Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
44 ANVISA-DC, DE 17-8-2009
(DO-U DE 18-8-2009)
FARMÁCIA
Funcionamento
ANVISA disciplina o comércio de medicamentos e a prestação de serviços farmacêuticos
=> Neste Ato destacamos:
os medicamentos devem permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, com exceção daqueles isentos de prescrição relacionados na Instrução Normativa 10 ANVISA/2009, que poderão ficar ao alcance dos usuários;
a comercialização de medicamentos por meio remoto (telefone, fax e internet) somente poderá ser realizada pelas farmácias e drogarias abertas ao público e que mantenham farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento;
os medicamentos sujeitos à prescrição somente podem ser comercializados mediante apresentação da respectiva receita, que deverá ser avaliada pelo farmacêutico;
no caso de venda por telefone e internet de medicamentos sob prescrição médica, é obrigatória a apresentação da receita por fax, e-mail ou outra forma;
a venda de medicamentos pela internet terá que ser feita por meio do sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria, que deve utilizar apenas o domínio .com.br;
os medicamentos sujeitos a controle especial não poderão ser comercializados por meio remoto;
as farmácias e drogarias também poderão prestar serviços de verificação da pressão arterial e temperatura corporal, glicemia capilar, administração de medicamentos, atenção farmacêutica domiciliar e perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos;
deverá ser entregue ao usuário a Declaração de Serviço Farmacêutico, elaborada em papel com identificação do estabelecimento, contendo nome, endereço, telefone e CNPJ, assim como a identificação do usuário ou de seu responsável legal, quando for o caso;
os estabelecimentos farmacêuticos e as drogarias terão o prazo de 6 meses para se adequarem às normas ora estabelecidas.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Consulta Pública nº 69, de 11 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 134, de 13 de julho de 2007, seção 1, p. 86, em reunião realizada em 14 de julho de 2009, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º Esta Resolução estabelece os critérios
e condições mínimas para o cumprimento das Boas Práticas
Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação
e da comercialização de produtos e da prestação de serviços
farmacêuticos em farmácias e drogarias.
§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por Boas
Práticas Farmacêuticas o conjunto de técnicas e medidas que visam
assegurar a manutenção da qualidade e segurança dos produtos
disponibilizados e dos serviços prestados em farmácias e drogarias,
com o fim de contribuir para o uso racional desses produtos e a melhoria da
qualidade de vida dos usuários.
§ 2º O disposto nesta Resolução se aplica às
farmácias e drogarias em todo território nacional e, no que couber,
às farmácias públicas, aos postos de medicamentos e às unidades
volantes.
§ 3º Os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade
hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica
ficam sujeitos às disposições contidas em legislação
específica.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art.
2º As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes
documentos no estabelecimento:
I Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela
Anvisa;
II Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias,
quando aplicável;
III Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão
Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação
vigente;
IV Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho
Regional de Farmácia da respectiva jurisdição; e
V Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação
vigente e as especificidades de cada estabelecimento.
§ 1º
O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário
e a Certidão de Regularidade Técnica afixados em local visível
ao público.
§ 2º Adicionalmente, quando as informações a seguir
indicadas não constarem dos documentos mencionados no parágrafo anterior,
o estabelecimento deverá manter afixado, em local visível ao público,
cartaz informativo contendo:
I razão social;
II número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica;
III número da Autorização de Funcionamento de Empresa
(AFE) expedida pela Anvisa;
IV número da Autorização Especial de Funcionamento (AE)
para farmácias, quando aplicável;
V nome do Farmacêutico Responsável Técnico, e de seu(s)
substituto(s), seguido do número de inscrição no Conselho Regional
de Farmácia;
VI horário de trabalho de cada farmacêutico; e
VII números atualizados de telefone do Conselho Regional de Farmácia
e do órgão Estadual e Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 3º As farmácias e as drogarias devem
ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável
técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de funcionamento
do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Esses estabelecimentos têm a responsabilidade
de garantir e zelar pela manutenção da qualidade e segurança
dos produtos objeto desta Resolução, bem como pelo uso racional de
medicamentos, a fim de evitar riscos e efeitos nocivos à saúde.
Parágrafo único As empresas responsáveis pelas etapas
de produção, importação, distribuição, transporte
e dispensação são solidariamente responsáveis pela qualidade
e segurança dos produtos farmacêuticos objetos de suas atividades
específicas.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA FÍSICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art.
5º As farmácias e drogarias devem ser localizadas,
projetadas, dimensionadas, construídas ou adaptadas com infraestrutura
compatível com as atividades a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo,
ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos,
dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza
e sanitário.
Art. 6º As áreas internas e externas devem
permanecer em boas condições físicas e estruturais, de modo a
permitir a higiene e a não oferecer risco ao usuário e aos funcionários.
§ 1º As instalações devem possuir superfícies
internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis, em perfeitas condições,
resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis.
§ 2º Os ambientes devem ser mantidos em boas condições
de higiene e protegidos contra a entrada de insetos, roedores ou outros animais.
§ 3º As condições de ventilação e iluminação
devem ser compatíveis com as atividades desenvolvidas em cada ambiente.
§ 4º O estabelecimento deve possuir equipamentos de combate
a incêndio em quantidade suficiente, conforme legislação específica.
Art. 7º O programa de sanitização, incluindo
desratização e desinsetização, deve ser executado por empresa
licenciada para este fim perante os órgãos competentes.
Parágrafo único Devem ser mantidos, no estabelecimento, os
registros da execução das atividades relativas ao programa de que
trata este artigo.
