Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
223 SEFAZ, DE 19-8-2009
(DO-RJ DE 20-8-2009)
SIMPLES NACIONAL
MEI Microempreendedor Individual
Fixadas regras para o cumprimento de obrigações acessórias
Os procedimentos
simplificados estabelecidos, os quais levam em consideração as normas
fixadas pelo Comitê Gestor, tratam das regras que dispensam a inscrição
cadastral e das hipóteses de dispensa da emissão de documentos fiscais,
bem como aprova modelo da Nota Fiscal Modelo 2, a ser emitida pelo MEI nos casos
em que o documento é exigido. O referido ato prevê, ainda, a utilização
da Nota Fiscal Avulsa, a qual será dispensada de visto da autoridade fiscal.
Também foram fixadas regras a serem adotadas caso o MEI ultrapasse
o limite da receita bruta anual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Resolução CGSN nº 10/2007, no artigo 1º da Resolução CGSN nº 58/2009, nos artigo 1º e 2º da Resolução CGSIM nº 02/2009, no § 3º do artigo 43 da Lei nº 2.657/96 e no artigo 245 do Livro VI do RICMS/2000, RESOLVE:
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art.
1º O empreendedor individual, assim considerado o empresário
a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil),
optante pelo Simples Nacional, com receita bruta acumulada no ano corrente de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), inscrito no segmento de Cadastro
de Pessoa Jurídica do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS):
I está dispensado de escrituração fiscal (artigo 7º,
§ 1º, da Resolução CGSN nº 10/2007);
II está dispensado da emissão de documento fiscal (artigo 7º,
§ 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 10/2007):
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações
de serviços para consumidor final pessoa física; e
b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica,
desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS e emita nota fiscal
na entrada da mercadoria, nos termos do artigo 34, inciso VIII, do Livro VI,
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000;
III
está obrigado à emissão de documento fiscal nas operações
com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para
destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), ressalvado o disposto na alínea b do inciso anterior
(artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução CGSN nº
10/2007);
IV deve manter, para comprovação da receita bruta e apresentação
à fiscalização, quando solicitado, o registro de vendas ou de
prestação de serviços conforme Anexo Único da Resolução
CGSN nº 10/2007, preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
àquele em que houver sido auferida a receita bruta, ao qual devem ser anexados
os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços
tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos
às operações ou prestações realizadas, eventualmente
emitidos (artigo 7º, inciso I do caput e inciso I do §
2º, da Resolução CGSN nº 10/2007);
V na hipótese de exceder a receita bruta anual de que trata o caput,
perderá o direito ao tratamento diferenciado previsto neste artigo, passando
a se submeter às obrigações acessórias previstas para os
demais optantes pelo Simples Nacional (artigo 7º, § 3º, da Resolução
CGSN nº 10/2007):
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência
do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em
mais de 20% (vinte por cento);
b) a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese
de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único Em termos práticos, o empreendedor individual
de que trata o caput corresponde à antiga firma individual,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA).
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Art.
2º Além das normas previstas no artigo 1º desta
Resolução, ao empreendedor individual qualificado como Microempreendedor
Individual (MEI), enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais
dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) de que trata o artigo
1º da Resolução CGSN nº 58/2009, aplicar-se-ão ainda
as seguintes disposições específicas:
I está dispensado de inscrição no CAD-ICMS;
II nas hipóteses em que esteja obrigado à emissão de documento
fiscal, ou quando, mesmo desobrigado, queira emitir o documento, deverá
utilizar, tão somente:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor Modelo 2, observado o disposto nos
artigos 47 e 49 a 51 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 27.427/2000 (RICMS/2000), devendo ser impressa mediante prévia
autorização da repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte, com indicação de ISENTO no campo de inscrição
estadual do emitente, devendo ser acrescentados os dados de identificação
do destinatário (nome/razão social, endereço, CPF/CNPJ), conforme
o modelo anexo; ou
b) Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos artigos 36 e 39 a 41 do Livro
VI do RICMS/2000, dispensado o visto de que tratam os §§ 1º e
2º do referido artigo 39.
§ 1º A dispensa de inscrição de que trata o inciso
I do caput fica condicionada à manutenção, pelo MEI, em
seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, de cópia
do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCEI),
de que trata o artigo 32 da Resolução nº 02/2009, do Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), para comprovação
de sua condição e pronta exibição à fiscalização
do ICMS.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata o inciso
II do caput deve observar, além das demais normas pertinentes, o
disposto no artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, devendo
ainda ser consignado, no documento fiscal, a expressão: EMISSÃO
DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO
SEFAZ/RJ Nº _______/_____.
§ 3º A AIDF para impressão da Nota /Fiscal Modelo 2, devidamente
preenchida, deverá estar acompanhada da Taxa de Serviços Estaduais
recolhida com a redução permitida às empresas enquadradas no
Simples Nacional.
Art. 3º Para fins do disposto no artigo 2º,
e consoante disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da
Resolução CGSN nº 58/2009, considera-se Microempreendedor Individual
(MEI) o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº
10.406/2002 (Código Civil) que atenda, cumulativamente, às seguintes
condições:
I tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior
de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), ou, no caso do ano de início
de atividade, não aufira receita superior a montante equivalente a R$ 3.000,00
(três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos
entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
II seja optante pelo Simples Nacional;
III exerça tão somente atividades constantes do Anexo Único
da Resolução CGSN nº 58/2009;
IV possua um único estabelecimento;
V não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI não contrate mais de um empregado, e, se contratar algum, este
só poderá receber, exclusivamente, um salário mínimo ou
o piso salarial da categoria profissional.
Art. 4º A Superintendência Estadual de Cadastro
e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), com o apoio da Assessoria
de Tecnologia da Informação (ATI), implementará sistema corporativo
destinado à manutenção de um cadastro específico para controle
e gerenciamento dos MEI dispensados de inscrição estadual.
§ 1º O cadastro específico do MEI será implementado
a partir dos dados constantes da relação a ser fornecida pela Receita
Federal do Brasil (RFB), conforme previsto no § 3º do artigo 2º
da Resolução CGSN nº 58/2009 e no artigo 37 da Resolução
CGSIM nº 02/2009, e atualizado com as eventuais alterações dos
dados cadastrados, que, caso não fornecidas pela RFB, deverão ser
comunicadas pelos contribuintes na forma a ser disciplinada pela SUACIEF.
§ 2º O empreendedor individual que perder a condição
de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo
atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto
na Resolução SEF nº 2.861/97, devendo ser observado, quanto ao
desenquadramento, o disposto no artigo 3º da Resolução CGSN nº
58/2009.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
5º Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos
legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, nos termos do inciso
I do artigo 2º desta Resolução, desde que cadastrado no CNPJ
com código de atividade (CNAE), principal ou secundária, relacionado
no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009 com a indicação
S na coluna ICMS.
Art.
6º O contribuinte de que trata o artigo 2º desta Resolução,
que esteja inscrito no CAD-ICMS, deverá requerer baixa de sua inscrição
estadual.
Parágrafo Único Não sendo requerida a baixa no prazo de
60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a Superintendência
de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
processará a baixa de ofício.
Art. 7º O disposto nesta Resolução não
exime o empreendedor individual do cumprimento de outras obrigações
porventura exigidas na legislação do Simples Nacional.
Art. 8º Fica o Subsecretário de Receita autorizado
a baixar normas adicionais para o atendimento do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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