IV – embalagens não retornáveis;
V – pneumáticos usados;
VI – óleos lubrificantes e assemelhados;
VII – outros que, por sua composição, a critério
do órgão ambiental, se enquadram neste artigo, inclusive os veículos
inservíveis.
Art. 4º – Os resíduos sólidos da classe I, segundo
classificação das normas técnicas da ABNT, NBR 1004, somente
poderão ser transportados por veículos licenciados junto à
CPRH e quando acompanhados do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR),
previsto na norma técnica da ABNT, NBR 13221, sem prejuízo de
outros documentos exigidos pela legislação fiscal ou sanitária.
§ 1º – Nos termos do item 4.7.5.1, letra “c”, da
NBR 13221 da ABNT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua
impressão, deverá o gerador do resíduo registrar declaração
junto à CPRH, informando os blocos de MTR que mandar confeccionar.
§ 2º – Nos termos do item 4.7.1.2, alínea “e”,
da NBR 13221 da ABNT, o gerador do resíduo deverá enviar à
CPRH, quando da renovação de sua licença de operação
no “Relatório Anual de Resíduos Sólidos Gerados”,
relativo ao período da licença vigente, os números das
MTR emitidas.
Art. 5º – Ainda para efeito deste Decreto, consideram-se:
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: o documento integrante
do processo de licenciamento, que apresenta e descreve ações relativas
ao manejo de resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos,
contemplando os efeitos referentes à geração, segregação,
acondicionamento, coleta, armazenagem, transporte, tratamento e disposição
final, bem como a proteção à saúde e ações
de educação ambiental;
Sistema Estadual de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos: conjunto
de agentes institucionais que, no âmbito de suas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se de modo articulado e cooperativo
para a formulação de políticas de resíduos sólidos;
Minimização da Geração de Resíduos: adoção
de técnicas que possibilitem a redução do volume dos resíduos,
antes do seu descarte no meio ambiente;
Disposição Final: conjunto de unidades, processos e procedimentos
que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção
da saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
Coleta Seletiva: processo que se inicia nas fontes geradoras de resíduos
sólidos a partir da segregação dos materiais recicláveis,
reutilizáveis ou recuperáveis, continua na remoção
e transporte interno destes materiais e se consolida no recolhimento destes
materiais de forma manual ou mecânica para posterior organização
e comercialização;
Reciclagem: processo industrial ou artesanal de transformação
de materiais descartados em produtos que serão reincorporados à
sociedade de consumo ou utilizados como matéria-prima de outros processos
industriais ou artesanais; consiste no resultado de uma série de atividades
através das quais materiais que se tornariam lixo, ou estão no
lixo, são desviados, sendo coletados, separados e processados para serem
usados como matéria-prima na manufatura de bens, elaborados anteriormente
apenas com matérias-primas virgens, refazendo-se, assim, o ciclo produtivo;
Compostagem: processo biológico aeróbico e controlado de tratamento
e estabilização de resíduos orgânicos para a produção
de húmus; consiste na forma mais eficiente de obter a biodegradação
controlada dos resíduos orgânicos;
Bolsa de Resíduos: sistema de troca de informações através
de publicação, com o objetivo de incentivar as atividades de reciclagem
de resíduos;
Serviços de saúde: todos os estabelecimentos que tratem da saúde
ou da pesquisa médica e veterinária, bem como aqueles que exerçam
a medicina legal e anatomia patológica;
Educação Ambiental: processos por meio dos quais o indivíduo
e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes
e competências voltadas para a conservação do meio ambiente,
bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Parágrafo único – Para os efeitos do inciso IX, estão
enquadrados como serviços de saúde os estabelecimentos hospitalares,
maternidades, prontos-socorros, sanatórios, clínicas médicas,
casas de saúde, ambulatórios, postos de atendimento médico,
postos e centros de saúde pública, consultórios médicos
e odontológicos, centros de hemodiálise, bancos de sangue, farmácias
e drogarias, clínicas veterinárias, laboratórios de análises
clínicas e patologia, centros de pesquisa e produção de
produtos relacionados à saúde humana e animal, os serviços
de medicina legal e anatomia patológica, os biotérios e qualquer
outra unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial.
