x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Comitê altera procedimentos para registro e legalização do MEI

Resolução CGSIM 4/2009

22/08/2009 02:20:41

RESOLUÇÃO 4 CGSIM, DE 6-8-2009
(DO-U DE 17-8-2009)

REGISTRO DO COMÉRCIO
MEI – Microempreendedor Individual

Comitê altera procedimentos para registro e legalização do MEI
Foram alterados os artigos 3º, 6º, 12, 13, 21 e 27 da Resolução 2 CGSIM, de 1-7-2009 (Fascículo 28/2009), que dispõem sobre a gratuidade do registro e legalização e dos
serviços de apoio ao MEI, bem como os procedimentos a serem adotados pelos entes federativos, demais entidades e órgãos envolvidos no processo.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS (CGSIM), consoante deliberação tomada em reunião extraordinária de 6 de agosto de 2009, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 3º, 6º, 12, 13, 21 e 27 da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como demais entidades e órgãos, exigir valores a qualquer título referente a qualquer ato de inscrição e início de funcionamento do microempreendedor individual, especialmente quanto a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 encontra-se divulgada no Fascículo 07 deste Colecionador.

“Art. 6º – ...................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
................................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 6º da Resolução 2 CGSIM/2009 dispõe sobre o atendimento gratuito que será prestado ao microempreendedor pelos escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional e por suas entidades representativas de classe.

II – ............................................................................................................................   
a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual, compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao ano-calendário;
................................................................................................................................    
III – elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao ano-calendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados." (NR)
................................................................................................................................    
“Art. 12 – As informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição na Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios via Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subsequente à sua inscrição na Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o ente federativo estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor.” (NR)
“Art. 13 – Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais do Microempreendedor Individual e os números correspondentes às inscrições provisórias na Junta Comercial e no CNPJ:
I – os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as ações cabíveis;
II – Estados, Distrito Federal e Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, as inscrições tributárias, obedecidas as disposições do art. 27.
§ 1º – Os entes federativos poderão postergar ou dispensar a efetivação das inscrições tributárias em seus cadastros, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais, quando necessária à atividade do Microempreendedor Individual.
§ 2º – Quando exigida a inscrição fiscal como condição para participação em procedimento licitatório, o microempreendedor individual poderá apresentar documento que certifique a dispensa, quando estabelecida pelo ente federativo.
§ 3º – Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final, conforme art. 26, § 6º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)
................................................................................................................................    
“Art. 21 – Imediatamente à inscrição provisória na Junta Comercial e, mediante o recebimento dos dados correspondentes a essa inscrição, os demais órgãos e entidades realizarão, automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará, requeridas em decorrência da atividade do Microempreendedor Individual, observado o disposto nos arts. 13 e 27 desta Resolução.” (NR)
 ................................................................................................................................   
“Art. 27 – Nenhum documento adicional aos requeridos pelas Juntas Comerciais para inscrição de empresário será exigido pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento.” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Ivan Ramalho – Presidente do Comitê Substituto)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.