Art. 8º Os materiais de limpeza e germicidas em
estoque devem estar regularizados junto à Anvisa e serem armazenados em
área ou local especificamente designado e identificado.
Art. 9º O sanitário deve ser de fácil
acesso, possuir pia com água corrente e dispor de toalha de uso individual
e descartável, sabonete líquido, lixeira com pedal e tampa.
Parágrafo único O local deve permanecer em boas condições
de higiene e limpeza.
Art. 10 Deve ser definido local específico para
guarda dos pertences dos funcionários no ambiente destinado às atividades
administrativas.
Art. 11 As salas de descanso e refeitório, quando
existentes, devem estar separadas dos demais ambientes.
Art. 12 O estabelecimento deve ser abastecido com água
potável e, quando possuir caixa dágua própria, ela deve
estar devidamente protegida para evitar a entrada de animais de qualquer porte,
sujidades ou quaisquer outros contaminantes, devendo definir procedimentos escritos
para a limpeza da caixa dágua e manter os registros que comprovem
sua realização.
Art. 13 O acesso às instalações das farmácias
e drogarias deve ser independente de forma a não permitir a comunicação
com residências ou qualquer outro local distinto do estabelecimento.
§ 1º Tal comunicação somente é permitida quando
a farmácia ou drogaria estiverem localizadas no interior de galerias de
shoppings e supermercados.
§ 2º As farmácias e drogarias localizadas no interior
de galerias de shoppings e supermercados podem compartilhar as áreas
comuns destes estabelecimentos destinadas para sanitário, depósito
de material de limpeza e local para guarda dos pertences dos funcionários.
Art. 14 As farmácias magistrais devem observar
as exigências relacionadas à infraestrutura física estabelecidas
na legislação específica de Boas Práticas de Manipulação
de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano.
Seção II
Do Ambiente Destinado aos Serviços Farmacêuticos
Art.
15 O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos
deve ser diverso daquele destinado à dispensação e à circulação
de pessoas em geral, devendo o estabelecimento dispor de espaço específico
para esse fim.
§ 1º O ambiente para prestação dos serviços
que demandam atendimento individualizado deve garantir a privacidade e o conforto
dos usuários, possuindo dimensões, mobiliário e infraestrutura
compatíveis com as atividades e serviços a serem oferecidos.
§ 2º O ambiente deve ser provido de lavatório contendo
água corrente e dispor de toalha de uso individual e descartável,
sabonete líquido, gel bactericida e lixeira com pedal e tampa.
§ 3º O acesso ao sanitário, caso exista, não deve
se dar através do ambiente destinado aos serviços farmacêuticos.
§ 4º O conjunto de materiais para primeiros-socorros deve estar
identificado e de fácil acesso nesse ambiente.
Art. 16 O procedimento de limpeza do espaço para
a prestação de serviços farmacêuticos deve ser registrado
e realizado diariamente no início e ao término do horário de
funcionamento.
§
1º O ambiente deve estar limpo antes de todos os atendimentos nele
realizados, a fim de minimizar riscos à saúde dos usuários e
dos funcionários do estabelecimento.
§ 2º Após a prestação de cada serviço deve
ser verificada a necessidade de realizar novo procedimento de limpeza, a fim
de garantir o cumprimento ao parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art.
17 Os funcionários devem permanecer identificados e com
uniformes limpos e em boas condições de uso.
Parágrafo único O uniforme ou a identificação usada
pelo farmacêutico deve distingui-lo dos demais funcionários de modo
a facilitar sua identificação pelos usuários da farmácia
ou drogaria.
Art. 18 Para assegurar a proteção do funcionário,
do usuário e do produto contra contaminação ou danos à saúde,
devem ser disponibilizados aos funcionários envolvidos na prestação
de serviços farmacêuticos Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs).
Seção II
Das Responsabilidades e Atribuições
Art.
19 As atribuições e responsabilidades individuais
devem estar descritas no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do
estabelecimento e ser compreensíveis a todos os funcionários.
Art. 20 As atribuições do farmacêutico
responsável técnico são aquelas estabelecidas pelos conselhos
federal e regional de farmácia, observadas a legislação sanitária
vigente para farmácias e drogarias.
Parágrafo único O farmacêutico responsável técnico
pode delegar algumas das atribuições para outro farmacêutico,
com exceção das relacionadas à supervisão e responsabilidade
pela assistência técnica do estabelecimento, bem como daquelas consideradas
indelegáveis pela legislação específica dos conselhos federal
e regional de farmácia.
Art. 21 A prestação de serviço farmacêutico
deve ser realizada por profissional devidamente capacitado, respeitando-se as
determinações estabelecidas pelos conselhos federal e regional de
farmácia.
Art. 22 Os técnicos auxiliares devem realizar as
atividades que não são privativas de farmacêutico respeitando
os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) do estabelecimento e o limite
de atribuições e competências estabelecidos pela legislação
vigente, sob supervisão do farmacêutico responsável técnico
ou do farmacêutico substituto.
Art. 23 São atribuições do responsável
legal do estabelecimento:
I prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários
ao funcionamento do estabelecimento;
II prover as condições necessárias para o cumprimento
desta Resolução, assim como das demais normas sanitárias federais,
estaduais e municipais vigentes e aplicáveis às farmácias e drogarias;
III assegurar as condições necessárias à promoção
do uso racional de medicamentos no estabelecimento; e
IV prover as condições necessárias para capacitação
e treinamento de todos os profissionais envolvidos nas atividades do estabelecimento.
Seção III
Da Capacitação dos Funcionários
Art.
24 Todos os funcionários devem ser capacitados quanto ao
cumprimento da legislação sanitária vigente e aplicável
às farmácias e drogarias, bem como dos Procedimentos Operacionais
Padrão (POPs) do estabelecimento.