CAPÍTULO II
Seção
I
Das infrações e penalidades
Art. 6º
– Constitui infração, para efeito da Lei Estadual nº
12.008, de 2001, toda ação ou omissão que implique na inobservância
dos preceitos nela estabelecidos e na desobediência a determinações
dos regulamentos ou normas dela decorrentes.
§ 1º – O descumprimento das determinações a que
se refere o caput deste artigo sujeitará os infratores às penas
de advertência por escrito, multa simples, multa diária, interdição
e demais penalidades previstas na Lei Estadual nº 11.516, de 30 de dezembro
de 1997, independentemente de outras sanções administrativas,
civis e penais.
§ 2º – Será de responsabilidade dos órgãos
ambientais e de saúde pública competentes a imposição
das penalidades previstas no parágrafo anterior, nas demais leis e normas
ambientais decorrentes.
CAPÍTULO III
Seção
I
Do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental
Art. 7º
– A Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH) definirá os
requisitos essenciais à formalização do Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta Ambiental através de portaria no prazo máximo
de 90 dias a contar da data de publicação deste Regulamento.
§ 1º – Cumpridas as obrigações especificadas no
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, o processo administrativo
será arquivado.
§ 2º – O resíduo da multa proveniente da celebração
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental será recolhido
à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, sob código específico.
CAPÍTULO IV
Seção
I
Da Unidade Gestora
Art. 8º
– Fica criada a Unidade Gestora de Resíduos Sólidos, que
constitui o espaço de interlocução técnica e política
referente aos resíduos sólidos do Estado de Pernambuco.
Art 9º – A Unidade Gestora de Resíduos Sólidos será
composta por um representante das seguintes entidades:
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTMA);
Secretaria de Infra-Estrutura (SEIN);
Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH);
Fundação de Desenvolvimento Municipal (FIDEM);
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais (SEDUPE);
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social (SEPLANDES);
Secretaria de Saúde.
Art 10 – A Unidade Gestora de Resíduos Sólidos será
gerida por:
I – um Presidente, que será o Secretário de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente;
II – um Secretário Executivo, que será o representante da
Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).
§ 1º – A Unidade Gestora deverá se reunir uma vez a cada
três meses, em sessão ordinária, podendo ocorrer sessões
extraordinárias nesse período.
§ 2º – A indicação do representante para compor
a Unidade Gestora será revista após dois anos, contados da data
de publicação deste Decreto.
§ 3º – A Unidade Gestora poderá convocar especialistas
que se fizerem necessários para assessorá-la na elaboração
dos trabalhos a que se referem os incisos deste artigo.
§ 4º – A critério da Unidade Gestora, poderão
ser convidados para participar dos trabalhos representantes de entidades da
sociedade civil, de órgãos integrantes da administração
estadual ou de outras esferas de governo.
§ 5º – A Unidade Gestora de resíduos sólidos deverá
apresentar, anualmente, o relatório das atividades realizadas durante
o período ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA).
§ 6º – O Governo do Estado deverá prover recursos para
o desenvolvimento das atividades da Unidade Gestora.
Art. 11 – À Unidade Gestora de Resíduos Sólidos compete
o desempenho das seguintes funções e atribuições,
dentre outras que vierem a ser definidas em regulamento ou em regimento interno:
coordenar, no âmbito estadual, as atividades de implementação
da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
coordenar o Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos
Sólidos (RESOLPE);
propor alternativas estratégicas para o modelo de gestão sob o
aspecto institucional;
propor prioridades para alocação de recursos orçamentários
destinados à implementação da Política Estadual
de Resíduos Sólidos;
buscar intercâmbio com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais, que atuam na área de resíduos sólidos;
propor medidas para criação ou aperfeiçoamento da estrutura
municipal de resíduos sólidos;
fortalecer a interação entre os Municípios na área
de resíduos sólidos;
promover atividades de comunicação, educação e divulgação
na área de resíduos sólidos;
dar anuência na formação de consórcios ou associações
entre Municípios que compartilharão a solução para
a destinação final de seus resíduos;
proceder aos estudos técnicos necessários e preparação
das propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades
da Unidade Gestora de Resíduos Sólidos, para inclusão nos
projetos das Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Anual do Estado, e, quando viável ou cabível,
da União.
