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Alterado o período para opção pelo regime de caixa ou competência no Simples Nacional e autorizadas novas atividades para o MEI

Resolução CGSN 64/2009

22/08/2009 02:21:08

RESOLUÇÃO 64 CGSN, DE 17-8-2009
(DO-U DE 21-8-2009)

APURAÇÃO
Normas

Alterado o período para opção pelo regime de caixa ou competência no Simples Nacional e autorizadas novas atividades para o MEI

    Foram alteradas as Resoluções CGSN 4, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007), 15, de 23-7-2007 (Fascículo 30/2007), 38, de 1-9-2008 (Fascículo 36/2008) e 58, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009) a fim de estabelecer, dentre outros, o seguinte:
    • ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, impede a opção pelo Simples Nacional;

    • ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no tópico anterior fica obrigada a comunicar a sua exclusão do sistema até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações;
    • alterado o período para opção pelo regime de caixa ou de competência na apuração da base de cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional;
    • modificadas as normas relativas ao recolhimento dos valores devidos pelo MEI no caso de excesso de receita bruta de até 20% do limite anual;
    • incluídas as atividades de produção teatral e produção musical entre aquelas que podem ser exercidas pelo MEI.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescido o § 1º-C ao art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º-C – Para os fins do disposto no inciso I do § 1º-A deste artigo, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.
................................................................................................................................. ” (NR)

Esclarecimento COAD: O inciso I do § 1º-A do artigo 7º da Resolução 4 CGSN/2007, acrescentado pela Resolução 56 CGSN, de 23-3-2009 (Fascículo 13/2009), permite que o contribuinte regularize eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, ficando sujeito ao indeferimento da mesma caso as pendências não sejam regularizadas até o término desse prazo.

Art. 2º – O art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 16 – Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 13.
................................................................................................................................. ” (NR)

Remissão COAD: Resolução 4 CGSN/2007
“Art. 13 – Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:
I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento);
II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).”

Art. 3º – Fica acrescida a alínea “e” ao inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 3º da Resolução 15 CGSN/2007 (Fascículo 30/2007) relaciona as hipóteses de exclusão obrigatória do Simples Nacional.

e. incorrer na hipótese prevista no § 1º-C do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 4º – O inciso IV do § 1° do art. 3° da Resolução CGSN nº 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 3º da Resolução 15 CGSN/2007 relaciona os prazos para comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da exclusão do Simples Nacional.

IV – nas hipóteses das alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 5º – O art. 2º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Resolução 38 CGSN/2008 estabelece que a ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês (regime de caixa), em substituição à receita bruta auferida (regime de competência) exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal dos valores devidos.

§ 1º – A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
I – novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
II – início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
§ 2º – Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 6º – O art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Resolução 58 CGSN/2009 dispõe sobre o desenquadramento do SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional

§ 6º – Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução.
.................................................................................................................................” (NR)

Esclarecimento COAD: De acordo com o inciso I do § 1º e o § 2º do artigo 1º da Resolução 58 CGSN/2009, para enquadramento como MEI, o empresário deverá ter auferido receita bruta, no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 ou, no caso de início de atividades, de até R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Art. 7º – Ficam incluídas, no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 2009, as seguintes atividades:

Subclasse
CNAE 2.0

Denominação

ISS

ICMS

9001-9/01

Produção teatral

S

N

9001-9/02

Produção musical

S

N

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente do Comitê)

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