Art. 25 Todo o pessoal, inclusive de limpeza e manutenção,
deve receber treinamento inicial e continuado com relação à importância
do autocuidado, incluídas instruções de higiene pessoal e de
ambiente, saúde, conduta e elementos básicos em microbiologia, relevantes
para a qualidade dos produtos e serviços oferecidos aos usuários.
Art. 26 Deve ser fornecido treinamento inicial e contínuo
quanto ao uso e descarte de EPIs, de acordo com o Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), conforme legislação
específica.
Art. 27 Nos treinamentos, os funcionários devem
ser instruídos sobre procedimentos a serem adotados em caso de acidente
e episódios envolvendo riscos à saúde dos funcionários ou
dos usuários das farmácias e drogarias.
Art. 28 Devem ser mantidos registros de cursos e treinamentos
dos funcionários contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I descrição das atividades de capacitação realizadas;
II data da realização e carga horária;
III conteúdo ministrado;
IV trabalhadores treinados e suas respectivas assinaturas;
V identificação e assinatura do profissional, equipe ou
empresa que executou o curso ou treinamento; e
VI resultado da avaliação.
CAPÍTULO V
DA COMERCIALIZAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE PRODUTOS
Seção I
Dos Produtos com Dispensação ou Comercialização Permitidas
Art. 29 Além de medicamentos, o comércio e dispensação de determinados correlatos poderá ser extensivo às farmácias e drogarias em todo território nacional, conforme relação, requisitos e condições estabelecidos em legislação sanitária específica.
Seção II
Da Aquisição e Recebimento
Art.
30 Somente podem ser adquiridos produtos regularizados junto
à Anvisa, conforme legislação vigente.
§ 1º A regularidade dos produtos consiste no registro, notificação
ou cadastro, conforme a exigência determinada em legislação sanitária
específica para cada categoria de produto.
§ 2º A legislação sanitária pode estabelecer,
ainda, a isenção do registro, notificação ou cadastro de
determinados produtos junto à Anvisa.
Art. 31 As farmácias e drogarias devem estabelecer,
documentar e implementar critérios para garantir a origem e qualidade dos
produtos adquiridos.
§ 1º A aquisição de produtos deve ser feita por meio
de distribuidores legalmente autorizados e licenciados conforme legislação
sanitária vigente.
§ 2º O nome, o número do lote e o fabricante dos produtos
adquiridos devem estar discriminados na nota fiscal de compra e serem conferidos
no momento do recebimento.
Art.
32 O recebimento dos produtos deve ser realizado em área
específica e por pessoa treinada e em conformidade com Procedimento Operacional
Padrão (POP) e com as disposições desta Resolução.
Art. 33 Somente é permitido o recebimento de produtos
que atendam aos critérios definidos para a aquisição e que tenham
sido transportados conforme especificações do fabricante e condições
estabelecidas na legislação sanitária específica.
Art. 34 No momento do recebimento deverá ser verificado
o bom estado de conservação, a legibilidade do número de lote
e prazo de validade e a presença de mecanismo de conferência da autenticidade
e origem do produto, além de observadas outras especificidades legais e
regulamentares vigentes sobre rótulo e embalagem, a fim de evitar a exposição
dos usuários a produtos falsificados, corrompidos, adulterados, alterados
ou impróprios para o uso.
§ 1º Caso haja suspeita de que os produtos sujeitos às
normas de vigilância sanitária tenham sido falsificados, corrompidos,
adulterados, alterados ou impróprios para o uso, estes devem ser imediatamente
separados dos demais produtos, em ambiente seguro e diverso da área de
dispensação, devendo a sua identificação indicar claramente
que não se destinam ao uso ou comercialização.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o farmacêutico
deve notificar imediatamente a autoridade sanitária competente, informando
os dados de identificação do produto, de forma a permitir as ações
sanitárias pertinentes.
Seção III
Das Condições de Armazenamento
Art.
35 Todos os produtos devem ser armazenados de forma ordenada,
seguindo as especificações do fabricante e sob condições
que garantam a manutenção de sua identidade, integridade, qualidade,
segurança, eficácia e rastreabilidade.
§ 1º O ambiente destinado ao armazenamento deve ter capacidade
suficiente para assegurar o armazenamento ordenado das diversas categorias de
produtos.
§ 2º O ambiente deve ser mantido limpo, protegido da ação
direta da luz solar, umidade e calor, de modo a preservar a identidade e integridade
química, física e microbiológica, garantindo a qualidade e segurança
dos mesmos.
§ 3º Para aqueles produtos que exigem armazenamento em temperatura
abaixo da temperatura ambiente, devem ser obedecidas as especificações
declaradas na respectiva embalagem, devendo a temperatura do local ser medida
e registrada diariamente.
§ 4º Deve ser definida em Procedimento Operacional Padrão
(POP) a metodologia de verificação da temperatura e umidade, especificando
faixa de horário para medida considerando aquela na qual há maior
probabilidade de se encontrar a maior temperatura e umidade do dia.
§ 5º O Procedimento Operacional Padrão (POP) deverá
definir medidas a serem tomadas quando forem verificadas condições
inadequadas para o armazenamento, considerando o disposto nesta Resolução.
Art. 36 Os produtos devem ser armazenados em gavetas,
prateleiras ou suporte equivalente, afastados do piso, parede e teto, a fim
de permitir sua fácil limpeza e inspeção.
Art. 37 O estabelecimento que realizar dispensação
de medicamentos sujeitos a controle especial deve dispor de sistema segregado
(armário resistente ou sala própria) com chave para o seu armazenamento,
sob a guarda do farmacêutico, observando as demais condições
estabelecidas em legislação específica.