§ 1º – Compete à Secretaria-Executiva da Unidade Gestora:
prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Unidade Gestora;
prover a Unidade Gestora das informações que se mostrarem necessárias
para o desempenho de suas atividades.
Art. 12 – O regimento interno da Unidade Gestora será aprovado
por seus membros e publicado mediante portaria do Secretário de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 13 – A Unidade Gestora de Resíduos Sólidos será
instalada no prazo de 120 dias, contados da data de publicação
deste Decreto, mediante convocação de seu Presidente.
Subseção
I
Da participação das universidades e entidades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico
Art. 14 – Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes da Unidade Gestora de Resíduos Sólidos contarão com o apoio e cooperação de universidades, entidades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.
Seção
II
Do sistema estadual de informações sobre resíduos sólidos
Art. 15
– O Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos
Sólidos (RESOLPE) tem por objeto a coleta, tratamento, armazenamento
e recuperação de informações sobre resíduos
sólidos e deverá conter os seguintes dados:
I – informações básicas sobre resíduos sólidos
nos Municípios do Estado de Pernambuco: coleta, transporte, transbordo,
tratamento, disposição final, população atendida,
quantidade gerada e coletada;
II – cadastro de fontes efetiva ou potencialmente poluidoras industriais
prioritárias, de transportadoras e locais de destinação
de resíduos sólidos industriais;
III – registro e manutenção de informações
sobre produtos agrotóxicos;
IV – registro e demais informações sobre fontes geradoras
de resíduos radioativos existentes no território de Pernambuco;
V – cadastro de fontes geradoras de resíduos perigosos.
Art. 16 – São princípios básicos para o funcionamento
do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos
(RESOLPE):
I – descentralização da obtenção e produção
de dados e informações;
II – coordenação unificada do sistema;
III – acesso aos dados e informações garantido a toda a
sociedade.
§ 1º – Os Municípios e os órgãos ou entidades
estaduais deverão, na esfera de suas competências, encaminhar anualmente
ao Sistema os dados e informações produzidos sobre resíduos
sólidos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – O Sistema Estadual de Informações sobre
Resíduos Sólidos (RESOLPE) será coordenado pela Unidade
Gestora de que trata o artigo 8º deste Decreto.
CAPÍTULO
V
DOS CRITÉRIOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção
I
Disposição preliminar
Art. 17
– As entidades estaduais e órgãos da administração
pública, direta e indireta, estabelecimentos de ensino, hospitais, clínicas,
sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, pronto-socorro ou
similares, deverão separar qualitativamente os resíduos sólidos
em sua origem em um prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data
em que este Decreto entre em vigor.
§ 1º – A segregação deverá ser feita em
consonância com o programa de coleta seletiva municipal onde a unidade
administrativa estiver inserida.
Seção
II
Dos resíduos urbanos
Art. 18
– Os Municípios serão responsáveis pela coleta, transporte,
tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos.
Art. 19 – Os Municípios deverão dar prioridade para estratégias
de minimização da geração de resíduos sólidos
urbanos, mediante sistema de coleta seletiva ou implantação de
projetos de triagem dos recicláveis e o reaproveitamento dos constituintes
orgânicos e minerais, na agricultura, após tratamento, utilizando
outras formas de destinação final apenas para os rejeitos destas
atividades.
Art. 20 – Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos
urbanos a serem elaborados pelos Municípios deverão, preferencialmente,
incluir as estratégias de reciclagem, redução e reutilização
de resíduos na origem a que se refere o artigo 12 deste Decreto.
Parágrafo único – Os planos e projetos específicos
que envolvem reciclagem, coleta seletiva e outras estratégias de minimização
da geração de resíduos na fonte deverão incluir
programas de conscientização ambiental e sanitária.
Art. 21 – Os Planos Diretores Municipais, bem como os demais instrumentos
de política de desenvolvimento e expansão, deverão prever
áreas adequadas para instalação do sistema de tratamento
e disposição final de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único – As soluções locacionais
para implantação das obras do sistema de limpeza urbana de que
trata o caput deste artigo deverão ser previamente aprovadas pela Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).
