Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 223 SEFAZ, DE 19-8-2009
(DO-RJ DE 20-8-2009)
c/ Retif. no DO-RJ de 24-8-2009
SIMPLES NACIONAL
MEI Microempreendedor Individual
Regra para o cumprimento de obrigações acessórias é retificada
No
artigo 2º da Resolução 223 SEFAZ, de 19-8-2009, divulgada no
Fascículo 34/2009 e no Portal COAD, onde se lê:
§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata
o inciso II do caput deve observar, além das demais normas pertinentes,
o disposto no artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, devendo
ainda ser consignado, no documento fiscal, a expressão: EMISSÃO
DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO
SEFAZ/RJ Nº _______/_____.
Leia-se:
§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata
o inciso II do caput deve observar, além das demais normas pertinentes,
o disposto no artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, devendo
ainda ser consignado, no documento fiscal, a expressão: EMISSÃO
DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO
SEFAZ/RJ Nº 223/09.
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