Art. 38 Os produtos violados, vencidos, sob suspeita
de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração
devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação
e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar
sua entrega ao consumo.
§ 1º Esses produtos não podem ser comercializados ou utilizados
e seu destino deve observar legislação específica federal, estadual
ou municipal.
§ 2º A inutilização e o descarte desses produtos
deve obedecer às exigências de legislação específica
para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, assim como
normas estaduais ou municipais complementares.
§ 3º Quando o impedimento de uso for determinado por ato da
autoridade de vigilância sanitária ou por iniciativa do fabricante,
importador ou distribuidor, o recolhimento destes produtos deve seguir regulamentação
específica.
§ 4º A política da empresa em relação aos produtos
com o prazo de validade próximo ao vencimento deve estar clara a todos
os funcionários e descrita no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas
do estabelecimento.
Art. 39 O armazenamento de produtos corrosivos, inflamáveis
ou explosivos deve ser justificado em Procedimento Operacional Padrão (POP),
o qual deve determinar sua guarda longe de fontes de calor e de materiais que
provoquem faíscas e de acordo com a legislação específica.
Seção IV
Da Organização e Exposição dos Produtos
Art.
40 Os produtos de dispensação e comercialização
permitidas em farmácias e drogarias nos termos da legislação
vigente devem ser organizados em área de circulação comum ou
em área de circulação restrita aos funcionários, conforme
o tipo e categoria do produto.
§ 1º Os medicamentos deverão permanecer em área de
circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida
sua exposição direta ao alcance dos usuários do estabelecimento.
§ 2º A Anvisa poderá editar relação dos medicamentos
isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários
para obtenção por meio de autosserviço no estabelecimento.
Esclarecimento COAD: Os medicamentos referidos no § 2º anterior foram relacionados pela ANVISA através da Instrução Normativa 10/2009, divulgada neste Fascículo e Colecionador.
§
3º Os demais produtos poderão permanecer expostos em área
de circulação comum.
Art. 41 Na área destinada aos medicamentos deve
estar exposto cartaz, em local visível ao público, contendo a seguinte
orientação, de forma legível e ostensiva que permita a fácil
leitura a partir da área de circulação comum: MEDICAMENTOS
PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE
COM O FARMACÊUTICO".
Seção V
Da Dispensação de Medicamentos
Art.
42 O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário
o direito à informação e orientação quanto ao uso de
medicamentos.
§ 1º O estabelecimento deve manter à disposição
dos usuários, em local de fácil visualização e de modo a
permitir a imediata identificação, lista atualizada dos medicamentos
genéricos comercializados no país, conforme relação divulgada
pela Anvisa e disponibilizada no seu sítio eletrônico no endereço
http://www.anvisa.gov.br.
§
2º São elementos importantes da orientação, entre
outros, a ênfase no cumprimento da posologia, a influência dos alimentos,
a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações
adversas potenciais e as condições de conservação do produto.
Art. 43 Os medicamentos sujeitos à prescrição
somente podem ser dispensados mediante apresentação da respectiva
receita.
Art. 44 O farmacêutico deverá avaliar as receitas
observando os seguintes itens:
I legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
II identificação do usuário;
III identificação do medicamento, concentração, dosagem,
forma farmacêutica e quantidade;
IV modo de usar ou posologia;
V duração do tratamento;
VI local e data da emissão; e
VII assinatura e identificação do prescritor com o número
de registro no respectivo conselho profissional.
Parágrafo único O prescritor deve ser contatado para esclarecer
eventuais problemas ou dúvidas detectadas no momento da avaliação
da receita.
Art. 45 Não podem ser dispensados medicamentos
cujas receitas estiverem ilegíveis ou que possam induzir a erro ou confusão.
Art. 46 No momento da dispensação dos medicamentos
deve ser feita a inspeção visual para verificar, no mínimo, a
identificação do medicamento, o prazo de validade e a integridade
da embalagem.
Art. 47 A dispensação de medicamentos genéricos,
no que tange à intercambialidade, deve ser feita de acordo com o disposto
na legislação específica.
Art. 48 Para o fracionamento de medicamentos devem ser
cumpridos os critérios e condições estabelecidos na legislação
específica.
Art. 49 A dispensação de medicamentos sujeitos
a controle especial deve atender às disposições contidas na legislação
específica.
Art. 50 É vedada a captação de receitas
contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias
e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a
intermediação entre empresas.
Art. 51 A política da empresa em relação
aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento deve estar clara
a todos os funcionários e descrita no Procedimento Operacional Padrão
(POP) e prevista no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento.
§ 1º O usuário deve ser alertado quando for dispensado
produto com prazo de validade próximo ao seu vencimento.
§ 2º É vedado dispensar medicamentos cuja posologia para
o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade.
Subseção I
Da solicitação remota para dispensação de medicamentos
Art.
52 Somente farmácias e drogarias abertas ao público,
com farmacêutico responsável presente durante todo o horário
de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados
por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet.
§ 1º É imprescindível a apresentação e
a avaliação da receita pelo farmacêutico para a dispensação
de medicamentos sujeitos à prescrição, solicitados por meio remoto.
§ 2º É vedada a comercialização de medicamentos
sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto.
§ 3º O local onde se encontram armazenados os estoques de medicamentos
para dispensação solicitada por meio remoto deverá necessariamente
ser uma farmácia ou drogaria aberta ao público nos termos da legislação
vigente.
Art. 53 O pedido pela internet deve ser feito por meio
do sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia
ou drogaria.