Art. 22 – Os usuários dos sistemas de limpeza pública ficam
obrigados a acondicionarem os resíduos para a coleta de forma adequada
e em local acessível, observadas as normas regulamentares municipais
pertinentes.
§ 1º – Os Municípios deverão dar ampla publicidade
às disposições legais e aos procedimentos de manejo dos
resíduos relacionados ao sistema de limpeza urbana.
§ 2º – Os Municípios poderão instituir a obrigatoriedade
da seleção de resíduos no próprio local de origem,
devendo, nestes casos, indicar as formas de acondicionamento e volumes máximos
por unidade permitidos para coleta.
Art. 23 – Os Municípios deverão elaborar planos estratégicos
e operacionais e projetos (coleta, limpeza de vias e logradouros, tratamento,
transbordo e destinação final), e manter técnico devidamente
credenciado e habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
(CREA/PE).
Seção
III
Dos resíduos industriais
Art. 24
– Os estabelecimentos geradores de resíduos industriais deverão
gerenciar os seus resíduos em conformidade com planos e projetos específicos,
observadas as diretrizes gerais estabelecidas no Capítulo IV, Seções
I e III, da Lei Estadual nº 12.008, de 2001.
Parágrafo único – O Plano de Gerenciamento de Resíduos
Industriais além de atender aos aspectos explicitados no § 3o do
artigo 20 da Lei Estadual nº 12.008, de 2001, poderá prever a implantação
de Bolsa de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento
eficiente dos resíduos sólidos.
Art. 25 – As empresas geradoras e receptoras de resíduos deverão
contratar seguro ambiental visando a garantir a recuperação de
áreas degradadas em função de suas atividades, por acidentes,
ou pela disposição inadequada de resíduos.
Art. 26 – O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que
tratados, reciclados ou recuperados para utilização como fertilizante,
matéria-prima ou fonte de energia, bem como suas incorporações
em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévia
aprovação pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).
§ 1º – O fabricante deverá comprovar que o produto resultante
da utilização dos resíduos referidos no caput deste artigo
não implicará risco adicional à saúde pública
e ao meio ambiente.
§ 2º – Os produtos fabricados através de processos que
utilizem resíduos industriais deverão apresentar no seu rótulo
a informação de que o produto é reciclado.
Art. 27 – As instalações industriais para processamento
de resíduos são consideradas unidades receptoras de resíduos,
estando sujeitas às exigências do artigo 4º da Lei Estadual
nº 12.008, de 2001.
Art. 28 – As unidades receptoras de resíduos industriais deverão
realizar, no recebimento dos resíduos, controle das quantidades e características
dos mesmos, de acordo com a sistemática aprovada pela Companhia Pernambucana
do Meio Ambiente (CPRH).
Seção
IV
Dos resíduos dos serviços de saúde
Art. 29
– Os resíduos de serviços de saúde são assim
classificados, de acordo com a Resolução CONAMA 05/93:
GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde
pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes
biológicos;
GRUPO B: resíduos que apresentam risco potencial à saúde
pública e ao meio ambiente devido às suas características
químicas;
GRUPO C: resíduos radioativos: enquadram-se neste grupo os materiais
radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios
de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia,
segundo Resolução CNEN 6.05; e
GRUPO D: resíduos comuns, que são todos os demais que não
se enquadram nos grupos descritos anteriormente.
Art. 30 – Compete aos serviços de saúde a responsabilidade
pelo gerenciamento de seus resíduos, desde o acondicionamento, coleta,
transporte, tratamento, até o destino final, de acordo com as peculiaridades
dos serviços por eles oferecidos.
Art. 31 – A separação, o acondicionamento e a identificação
dos resíduos dos serviços de saúde deverá ser feita
no local de origem, obedecendo à classificação preconizada
pela legislação vigente sobre a matéria e originária
dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle da saúde
e do meio ambiente.
§ 1º – Os resíduos pérfuro-cortantes deverão
ser submetidos a processos mecânicos destrutivos ou pré-acondicionados
em recipientes de paredes rígidas e resistentes de acordo com padrão
estabelecido pela ABNT, referência NBR 13.853.
