Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
4 CGSIM, DE 6-8-2009
(DO-U DE 17-8-2009)
REGISTRO DO COMÉRCIO
MEI Microempreendedor Individual
Comitê altera procedimentos para registro e legalização
do MEI
Foram
alterados os artigos 3º, 6º, 12, 13, 21 e 27 da Resolução
2 CGSIM, de 1-7-2009 (Fascículo 28/2009), que dispõem sobre a gratuidade
do registro e legalização e dos
serviços de apoio ao MEI, bem como os procedimentos a serem adotados pelos
entes federativos, demais entidades e órgãos envolvidos no processo.
O
COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS (CGSIM),
consoante deliberação tomada em reunião extraordinária de
6 de agosto de 2009, e no uso das competências que lhe conferem o §
7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº
128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º
da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º
do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º, 6º, 12, 13, 21 e
27 da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
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Parágrafo único É vedado à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, bem como demais entidades e órgãos, exigir
valores a qualquer título referente a qualquer ato de inscrição
e início de funcionamento do microempreendedor individual, especialmente
quanto a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao arquivamento,
a permissões, a autorizações e ao cadastro, conforme o §
3º do art. 4º da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de
2006." (NR)
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 encontra-se divulgada no Fascículo 07 deste Colecionador.
Art.
6º ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
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Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 6º da Resolução 2 CGSIM/2009 dispõe sobre o atendimento gratuito que será prestado ao microempreendedor pelos escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional e por suas entidades representativas de classe.
II
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a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual,
compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive
a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao ano-calendário;
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III elaboração e encaminhamento da primeira declaração
anual simplificada do Microempreendedor Individual, com emissão dos documentos
de arrecadação correspondentes à declaração e ao ano-calendário
da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe,
firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados."
(NR)
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Art. 12 As informações cadastrais do Microempreendedor
Individual, após sua inscrição na Junta Comercial, serão
disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios
via Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subsequente à
sua inscrição na Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o ente
federativo estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor.
(NR)
Art. 13 Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais
do Microempreendedor Individual e os números correspondentes às inscrições
provisórias na Junta Comercial e no CNPJ:
I os órgãos e entidades responsáveis pela concessão
do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente,
o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as
ações cabíveis;
II Estados, Distrito Federal e Municípios promoverão, automaticamente,
sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, as inscrições
tributárias, obedecidas as disposições do art. 27.
§ 1º Os entes federativos poderão postergar ou dispensar
a efetivação das inscrições tributárias em seus cadastros,
sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais, quando
necessária à atividade do Microempreendedor Individual.
§ 2º Quando exigida a inscrição fiscal como condição
para participação em procedimento licitatório, o microempreendedor
individual poderá apresentar documento que certifique a dispensa, quando
estabelecida pelo ente federativo.
§ 3º Será obrigatória a emissão de documento
fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo
empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para
o consumidor final, conforme art. 26, § 6º, II, da Lei Complementar
nº 123, de 2006." (NR)
................................................................................................................................
Art. 21 Imediatamente à inscrição provisória
na Junta Comercial e, mediante o recebimento dos dados correspondentes a essa
inscrição, os demais órgãos e entidades realizarão,
automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará,
requeridas em decorrência da atividade do Microempreendedor Individual,
observado o disposto nos arts. 13 e 27 desta Resolução. (NR)
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Art. 27 Nenhum documento adicional aos requeridos pelas Juntas
Comerciais para inscrição de empresário será exigido pelos
órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias
e concessão de alvará e licenças de funcionamento. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Ivan Ramalho Presidente do Comitê
Substituto)
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