§ 1º O sítio eletrônico deve utilizar apenas o domínio
.com.br, e deve conter, na página principal, os seguintes dados
e informações:
I razão social e nome fantasia da farmácia ou drogaria responsável
pela dispensação, CNPJ, endereço geográfico completo, horário
de funcionamento e telefone;
II nome e número de inscrição no Conselho do Farmacêutico
Responsável Técnico;
III Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão
Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação
vigente;
IV Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela
Anvisa;
V Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias,
quando aplicável; e
VI link direto para informações sobre:
a) nome e número de inscrição no Conselho do Farmacêutico,
no momento do atendimento;
b) mensagens de alerta e recomendações sanitárias determinadas
pela Anvisa;
c) condição de que os medicamentos sob prescrição só
serão dispensados mediante a apresentação da receita e o meio
pelo qual deve ser apresentada ao estabelecimento (fac-símile; e-mail
ou outros).
§ 2º É vedada a oferta de medicamentos na internet em
sítio eletrônico que não pertença a farmácias ou drogarias
autorizadas e licenciadas pelos órgãos de vigilância sanitária
competentes.
Art. 54 É vedada a utilização de imagens,
propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sob prescrição
médica em qualquer parte do sítio eletrônico.
§ 1º A divulgação dos preços dos medicamentos
disponíveis para compra na farmácia ou drogaria deve ser feita por
meio de listas nas quais devem constar somente:
I o nome comercial do produto;
II o(s) princípio(s) ativo(s), conforme Denominação Comum
Brasileira;
III a apresentação do medicamento, incluindo a concentração,
forma farmacêutica e a quantidade;
IV o número de registro na Anvisa;
V o nome do detentor do registro; e
VI o preço do medicamento.
§ 2º As listas de preços não poderão utilizar
designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, marcas figurativas
ou mistas, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário
em relação aos medicamentos.
§ 3º As propagandas de medicamentos isentos de prescrição
e as propagandas e materiais que divulgam descontos de preços devem atender
integralmente ao disposto na legislação específica.
§
4º As frases de advertências exigidas para os medicamentos
isentos de prescrição devem ser apresentadas em destaque, conforme
legislação específica.
Art. 55 As farmácias e drogarias que realizarem
a dispensação de medicamentos solicitados por meio da internet devem
informar o endereço do seu sítio eletrônico na Autorização
de Funcionamento (AFE) expedida pela Anvisa.
Art. 56 O transporte do medicamento para dispensação
solicitada por meio remoto é responsabilidade do estabelecimento farmacêutico
e deve assegurar condições que preservem a integridade e qualidade
do produto, respeitando as restrições de temperatura e umidade descritas
na embalagem do medicamento pelo detentor do registro, além de atender
as Boas Práticas de Transporte previstas na legislação específica.
§ 1º Os produtos termossensíveis devem ser transportados
em embalagens especiais que mantenham temperatura compatível com sua conservação.
§ 2º Os medicamentos não devem ser transportados juntamente
com produtos ou substâncias que possam afetar suas características
de qualidade, segurança e eficácia.
§ 3º O estabelecimento deve manter Procedimentos Operacionais
Padrão (POPs) contendo as condições para o transporte e criar
mecanismos que garantam a sua inclusão na rotina de trabalho de maneira
sistemática.
§ 4º No caso de terceirização do serviço de
transporte, este deve ser feito por empresa devidamente regularizada conforme
a legislação vigente.
Art. 57 É permitida às farmácias e drogarias
a entrega de medicamentos por via postal desde que atendidas as condições
sanitárias que assegurem a integridade e a qualidade dos produtos, conforme
legislação vigente.
Art. 58 O estabelecimento farmacêutico deve assegurar
ao usuário o direito à informação e orientação
quanto ao uso de medicamentos solicitados por meio remoto.
§ 1º Para os fins deste artigo, deve ser garantido aos usuários
meios para comunicação direta e imediata com o Farmacêutico Responsável
Técnico, ou seu substituto, presente no estabelecimento.
§ 2º Junto ao medicamento solicitado deve ser entregue cartão,
ou material impresso equivalente, com o nome do farmacêutico, telefone
e endereço do estabelecimento, contendo recomendação ao usuário
para que entre em contato com o farmacêutico em caso de dúvidas ou
para receber orientações relativas ao uso do medicamento.
§ 3 O cartão ou material descrito no parágrafo anterior
não poderá utilizar designações, símbolos, figuras,
imagens, marcas figurativas ou mistas, slogans e quaisquer argumentos
de cunho publicitário em relação a medicamentos.
Art. 59 É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico
detentor do sítio eletrônico, ou da respectiva rede de farmácia
ou drogaria, quando for o caso, assegurar a confidencialidade dos dados, a privacidade
do usuário e a garantia de que acessos indevidos ou não autorizados
a estes dados sejam evitados e que seu sigilo seja garantido.
Parágrafo único Os dados dos usuários não podem ser
utilizados para qualquer forma de promoção, publicidade, propaganda
ou outra forma de indução de consumo de medicamentos.
Seção VI
Da dispensação de outros produtos
Art. 60 O usuário dos produtos comercializados em farmácias e drogarias, conforme legislação vigente, tem o direito a obter informações acerca do uso correto e seguro, assim como orientações sobre as condições ideais de armazenamento.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
Art.
61 Além da dispensação, poderá ser permitida
às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos
conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º São considerados serviços farmacêuticos
passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção
farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação
de brincos.
§ 2º A prestação de serviço de atenção
farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar,
a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico
e a administração de medicamentos.