§ 2º – Não será permitido o acúmulo de
lixo dos Grupos A e B por prazo superior a quarenta e oito horas, exceto quando
estiver acondicionado em recipiente conteinedor hermético, sendo, então,
neste caso, o prazo máximo correspondente a uma semana.
Art. 32 – A coleta e o transporte dos resíduos dos Grupos A e B
somente poderá ser executada através de veículos portadores
da Licença de Operações para este fim, emitida pela CPRH.
Art. 33 – Todos os resíduos dos Grupos A e B deverão ser
obrigatoriamente submetidos a processo de tratamento antes de sua disposição
final.
§ 1º – O tratamento deverá conter processos e procedimentos
que alterem as características físicas, químicas e biológicas
dos resíduos e conduzam à minimização do risco à
saúde pública e à qualidade do meio ambiente.
§ 2º – Toda unidade de tratamento de resíduos sólidos
dos serviços de saúde deverá seguir padrões nacionais
de segurança ambiental e ser portadora de licenciamento de operação,
fornecido pelo CPRH.
Art. 34 – O tratamento e a destinação final dos resíduos
do Grupo C deverão obedecer às exigências definidas na Norma
“CNEN 6.05" expedida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 35 – Os resíduos do Grupo D, bem como os do Grupo A e B após
o tratamento deverão ser dispostos com os resíduos urbanos em
aterros sanitários.
§ 1º – Devem ser observados princípios que conduzam à
reciclagem dos materiais que compõem estes resíduos, objetivando
a sua redução.
§ 2º – Caso não haja separação dos resíduos
sólidos classificados no Grupo D, serão eles considerados, na
sua totalidade, como integrantes do Grupo A.
Art. 36 – O importador, o fabricante e o distribuidor de remédios
são solidariamente responsáveis pela coleta dos resíduos
especiais resultantes dos produtos vencidos ou considerados, por decisão
dos órgãos competentes, inadequados ao consumo.
Parágrafo único – O importador e o fabricante dos produtos
descritos neste artigo são responsáveis pelo gerenciamento dos
respectivos resíduos especiais.
Art. 37 – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de
Serviços de Saúde será parte integrante do processo a ser
submetido à aprovação pelos órgãos competentes
de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência,
para obtenção de licenciamento ambiental e sanitário dos
serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente.
Seção
V
Dos resíduos de atividades rurais
Art. 38
– Os resíduos de agrotóxicos e afins, vendidos, proibidos
ou apreendidos, deverão ser recolhidos pelos fabricantes-registrantes
e importadores, os quais deverão proceder ao seu tratamento ou à
sua disposição, respeitadas as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 39 – As embalagens rígidas que contiverem formulações
de agrotóxicos miscíveis ou dispersíveis em água
deverão ser, obrigatoriamente, tríplice-lavadas internamente pelo
usuário final logo após o seu esvaziamento, e as águas
de lavagem adicionadas à calda de pulverização, por procedimentos
aprovados pelos orgãos normalizadores competentes.
Art. 40 – Os fabricantes e importadores de produtos que após o
seu uso originem resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, ficam
obrigados a adotar os procedimentos a que se refere o artigo 41 deste Decreto.
Art. 41 – As embalagens rígidas vazias deverão ser conduzidas
pelo usuário a uma central de recebimento, de onde deverão ter,
após passarem por tríplice lavagem e por um processo de desodorização,
uma destinação ambientalmente segura, previamente aprovada pela
Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH), de acordo com a Lei Federal
nº 9.974, de 6 de junho de 2000.
Art. 42 – Fica proibida a reutilização de embalagens de
agrotóxicos pelo usuário, comerciante, distribuidor e pelas cooperativas.
Art. 43 – As indústrias recicladoras ou processadoras de embalagens
rígidas de agrotóxicos deverão estar devidamente licenciadas
pela CPRH para o processamento de embalagens vazias e lavagens tríplices
de agrotóxicos.
Parágrafo único – Somente poderão ser recicladas
as embalagens vazias e tríplice lavadas, por procedimentos especificados
pelos fabricantes em normas reguladoras, que reduzam os resíduos de agrotóxicos
no efluente final, a padrões a serem definidos pelos órgãos
normativos competentes, compatíveis com a segurança da saúde
humana e do meio ambiente.
