Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.771 BACEN, DE 26-8-2009
(DO-U DE 28-8-2009)
BACEN
Instituição Financeira
Alterados os critérios de certificação dos auditores independentes
que prestam serviços às instituições reguladas pelo Banco
Central
Este Ato,
que altera o artigo 18 do Regulamento anexo à Resolução 3.198
BACEN, de 27-5-2004 (Informativo 21/2004) e revoga a Resolução 3.271
BACEN, de 24-3-2005 (Informativo 13/2005), dentre outras normas, estabelece
que a manutenção da certificação pelos integrantes da equipe
de auditoria com função de gerência será comprovada por
meio de novo exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto
com o IBRACON em período não superior a 3 anos da última aprovação,
ou pelo exercício de auditoria independente em instituições integrantes
do sistema financeiro concomitantemente com a participação em programa
de educação continuada.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 26 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto
no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII,
e 10, inciso XI, da referida Lei, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º O art. 18 do Regulamento anexo à Resolução
nº 3.198, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 A contratação ou manutenção de auditor
independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores
de serviços referidos no art. 1º fica condicionada à habilitação
do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação
organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Regulamento anexo à Resolução 3.198 BACEN/2004 refere-se às instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e às câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
§
1º A manutenção da certificação deve ser comprovada
por meio de:
I aprovação em novo exame de certificação previsto
no caput em período não superior a três anos da última
aprovação; ou
II exercício de auditoria independente em instituições
ou entidades mencionadas no art. 1º em conjunto com participação
em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo,
as seguintes características:
a) carga horária mínima de 120 horas a cada período de três
anos, contadas a partir de 30 de junho de 2009, computados todos os cursos elegíveis
para o período, observada a participação em, no mínimo,
vinte horas por ano; e
b) preponderância de tópicos relativos a operações realizadas
no âmbito do sistema financeiro ou atividades aplicáveis aos trabalhos
de auditoria independente.
§ 2º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer
as atividades de auditoria independente nas instituições ou entidades
referidas no art 1º por período igual ou superior a um ano e inferior
a três anos, o retorno às funções de responsável técnico,
diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a:
I aprovação em novo exame de certificação previsto
no caput; ou
II cumprimento dos requisitos de educação continuada, com carga
horária mínima de 240 horas no triênio imediatamente posterior
ao seu retorno, observada a participação em, no mínimo, quarenta
horas por ano.
§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer
as atividades de auditoria independente nas instituições ou entidades
referidas no caput por período igual ou superior a três anos,
o retorno às funções de responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida
nos trabalhos de auditoria fica condicionado a aprovação em novo exame
de certificação previsto no caput.
§ 4º A instituição ou entidade contratante dos serviços
de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central
do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos
após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento
do disposto neste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº
3.271, de 24 de março de 2005. (Antonio Gustavo Matos do Vale Presidente
do Banco Substituto)
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