§ 3º Somente serão considerados regulares os serviços
farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento,
sendo vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria
como consultório ou outro fim diverso do licenciamento, nos termos da lei.
§ 4º A prestação de serviços farmacêuticos
em farmácias e drogarias deve ser permitida por autoridade sanitária
mediante prévia inspeção para verificação do atendimento
aos requisitos mínimos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo
das disposições contidas em normas sanitárias complementares
estaduais e municipais.
§ 5º É vedado à farmácia e drogaria prestar
serviços não abrangidos por esta Resolução.
Art. 62 O estabelecimento deve manter disponível,
para informar ao usuário, lista atualizada com a identificação
dos estabelecimentos públicos de saúde mais próximos, contendo
a indicação de endereço e telefone.
Seção I
Da Atenção Farmacêutica
Art.
63 A atenção farmacêutica deve ter como objetivos
a prevenção, detecção e resolução de problemas
relacionados a medicamentos, promover o uso racional dos medicamentos, a fim
de melhorar a saúde e qualidade de vida dos usuários.
§ 1º Para subsidiar informações quanto ao estado
de saúde do usuário e situações de risco, assim como permitir
o acompanhamento ou a avaliação da eficácia do tratamento prescrito
por profissional habilitado, fica permitida a aferição de determinados
parâmetros fisiológicos e bioquímico do usuário, nos termos
e condições desta Resolução.
§ 2º Também fica permitida a administração de
medicamentos, nos termos e condições desta Resolução.
Art. 64 Devem ser elaborados protocolos para as atividades
relacionadas à atenção farmacêutica, incluídas referências
bibliográficas e indicadores para avaliação dos resultados.
§ 1º As atividades devem ser documentadas de forma sistemática
e contínua, com o consentimento expresso do usuário.
§ 2º Os registros devem conter, no mínimo, informações
referentes ao usuário (nome, endereço e telefone), às orientações
e intervenções farmacêuticas realizadas e aos resultados delas
decorrentes, bem como informações do profissional responsável
pela execução do serviço (nome e número de inscrição
no Conselho Regional de Farmácia).
Art. 65 As ações relacionadas à atenção
farmacêutica devem ser registradas de modo a permitir a avaliação
de seus resultados.
Parágrafo
único Procedimento Operacional Padrão deverá dispor sobre
a metodologia de avaliação dos resultados.
Art. 66 O farmacêutico deve orientar o usuário
a buscar assistência de outros profissionais de saúde, quando julgar
necessário, considerando as informações ou resultados decorrentes
das ações de atenção farmacêutica.
Art. 67 O farmacêutico deve contribuir para a farmacovigilância,
notificando a ocorrência ou suspeita de evento adverso ou queixa técnica
às autoridades sanitárias.
Subseção I
Da Atenção Farmacêutica Domiciliar
Art.
68 A atenção farmacêutica domiciliar consiste
no serviço de atenção farmacêutica disponibilizado pelo
estabelecimento farmacêutico no domicílio do usuário, nos termos
desta Resolução.
Parágrafo único A prestação de atenção
farmacêutica domiciliar por farmácias e drogarias somente é permitida
a estabelecimentos devidamente licenciados e autorizados pelos órgãos
sanitários competentes.
Subseção II
Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos e Bioquímico
Permitidos
Art.
69 A aferição de parâmetros fisiológicos
ou bioquímico oferecida na farmácia e drogaria deve ter como finalidade
fornecer subsídios para a atenção farmacêutica e o monitoramento
da terapia medicamentosa, visando à melhoria da sua qualidade de vida,
não possuindo, em nenhuma hipótese, o objetivo de diagnóstico.
§ 1º Os parâmetros fisiológicos cuja aferição
é permitida nos termos desta Resolução são pressão
arterial e temperatura corporal.
§ 2º O parâmetro bioquímico cuja aferição
é permitida nos termos desta Resolução é a glicemia capilar.
§ 3º Verificada discrepância entre os valores encontrados
e os valores de referência constantes em literatura técnico-científica
idônea, o usuário deverá ser orientado a procurar assistência
médica.
§ 4º Ainda que seja verificada discrepância entre os valores
encontrados e os valores de referência, não poderão ser indicados
medicamentos ou alterados os medicamentos em uso pelo paciente quando estes
possuam restrição de venda sob prescrição médica.
Art. 70 As medições do parâmetro bioquímico
de glicemia capilar devem ser realizadas por meio de equipamentos de autoteste.
Parágrafo único A aferição de glicemia capilar em
farmácias e drogarias realizadas por meio de equipamentos de autoteste
no contexto da atenção farmacêutica não é considerada
um Teste Laboratorial Remoto (TLR), nos termos da legislação específica.
Art. 71 Para a medição de parâmetros
fisiológicos e bioquímico permitidos deverão ser utilizados materiais,
aparelhos e acessórios que possuam registro, notificação, cadastro
ou que sejam legalmente dispensados de tais requisitos junto à Anvisa.
Parágrafo único Devem ser mantidos registros das manutenções
e calibrações periódicas dos aparelhos, segundo regulamentação
específica do órgão competente e instruções do fabricante
do equipamento.
Art. 72 Os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs)
relacionados aos procedimentos de aferição de parâmetros fisiológicos
e bioquímico devem indicar claramente os equipamentos e as técnicas
ou metodologias utilizadas, parâmetros de interpretação de resultados
e as referências bibliográficas utilizadas.
Parágrafo único O Procedimento Operacional Padrão (POP)
deve incluir os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a serem
utilizados para a medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico,
assim como trazer orientações sobre seu uso e descarte.