Art. 44 – As embalagens consideradas não passíveis de descontaminação,
devido às suas próprias características ou à formulação
dos agrotóxicos que contiverem, deverão ter destinação
autorizada pela CPRH.
Art. 45 – É responsabilidade do Estado, por meio da CPRH, licenciar
área para a destinação ambientalmente segura de embalagens
rígidas vazias oriundas das atividades rurais.
Art. 46 – É responsabilidade do gerador fornecer os dados relativos
às quantidades e composição, periculosidade e procedimentos
de desintoxicação e descontaminação dos referidos
materiais às empresas públicas ou privadas responsáveis
pela coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos para
a CPRH.
Seção
VI
Dos
resíduos de serviços de transporte
Art. 47
– Caberá aos responsáveis pelos terminais de transporte
o gerenciamento integrado de resíduos sólidos, desde a geração
até a disposição final, de forma a atender os requisitos
ambientais e de saúde pública, bem como as posturas municipais
vigentes.
Art. 48 – Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte
e suas respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não
endêmicas deverão ser enquadrados como resíduos urbanos,
para efeito de manuseio e disposição final.
Art. 49 – Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte
provenientes de áreas endêmicas, definidas pelas autoridades de
saúde pública competentes, bem como os resíduos sólidos
provenientes de instalações de serviço de atendimento médico
e animais mortos a bordo, serão considerados resíduos de serviço
de saúde, para efeitos de gerenciamento.
Art. 50 – Os resíduos provenientes de áreas de manutenção,
depósitos de combustíveis, áreas de treinamento contra
incêndio e similares, que apresentem risco potencial à saúde
pública e ao meio ambiente devido às suas características
químicas, deverão ser gerenciados como resíduos industriais.
Art. 51 – O tratamento e a disposição final dos resíduos
gerados em unidades de transporte, terminais e postos de fronteira serão
controlados e fiscalizados pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH)
e pela Vigilância Sanitária, respeitando suas especificidades e
competências, de acordo com a legislação vigente.
Art. 52 – As cargas em perdimento, consideradas como resíduos,
para fins de tratamento e disposição final, presentes nos terminais
públicos e privados, obedecerão o disposto em legislação
específica.
Seção
VII
Dos resíduos radioativos
Art. 53 – O gerenciamento dos resíduos radioativos obedecerá às determinações dos órgãos licenciados competentes, à legislação específica e às normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Seção
VIII
Dos resíduos especiais
Art. 54
– Os fabricantes e importadores de produtos que após seu uso dêem
origem a resíduos classificados como os contidos no artigo 3o, §
2º, deste Decreto, ficam obrigados a estabelecer mecanismos operacionais,
assim como os cronogramas de implantação para:
criação de centros de recepção para coleta do resíduo
a ser descartado, devidamente sinalizado e divulgado;
estabelecer formas de recepção, acondicionamento, transporte,
armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final destes
produtos, visando a garantir a proteção da saúde e a qualidade
do meio ambiente;
promover no âmbito de suas atividades e em parceria com os Municípios,
estudos e pesquisas destinados a desenvolver processos de prevenção
da poluição, minimização de resíduos, efluentes
e emissões gerados na produção desses produtos, bem como
de seu reprocessamento, sua reciclagem e sua disposição final;
promover campanhas educativas e de conscientização pública
sobre as práticas de prevenção da poluição
e os impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada
de resíduos, bem como os benefícios da reciclagem e da disposição
final adequada desses resíduos.
Art. 55 – Os fabricantes registrantes ou importadores dos produtos e bens
que dão origem aos resíduos mencionados no artigo 44 deste Decreto
deverão dispor os resíduos pelos centros de recepção
em locais destinados para esse fim, aprovados pela Companhia Pernambucana do
Meio Ambiente (CPRH).
Art. 56 – A CPRH deverá estabelecer, juntamente com os setores
produtivos envolvidos, gradação de metas visando à produção
de bens menos perigosos e agressivos ao meio ambiente.
