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Rio de Janeiro

Fazenda esclarece sobre a escrituração do livro Registro de Entradas

Resolução SEFAZ 229/2009

11/09/2009 22:05:37

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RESOLUÇÃO 229 SEFAZ, DE 4-9-2009
(DO-RJ DE 9-9-2009)

SIMPLES NACIONAL
Obrigações Acessórias

Fazenda esclarece sobre a escrituração do livro Registro de Entradas
Os optantes do Simples Nacional são dispensados de escriturar a coluna “ICMS – VALORES FISCAIS” do livro Registro de Entradas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista a possibilidade de dispensa total ou parcial da escrituração do livro Registro de Entradas atribuída pelo § 1º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, e o disposto no processo nº E-04/407 135/2007, RESOLVE:
Art. 1º – A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, quando contribuinte do ICMS, fica dispensada da escrituração da coluna “ICMS – VALORES FISCAIS” do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A.
Art. 2º – A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverá escriturar normalmente os demais livros fiscais previstos no artigo 3º da Resolução CGSN nº 10/2007.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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