Art. 73 Os procedimentos que gerem resíduos de
saúde, como materiais perfurocortantes, gaze ou algodão sujos com
sangue, deverão ser descartados conforme as exigências de legislação
específica para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
Subseção III
Da Administração de Medicamentos
Art.
74 Fica permitida a administração de medicamentos
nas farmácias e drogarias no contexto do acompanhamento farmacoterapêutico.
Parágrafo único É vedada a administração de
medicamentos de uso exclusivo hospitalar.
Art. 75 Os medicamentos para os quais é exigida
a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação
de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico.
§ 1º O farmacêutico deve entrar em contato com o profissional
prescritor para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas que tenha detectado
no momento da avaliação da receita.
§ 2º A data de validade do medicamento deve ser verificada
antes da administração.
Art. 76 Os medicamentos adquiridos no estabelecimento,
a serem utilizados na prestação de serviços de que trata esta
seção, cujas embalagens permitam múltiplas doses, devem ser entregues
ao usuário após a administração, no caso de sobra.
§ 1º O usuário deve ser orientado quanto às condições
de armazenamento necessárias à preservação da qualidade
do produto.
§ 2º É vedado o armazenamento em farmácias e drogarias
de medicamentos cuja embalagem primária tenha sido violada.
Art. 77 Para a administração de medicamentos
deverão ser utilizados materiais, aparelhos e acessórios que possuam
registro, notificação, cadastro ou que sejam legalmente dispensados
de tais requisitos junto à Anvisa.
Parágrafo único Devem ser mantidos registros das manutenções
e calibrações periódicas dos aparelhos, segundo regulamentação
específica do órgão competente e instruções do fabricante
do equipamento.
Seção II
Da Perfuração do Lóbulo Auricular para Colocação de
Brincos
Art.
78 A perfuração do lóbulo auricular deverá
ser feita com aparelho específico para esse fim e que utilize o brinco
como material perfurante.
Parágrafo único É vedada a utilização de agulhas
de aplicação de injeção, agulhas de suturas e outros objetos
para a realização da perfuração.
Art. 79 Os brincos e a pistola a serem oferecidos aos
usuários devem estar regularizados junto à Anvisa, conforme legislação
vigente.
§ 1º Os brincos deverão ser conservados em condições
que permitam a manutenção da sua esterilidade.
§
2º Sua embalagem deve ser aberta apenas no ambiente destinado à
perfuração, sob a observação do usuário e após
todos os procedimentos de assepsia e antissepsia necessários para evitar
a contaminação do brinco e uma possível infecção do
usuário.
Art. 80 Os procedimentos relacionados à antissepsia
do lóbulo auricular do usuário e das mãos do aplicador, bem como
ao uso e assepsia do aparelho utilizado para a perfuração deverão
estar descritos em Procedimentos Operacionais Padrão (POPs).
§ 1º Deve estar descrita a referência bibliográfica
utilizada para o estabelecimento dos procedimentos e materiais de antissepsia
e assepsia.
§ 2º Procedimento Operacional Padrão (POP) deverá
especificar os equipamentos de proteção individual a serem utilizados,
assim como apresentar instruções para seu uso e descarte.
Seção III
Da Declaração de Serviço Farmacêutico
Art.
81 Após a prestação do serviço farmacêutico
deve ser entregue ao usuário a Declaração de Serviço Farmacêutico.
§ 1º A Declaração de Serviço Farmacêutico
deve ser elaborada em papel com identificação do estabelecimento,
contendo nome, endereço, telefone e CNPJ, assim como a identificação
do usuário ou de seu responsável legal, quando for o caso.
§ 2º A Declaração de Serviço Farmacêutico
deve conter, conforme o serviço farmacêutico prestado, no mínimo,
as seguintes informações:
I atenção farmacêutica:
a) medicamento prescrito e dados do prescritor (nome e inscrição no
conselho profissional), quando houver;
b) indicação de medicamento isento de prescrição e a respectiva
posologia, quando houver;
c) valores dos parâmetros fisiológicos e bioquímico, quando houver,
seguidos dos respectivos valores considerados normais;
d) frase de alerta, quando houver medição de parâmetros fisiológicos
e bioquímico: ESTE PROCEDIMENTO NÃO TEM FINALIDADE DE DIAGNÓSTICO
E NÃO SUBSTITUI A CONSULTA MÉDICA OU A REALIZAÇÃO DE EXAMES
LABORATORIAIS;
e) dados do medicamento administrado, quando houver:
1. nome comercial, exceto para genéricos;
2. denominação comum brasileira;
3. concentração e forma farmacêutica;
4. via de administração;
5. número do lote; e
6. número de registro na Anvisa.
f) orientação farmacêutica;
g) plano de intervenção, quando houver; e
h) data, assinatura e carimbo com inscrição no Conselho Regional de
Farmácia (CRF) do farmacêutico responsável pelo serviço.
II perfuração do lóbulo auricular para colocação
de brincos:
a) dados do brinco:
1. nome e CNPJ do fabricante; e
2. número do lote.
b) dados da pistola:
1. nome e CNPJ do fabricante; e
2. número do lote.
c) data, assinatura e carimbo com inscrição no Conselho Regional de
Farmácia (CRF) do farmacêutico responsável pelo serviço.
§ 3º É proibido utilizar a Declaração de Serviço
Farmacêutico com finalidade de propaganda ou publicidade ou para indicar
o uso de medicamentos para os quais é exigida prescrição médica
ou de outro profissional legalmente habilitado.
§ 4º A Declaração de Serviço Farmacêutico
deve ser emitida em duas vias, sendo que a primeira deve ser entregue ao usuário
e a segunda permanecer arquivada no estabelecimento.
