Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
225 SEFAZ, DE 19-8-2009
(DO-RJ DE 20-8-2009)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Registro Tipo 60 I
Estado fixa datas para usuários de ECF começarem a entregar o arquivo magnético
=> Os arquivos deverão ser entregues, mensalmente, pelos usuários de ECF a partir das seguintes datas:
15-10-2009, pelos estabelecimentos já autorizados ao uso de processamento de dados e por usuários de ECF com Memória Fita-detalhe; e
15-1-2010, pelos demais estabelecimentos.
O Registro Tipo 60 I, contendo informações relativas à operações amparadas por documento emitido por ECF, tem sua implantação prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 69, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002) e no item 2 do § 3º do artigo 5º do Livro VII do RICMS-RJ.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 95, especialmente, o § 3º da cláusula primeira, e o
item 2 do § 3º do artigo 5º do Livro VII do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá apresentar
arquivo magnético, com o registro tipo 60 I: item do
documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente
às operações efetuadas no mês anterior, observando
o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio
ICMS 57/95, nas seguintes datas:
I 15 de outubro de 2009, para os estabelecimentos já autorizados
ao uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados pelo Sistema
(SEPD), da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ou que seja usuário
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe
(MFD);
II 15 de janeiro de 2010, para os demais estabelecimentos.
§ 1º O estabelecimento de empresa enquadrado no Simples Nacional
somente estará obrigado a entregar os arquivos magnéticos previstos
no caput se já for usuário do Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados, ou usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
com Memória de Fita-detalhe (MFD)
§ 2º O estabelecimento usuário de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), em substituição
ao arquivo previsto no caput deste artigo, deverá enviar
arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe
(MFD)
§ 3º A partir das datas referidas nos incisos
I e II deste artigo, os arquivos relativos às operações
de cada mês deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês
subsequente.
Art. 2º Os arquivos magnéticos referidos nesta
Resolução serão transmitidos via internet pelo Sistema SINTEGRA,
disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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