x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Estado fixa datas para usuários de ECF começarem a entregar o arquivo magnético

Resolução SEFAZ 225/2009

22/08/2009 02:21:44

RESOLUÇÃO 225 SEFAZ, DE 19-8-2009
(DO-RJ DE 20-8-2009)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Registro Tipo 60 “I”

Estado fixa datas para usuários de ECF começarem a entregar o arquivo magnético

=> Os arquivos deverão ser entregues, mensalmente, pelos usuários de ECF a partir das seguintes datas:
– 15-10-2009, pelos estabelecimentos já autorizados ao uso de processamento de dados e por usuários de ECF com Memória Fita-detalhe; e
– 15-1-2010, pelos demais estabelecimentos.

O Registro Tipo 60 “I”, contendo informações relativas à operações amparadas por documento emitido por ECF, tem sua implantação prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 69, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002) e no item 2 do § 3º do artigo 5º do Livro VII do RICMS-RJ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 95, especialmente, o § 3º da cláusula primeira, e o item 2 do § 3º do artigo 5º do Livro VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá apresentar arquivo magnético, com o registro tipo 60 “I”: item do documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente às operações efetuadas no mês anterior, observando o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, nas seguintes datas:
I – 15 de outubro de 2009, para os estabelecimentos já autorizados ao uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados pelo Sistema (SEPD), da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ou que seja usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD);
II – 15 de janeiro de 2010, para os demais estabelecimentos.
§ 1º – O estabelecimento de empresa enquadrado no Simples Nacional somente estará obrigado a entregar os arquivos magnéticos previstos no caput se já for usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, ou usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD)
§ 2º – O estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), em substituição ao arquivo previsto no caput deste artigo, deverá enviar arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD)
 § 3º – A partir das datas referidas nos incisos I e II deste artigo, os arquivos relativos às operações de cada mês deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente.
Art. 2º – Os arquivos magnéticos referidos nesta Resolução serão transmitidos via internet pelo Sistema SINTEGRA, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br)
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.