Art. 82 Os dados e informações obtidos em
decorrência da prestação de serviços farmacêuticos
devem receber tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização para
finalidade diversa à prestação dos referidos serviços.
Art. 83 Os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs)
relacionados devem conter instruções sobre limpeza dos ambientes,
uso e assepsia dos aparelhos e acessórios, uso e descarte dos materiais
perfurocortantes e antissepsia aplicada ao profissional e ao usuário.
Art. 84 A execução de qualquer serviço
farmacêutico deve ser precedida da antissepsia das mãos do profissional,
independente do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO
Art.
85 Deve ser elaborado Manual de Boas Práticas Farmacêuticas,
específico para o estabelecimento, visando ao atendimento ao disposto nesta
Resolução, de acordo com as atividades a serem realizadas.
Art. 86 O estabelecimento deve manter Procedimentos
Operacionais Padrão (POPs), de acordo com o previsto no Manual de Boas
Práticas Farmacêuticas, no mínimo, referentes às atividades
relacionadas a:
I manutenção das condições higiênicas e sanitárias
adequadas a cada ambiente da farmácia ou drogaria;
II aquisição, recebimento e armazenamento dos produtos de comercialização
permitida;
III exposição e organização dos produtos para comercialização;
IV dispensação de medicamentos;
V destino dos produtos com prazos de validade vencidos;
VI destinação dos produtos próximos ao vencimento;
VII prestação de serviços farmacêuticos permitidos,
quando houver;
VIII utilização de materiais descartáveis e sua destinação
após o uso; e
IX outros já exigidos nesta Resolução.
Art. 87 Os Procedimentos Operacionais Padrão (POP)
devem ser aprovados, assinados e datados pelo farmacêutico responsável
técnico.
§ 1º Qualquer alteração introduzida deve permitir
o conhecimento de seu conteúdo original e, conforme o caso, ser justificado
o motivo da alteração.
§ 2º Devem estar previstas as formas de divulgação
aos funcionários envolvidos com as atividades por eles realizadas.
§ 3º Deve estar prevista revisão periódica dos Procedimentos
Operacionais Padrão (POP) para fins de atualização ou correções
que se façam necessárias.
Art. 88 O estabelecimento deve manter registros, no
mínimo, referentes a:
I treinamento de pessoal;
II serviço farmacêutico prestado, quando houver;
III
divulgação do conteúdo dos Procedimentos Operacionais
Padrão (POPs) aos funcionários, de acordo com as atividades por eles
realizadas;
IV execução de programa de combate a insetos e roedores;
V manutenção e calibração de aparelhos ou equipamentos,
quando exigido; e
IX outros já exigidos nesta Resolução.
Art. 89 Toda documentação deve ser mantida
no estabelecimento por no mínimo 5 (cinco) anos, permanecendo, nesse período,
à disposição do órgão de vigilância sanitária
competente para fiscalização.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
90 É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia
ou da drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento.
Parágrafo único É vedada a oferta de outros serviços
que não estejam relacionados com a dispensação de medicamentos,
a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo
auricular, nos termos desta Resolução.
Art. 91 A promoção e a propaganda de produtos
sujeitos às normas de vigilância sanitária realizadas em farmácias
e drogarias devem obedecer às disposições normativas descritas
em legislação específica.
Parágrafo único O mesmo regulamento deverá ser observado
quanto às regras para programas de fidelização realizados em
farmácias e drogarias, dirigidos ao consumidor, e anúncios de descontos
para medicamentos.
Art. 92 As farmácias e drogarias podem participar
de campanhas e programas de promoção da saúde e educação
sanitária promovidos pelo Poder Público.
Art. 93 Fica permitido às farmácias e drogarias
participar de programa de coleta de medicamentos a serem descartados pela comunidade,
com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente,
considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas,
administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde
pública e o meio ambiente.
Parágrafo único As condições técnicas e operacionais
para coleta de medicamentos descartados devem atender ao disposto na legislação
vigente.
Art. 94 As farmácias que possuírem atividade
de manipulação de medicamentos para uso humano, além dos requisitos
estabelecidos nesta Resolução, devem atender às Boas Práticas
de Manipulação de Medicamentos para Uso Humano, conforme legislação
específica.
Art. 95 As farmácias e drogarias que realizarem
a manipulação ou dispensação de produtos sujeitos ao controle
especial devem atender, complementarmente, as disposições de legislação
específica vigente sobre o tema.
Art. 96 Os estabelecimentos que realizem a dispensação
de medicamentos na forma fracionada, a partir de suas embalagens originais,
além dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, devem atender
às Boas Práticas para Fracionamento de Medicamentos, conforme legislação
específica.
Art. 97 As farmácias e drogarias devem possuir
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS),
conforme legislação específica.
Art. 98 Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução
terão o prazo de seis meses para promover as adequações necessárias
ao cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário
do funcionamento, da dispensação e da comercialização de
produtos e da prestação de serviços farmacêuticos.
Art. 99 O descumprimento das disposições contidas
nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 100 Cabe ao Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, além de garantir a fiscalização do cumprimento
desta norma, zelar pela uniformidade das ações segundo os princípios
e normas de regionalização e hierarquização do Sistema Único
de Saúde.
Art. 101 Ficam revogadas as Resoluções da
Diretoria Colegiada (RDC) nº 328, de 22 de julho de 1999, RDC nº 149,
de 11 de junho de 2003, a RDC nº 159, de 20 de junho de 2003, RDC nº
173, de 8 de julho de 2003 e RDC nº 123, de 12 de maio de 2005.
Art. 102 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação. (Dirceu Raposo de Mello Diretor-Presidente)
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