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Pernambuco

Lei 16749/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 16.749, DE 16-1-2002
(DO-Recife DE 17-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Equipamentos Eletrônicos de Segurança – Município do Recife

Obriga a instalação, até 17-4-2002, de equipamentos de segurança nos caixas eletrônicos 24 horas, bem como a contratação de vigilantes, pelos estabelecimentos bancários, no Município do Recife.

DESTAQUES

• Bancos estão obrigados a instalar equipamentos de segurança nos caixas eletrônicos 24 horas

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Determina que os estabelecimentos bancários, oficiais e privados, ficam obrigados a instalar todos os equipamentos de segurança necessários a garantir o bom funcionamento das cabines com caixas eletrônicos 24 horas.
Art. 2º – Definir como equipamentos de segurança imprescindíveis à operação dos caixas eletrônicos, a instalação de câmaras em circuito fechado dentro das cabines, vidros indevassáveis nas paredes externas e linha ou ramal telefônico.
Art. 3º – Estabelecer, ainda, que nas cabines localizadas em vias públicas será obrigatória, também, a presença de dois vigilantes no local, em regime permanente.
Art. 4º – Os caixas eletrônicos instalados nos interiores de shoppings e centros comerciais poderão estar sob a vigilância de serviço de segurança destes estabelecimentos, desde que os vigilantes estejam permanentemente num raio de 10 metros.
Art. 5º – Determinar que a concessão de novas licenças para instalação de cabines devem obedecer às normas agora instituídas.
Art. 6º – Os bancos têm o prazo de 90 dias para as necessárias providências e adoção de mecanismos de adequação à presente legislação.
Art. 7º – Estabelecer sanções para o descumprimento desta Lei, variando da aplicação de multas, desativação da cabine que permanecer em discordância com a legislação proposta, até a cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento bancário.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, fixando valores das multas, critérios para aplicação das sanções previstas e formas de fiscalização.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Luciano Roberto Rosas de Siqueira – Prefeito em exercício)

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