Subseção
I
Das pilhas, baterias e assemelhados, lâmpadas fluorescentes, de vapor
de mercúrio, de vapor de sódio e luz mista, eletro-eletrônico,
de informática e similares
Art. 57
– Fica proibido o descarte de lâmpadas, pilhas, baterias e de produtos
eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma
não removível, em locais impróprios e não autorizados
para este fim, respeitadas as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 58 – Os comerciantes de máquinas e equipamentos de uso industrial,
veículos automotores, produtos eletro-eletrônicos, jogos, brinquedos,
ferramentas elétricas, telefones, computadores, lanternas, relógios,
aparelhos de surdez e quaisquer produtos assemelhados que contenham pilhas e
baterias integradas à sua estrutura de forma não removível,
ficam obrigados a dar tratamento e destinação final aos resíduos.
Art. 59 – A destruição térmica de lâmpadas,
pilhas, baterias e assemelhados e de produtos que as contenham integradas a
sua estrutura de forma não removível, somente será permitida
através de equipamentos e processos utilizados para tratamento de resíduos
perigosos, obedecidos os requisitos estabelecidos pela Companhia Pernambucana
do Meio Ambiente (CPRH).
Art. 60 – Os fabricantes e importadores de pilhas, baterias e assemelhados,
e lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio
e luz mista, serão responsáveis pelo recolhimento, pela descontaminação
e pela destinação final de seus respectivos produtos.
Parágrafo único – O mesmo se aplica aos fabricantes e importadores
de produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura
de forma não removível.
Subseção
II
Das embalagens não retornáveis
Art. 61
– As empresas produtoras e distribuidoras são responsáveis
pela destinação final ambientalmente adequada das embalagens não
retornáveis utilizadas para comercialização de seus produtos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo, considera-se
destinação final ambientalmente adequada:
a utilização das embalagens não retornáveis em processos
de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas
ou a outro uso econômico; e
a reutilização das embalagens não retornáveis, respeitadas
as vedações e restrições estabelecidas pela Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).
Art. 62 – Os fabricantes registrantes e os importadores de produtos que
utilizem embalagens de que trata o artigo anterior, ficam responsáveis
pelo recolhimento, pela reciclagem, pelo processamento e pelo destino final
dessas embalagens.
Parágrafo único – Os fabricantes registrantes e os importadores
de produtos referidos no caput deste artigo estabelecerão e manterão
em conjunto procedimentos para a compra das garrafas plásticas, após
o uso do produto pelos consumidores.
Subseção
III
Dos pneumáticos usados
Art. 63
– Fica proibido, no território do Estado de Pernambuco, o descarte
de pneus em locais impróprios e não autorizados para este fim,
respeitadas as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 64 – As empresas fabricantes ou importadoras de pneus são
responsáveis pela coleta, reciclagem, reprocessamento, tratamento e destinação
final, obedecidas as condições e os critérios estabelecidos
pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH).
Subseção
IV
Dos óleos lubrificantes e assemelhados
Art. 65
– Fica proibido, no território do Estado de Pernambuco, o descarte
de óleos lubrificantes e assemelhados em locais impróprios e não
autorizados para este fim, respeitadas as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 66 – Os postos de abastecimento de combustíveis e troca de
óleos lubrificantes e as oficinas de manutenção de frotas
de veículos deverão dar a seus resíduos destinação
adequada, de forma a não afetar o meio ambiente.
Art. 67 – Os fabricantes e importadores de óleos lubrificantes
e assemelhados, incluindo os óleos de corte e fluidos, gases ou gel,
utilizados como isolantes térmicos e elétricos ou como meios de
produtos de arrefecimento, são responsáveis pela coleta, pela
reciclagem, pelo reprocessamento, pelo tratamento e pela disposição
final dos produtos inservíveis, obedecidas as condições
e os critérios estabelecidos pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente
(CPRH).
