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Trabalho e Previdência

ANVISA estabelece normas para prestação de serviços farmacêuticos e dos trabalhadores de Farmácias e Drogarias

Resolução ANVISA-DC 44/2009

22/08/2009 02:21:04

RESOLUÇÃO 44 ANVISA-DC, DE 17-8-2009
(DO-U DE 18-8-2009)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Trabalho em Farmácia

ANVISA estabelece normas para prestação de serviços farmacêuticos e dos trabalhadores de Farmácias e Drogarias

O referido Ato estabelece os critérios e condições mínimas para o cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias.
As farmácias e as drogarias devem ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
As áreas internas e externas devem permanecer em boas condições físicas e estruturais, de modo a permitir a higiene e a não oferecer risco ao usuário e aos funcionários.
Deve ser definido local específico para guarda dos pertences dos funcionários no ambiente destinado às atividades administrativas.
As salas de descanso e refeitório, quando existentes, devem estar separadas dos demais ambientes.
Os funcionários devem permanecer identificados e com uniformes limpos e em boas condições de uso.
O uniforme ou a identificação usada pelo farmacêutico deve distingui-lo dos demais funcionários de modo a facilitar sua identificação pelos usuários da farmácia ou drogaria.
Para assegurar a proteção do funcionário, do usuário e do produto contra contaminação ou danos à saúde, devem ser disponibilizados aos funcionários envolvidos na prestação de serviços farmacêuticos equipamentos de proteção individual (EPIs).
As atribuições do farmacêutico responsável técnico são aquelas estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia, observadas a legislação sanitária vigente para farmácias e drogarias.
O farmacêutico responsável técnico pode delegar algumas das atribuições para outro farmacêutico, com exceção das relacionadas à supervisão e responsabilidade pela assistência técnica do estabelecimento, bem como daquelas consideradas indelegáveis pela legislação específica dos conselhos federal e regional de farmácia.
A prestação de serviço farmacêutico deve ser realizada por profissional devidamente capacitado, respeitando-se as determinações estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia.
Os técnicos auxiliares devem realizar as atividades que não são privativas de farmacêutico respeitando os POP – Procedimentos Operacionais Padrão do estabelecimento e o limite de atribuições e competências estabelecidos pela legislação vigente, sob supervisão do farmacêutico responsável técnico ou do farmacêutico substituto.
Todos os funcionários devem ser capacitados quanto ao cumprimento da legislação sanitária vigente e aplicável às farmácias e drogarias, bem como dos POP do estabelecimento.
Todo o pessoal, inclusive de limpeza e manutenção, deve receber treinamento inicial e continuado com relação à importância do autocuidado, incluídas instruções de higiene pessoal e de ambiente, saúde, conduta e elementos básicos em microbiologia, relevantes para a qualidade dos produtos e serviços oferecidos aos usuários.
Deve ser fornecido treinamento inicial e contínuo quanto ao uso e descarte de EPIs, de acordo com o PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
Nos treinamentos, os funcionários devem ser instruídos sobre procedimentos a serem adotados em caso de acidente e episódios envolvendo riscos à saúde dos funcionários ou dos usuários das farmácias e drogarias.
Devem ser mantidos registros de cursos e treinamentos dos funcionários contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – descrição das atividades de capacitação realizadas;
II – data da realização e carga horária;
III – conteúdo ministrado;
IV – trabalhadores treinados e suas respectivas assinaturas;
V – identificação e assinatura do profissional, equipe ou empresa que executou o curso ou treinamento; e
VI – resultado da avaliação.
O estabelecimento deve manter registros, no mínimo, referentes a:
1. treinamento de pessoal;
2. serviço farmacêutico prestado, quando houver;
3. divulgação do conteúdo dos POP aos funcionários, de acordo com as atividades por eles realizadas;
4. execução de programa de combate a insetos e roedores;
5. manutenção e calibração de aparelhos ou equipamentos, quando exigido; e
6. outros.
Toda documentação deve ser mantida no estabelecimento por no mínimo 5 anos, permanecendo, nesse período, à disposição do órgão de vigilância sanitária competente para fiscalização.
Os estabelecimentos terão o prazo de 6 meses para promover as adequações necessárias ao cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos.

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