Pernambuco
LEI
16.749, DE 16-1-2002
(DO-Recife DE 17-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Equipamentos Eletrônicos de Segurança – Município
do Recife
Obriga a instalação, até 17-4-2002, de equipamentos de segurança nos caixas eletrônicos 24 horas, bem como a contratação de vigilantes, pelos estabelecimentos bancários, no Município do Recife.
DESTAQUES
• Bancos estão obrigados a instalar equipamentos de segurança nos caixas eletrônicos 24 horas
O POVO DA
CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Determina que os estabelecimentos bancários, oficiais
e privados, ficam obrigados a instalar todos os equipamentos de segurança
necessários a garantir o bom funcionamento das cabines com caixas eletrônicos
24 horas.
Art. 2º – Definir como equipamentos de segurança imprescindíveis
à operação dos caixas eletrônicos, a instalação
de câmaras em circuito fechado dentro das cabines, vidros indevassáveis
nas paredes externas e linha ou ramal telefônico.
Art. 3º – Estabelecer, ainda, que nas cabines localizadas em vias
públicas será obrigatória, também, a presença
de dois vigilantes no local, em regime permanente.
Art. 4º – Os caixas eletrônicos instalados nos interiores de
shoppings e centros comerciais poderão estar sob a vigilância de
serviço de segurança destes estabelecimentos, desde que os vigilantes
estejam permanentemente num raio de 10 metros.
Art. 5º – Determinar que a concessão de novas licenças
para instalação de cabines devem obedecer às normas agora
instituídas.
Art. 6º – Os bancos têm o prazo de 90 dias para as necessárias
providências e adoção de mecanismos de adequação
à presente legislação.
Art. 7º – Estabelecer sanções para o descumprimento
desta Lei, variando da aplicação de multas, desativação
da cabine que permanecer em discordância com a legislação
proposta, até a cassação do alvará de localização
e funcionamento do estabelecimento bancário.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, fixando valores das multas,
critérios para aplicação das sanções previstas
e formas de fiscalização.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Luciano Roberto Rosas de Siqueira – Prefeito em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.