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Alterados os critérios de certificação dos auditores independentes que prestam serviços às instituições reguladas pelo Banco Central

Resolução BACEN 3771/2009

29/08/2009 01:17:56

RESOLUÇÃO 3.771 BACEN, DE 26-8-2009
(DO-U DE 28-8-2009)

BACEN
Instituição Financeira

Alterados os critérios de certificação dos auditores independentes que prestam serviços às instituições reguladas pelo Banco Central
Este Ato, que altera o artigo 18 do Regulamento anexo à Resolução 3.198 BACEN, de 27-5-2004 (Informativo 21/2004) e revoga a Resolução 3.271 BACEN, de 24-3-2005 (Informativo 13/2005), dentre outras normas, estabelece que a manutenção da certificação pelos integrantes da equipe de auditoria com função de gerência será comprovada por meio de novo exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o IBRACON em período não superior a 3 anos da última aprovação, ou pelo exercício de auditoria independente em instituições integrantes do sistema financeiro concomitantemente com a participação em programa de educação continuada.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida Lei, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU:
Art. 1º – O art. 18 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – A contratação ou manutenção de auditor independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de serviços referidos no art. 1º fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.

Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Regulamento anexo à Resolução 3.198 BACEN/2004 refere-se às instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e às câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

§ 1º – A manutenção da certificação deve ser comprovada por meio de:
I – aprovação em novo exame de certificação previsto no caput em período não superior a três anos da última aprovação; ou
II – exercício de auditoria independente em instituições ou entidades mencionadas no art. 1º em conjunto com participação em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo, as seguintes características:
a) carga horária mínima de 120 horas a cada período de três anos, contadas a partir de 30 de junho de 2009, computados todos os cursos elegíveis para o período, observada a participação em, no mínimo, vinte horas por ano; e
b) preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no âmbito do sistema financeiro ou atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.
§ 2º – Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente nas instituições ou entidades referidas no art 1º por período igual ou superior a um ano e inferior a três anos, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a:
I – aprovação em novo exame de certificação previsto no caput; ou
II – cumprimento dos requisitos de educação continuada, com carga horária mínima de 240 horas no triênio imediatamente posterior ao seu retorno, observada a participação em, no mínimo, quarenta horas por ano.
§ 3º – Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente nas instituições ou entidades referidas no caput por período igual ou superior a três anos, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a aprovação em novo exame de certificação previsto no caput.
§ 4º – A instituição ou entidade contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento do disposto neste artigo." (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a Resolução nº 3.271, de 24 de março de 2005. (Antonio Gustavo Matos do Vale – Presidente do Banco Substituto)

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