Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
44 ANVISA-DC, DE 17-8-2009
(DO-U DE 18-8-2009)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Trabalho em Farmácia
ANVISA estabelece normas para prestação de serviços farmacêuticos e dos trabalhadores de Farmácias e Drogarias
O
referido Ato estabelece os critérios e condições mínimas
para o cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas para o controle
sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização
de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em
farmácias e drogarias.
As farmácias e as drogarias devem ter, obrigatoriamente, a assistência
de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante
todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
As áreas internas e externas devem permanecer em boas condições
físicas e estruturais, de modo a permitir a higiene e a não oferecer
risco ao usuário e aos funcionários.
Deve ser definido local específico para guarda dos pertences dos funcionários
no ambiente destinado às atividades administrativas.
As salas de descanso e refeitório, quando existentes, devem estar separadas
dos demais ambientes.
Os funcionários devem permanecer identificados e com uniformes limpos e
em boas condições de uso.
O uniforme ou a identificação usada pelo farmacêutico deve distingui-lo
dos demais funcionários de modo a facilitar sua identificação
pelos usuários da farmácia ou drogaria.
Para assegurar a proteção do funcionário, do usuário e do
produto contra contaminação ou danos à saúde, devem ser
disponibilizados aos funcionários envolvidos na prestação de
serviços farmacêuticos equipamentos de proteção individual
(EPIs).
As atribuições do farmacêutico responsável técnico
são aquelas estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia,
observadas a legislação sanitária vigente para farmácias
e drogarias.
O farmacêutico responsável técnico pode delegar algumas das atribuições
para outro farmacêutico, com exceção das relacionadas à
supervisão e responsabilidade pela assistência técnica do estabelecimento,
bem como daquelas consideradas indelegáveis pela legislação específica
dos conselhos federal e regional de farmácia.
A prestação de serviço farmacêutico deve ser realizada por
profissional devidamente capacitado, respeitando-se as determinações
estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia.
Os técnicos auxiliares devem realizar as atividades que não são
privativas de farmacêutico respeitando os POP Procedimentos Operacionais
Padrão do estabelecimento e o limite de atribuições e competências
estabelecidos pela legislação vigente, sob supervisão do farmacêutico
responsável técnico ou do farmacêutico substituto.
Todos os funcionários devem ser capacitados quanto ao cumprimento da legislação
sanitária vigente e aplicável às farmácias e drogarias,
bem como dos POP do estabelecimento.
Todo o pessoal, inclusive de limpeza e manutenção, deve receber treinamento
inicial e continuado com relação à importância do autocuidado,
incluídas instruções de higiene pessoal e de ambiente, saúde,
conduta e elementos básicos em microbiologia, relevantes para a qualidade
dos produtos e serviços oferecidos aos usuários.
Deve ser fornecido treinamento inicial e contínuo quanto ao uso e descarte
de EPIs, de acordo com o PGRSS Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde.
Nos treinamentos, os funcionários devem ser instruídos sobre procedimentos
a serem adotados em caso de acidente e episódios envolvendo riscos à
saúde dos funcionários ou dos usuários das farmácias e drogarias.
Devem ser mantidos registros de cursos e treinamentos dos funcionários
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I descrição das atividades de capacitação realizadas;
II data da realização e carga horária;
III conteúdo ministrado;
IV trabalhadores treinados e suas respectivas assinaturas;
V identificação e assinatura do profissional, equipe ou empresa
que executou o curso ou treinamento; e
VI resultado da avaliação.
O estabelecimento deve manter registros, no mínimo, referentes a:
1. treinamento de pessoal;
2. serviço farmacêutico prestado, quando houver;
3. divulgação do conteúdo dos POP aos funcionários, de acordo
com as atividades por eles realizadas;
4. execução de programa de combate a insetos e roedores;
5. manutenção e calibração de aparelhos ou equipamentos,
quando exigido; e
6. outros.
Toda documentação deve ser mantida no estabelecimento por no mínimo
5 anos, permanecendo, nesse período, à disposição do órgão
de vigilância sanitária competente para fiscalização.
Os estabelecimentos terão o prazo de 6 meses para promover as adequações
necessárias ao cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas para
o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização
de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos.