Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
229 SEFAZ, DE 4-9-2009
(DO-RJ DE 9-9-2009)
SIMPLES NACIONAL
Obrigações Acessórias
Fazenda esclarece sobre a escrituração do livro Registro de
Entradas
Os
optantes do Simples Nacional são dispensados de escriturar a coluna ICMS
VALORES FISCAIS do livro Registro de Entradas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
tendo em vista a possibilidade de dispensa total ou parcial da escrituração
do livro Registro de Entradas atribuída pelo § 1º do artigo
3º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007,
e o disposto no processo nº E-04/407 135/2007, RESOLVE:
Art. 1º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte
optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº
123/2006, quando contribuinte do ICMS, fica dispensada da escrituração
da coluna ICMS VALORES FISCAIS do livro Registro de
Entradas, modelo 1 ou 1-A.
Art.
2º
A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverá escriturar normalmente
os demais livros fiscais previstos no artigo 3º da Resolução
CGSN nº 10/2007.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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