CAPÍTULO
VI
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 68
– Os sistemas de coleta e transporte de resíduos deverão
observar as seguintes diretrizes, sem prejuízo às normas contidas
na NBR 13.463:
os resíduos sólidos, independentemente de sua classificação,
devem ser acondicionados de maneira a evitar que haja vazamentos ou que venham
a causar lesões ao funcionário da coleta de resíduos;
quando existir coleta seletiva no Município, a parte orgânica dos
resíduos urbanos deverá ser separada dos inorgânicos, e
estes deverão ser separados de acordo com as orientações
do poder público municipal;
os resíduos sólidos deverão ser coletados e transportados
através de operações regulares, levando-se em consideração
suas especificidades de acordo com a classificação descrita no
artigo 3º deste Decreto;
os veículos e equipamentos utilizados na coleta e no transporte dos resíduos
sólidos deverão atender às seguintes exigências:
possuir licença de operação, específica por classificação
dos resíduos a serem coletados, emitida pelo órgão estadual
de controle;
apresentar inscrições nas três faces de sua carroceria,
do tipo de resíduos que serão transportados, o nome da empresa
ou prefeitura responsável pelo veículo e o telefone para reclamações;
possuir carroceria fechada de forma que os resíduos a serem transportados
não fiquem expostos;
ser lavado e higienizado diariamente após a jornada de trabalho.
os veículos deverão ser submetidos a vistorias periódicas
realizadas pelo poder público municipal afim de verificar suas condições
de uso;
os resíduos classificados como Classe I deverão ser coletados
através de operações específicas e diferenciadas
da coleta dos resíduos urbanos e encaminhado para as unidades de Tratamento;
incluem-se nesta categoria os resíduos oriundos dos serviços de
saúde e os de origem industrial;
os resíduos classificados como Classe I poderão ser coletados
por empresas especializadas neste tipo de operação, devidamente
cadastradas no órgão ambiental estadual, e que deverão,
através do princípio da co-responsabilidade, coletar e transportar
até a unidade de tratamento ou de estocagem de resíduos desta
natureza, de acordo com as normas estabelecidas na NBR 13.221 e na Resolução
CONAMA nº 06, de 15 de junho de 1988, bem como de acordo com a Lei Estadual
nº 12.008, de 2001;
os resíduos radioativos serão gerenciados, coletados e estocados
de acordo com as normas estabelecidas pela CNEN – Comissão Nacional
de Energia Nuclear – Agência Internacional de Energia Atômica
e através de legislação própria;
os resíduos provenientes de portos e aeroportos deverão ser coletados
e transportados de acordo com a NBR 8.843.
§ 1º – O serviço de coleta e transporte de que trata
o caput deste artigo poderá ser realizado por empresa particular devidamente
licenciada.
§ 2º – O itinerário de coleta de quaisquer resíduos
deverá ser fixado para que a maior parte dos veículos coletores,
quando cheios, estejam próximos dos pontos de tratamento, estação
de transferência ou locais de disposição final.
§ 3º – Devem ser assegurados aos funcionários que trabalham
no manejo de resíduos sólidos, notadamente com lixo de fontes
especiais:
uso de equipamentos de proteção individual;
treinamento específico para as tarefas executadas, com supervisão
permanente;
controle periódico das condições de sua saúde.
Art. 69 – Ficam obrigados os usuários dos sistemas de coleta e
transporte a dispor os resíduos para coleta em acondicionamento adequado
e em local acessível.
Art. 70 – Na elaboração do plano de coleta e transporte
de resíduos urbanos, o Município deverá considerar:
a quantidade de resíduos produzidos na comunidade;
os recursos técnicos, humanos e financeiros disponíveis para coleta;
local, freqüência e o horário mais indicado para a coleta;
itinerário mais adequado para a coleta;
estudo de caracterização dos resíduos produzidos na comunidade.
§ 1º – O Município poderá fixar a obrigatoriedade
de seleção dos resíduos nos próprios domicílios.
§ 2º – O Município dará ampla publicidade às
disposições do sistema de coleta, transporte e tratamento dos
resíduos sólidos, seguindo o princípio da publicidade disposto
no artigo 37, caput, da Constituição Federal, como garantia ao
cidadão, e informação às entidades de controle e
proteção do meio ambiente.
Art. 71 – Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.
Art. 72 – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado, em
exercício; José Gerson de Aguiar de Souza; Ricardo Guimarães
da Silva; Fernando Antônio Caminha Dueire; Severino Sérgio Estelita
Guerra; José Arlindo Soares; Guilherme José Robalinho de Oliveira
Cavalcanti; Joaquim Castro de Oliveira; Sílvio Pessoa de Carvalho)
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