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Rio de Janeiro

Regra para o cumprimento de obrigações acessórias é retificada

Resolução SEFAZ 223/2009

29/08/2009 01:14:50

RESOLUÇÃO 223 SEFAZ, DE 19-8-2009
(DO-RJ DE 20-8-2009)
– c/ Retif. no DO-RJ de 24-8-2009 –

SIMPLES NACIONAL
MEI – Microempreendedor Individual

Regra para o cumprimento de obrigações acessórias é retificada

No artigo 2º da Resolução 223 SEFAZ, de 19-8-2009, divulgada no Fascículo 34/2009 e no Portal COAD, onde se lê:
“§ 2º – A emissão dos documentos fiscais de que trata o inciso II do caput deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, devendo ainda ser consignado, no documento fiscal, a expressão: “EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ Nº _______/_____”.
Leia-se:
“§ 2º – A emissão dos documentos fiscais de que trata o inciso II do caput deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, devendo ainda ser consignado, no documento fiscal, a expressão: “EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ Nº 223/09”.”

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