Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.024 CONFEA, DE 21-8-2009
(DO-U DE 9-9-2009)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Livro de Ordem
Atividades profissionais abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA deverão
adotar o Livro de Ordem
O
referido livro constituirá a memória escrita de todas as atividades
relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para
comprovar a autoria de trabalhos, garantir o cumprimento das instruções,
tanto técnicas como administrativas, dirimir dúvidas sobre a orientação
técnica relativa à obra, avaliar motivos de eventuais falhas técnicas,
gastos imprevistos e acidentes de trabalho e eventual fonte de dados para trabalhos
estatísticos. Os modelos porventura já existentes, tais como Boletim
Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas
de Obras, ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos
ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que
atendam ao disposto nesta Resolução e tenham seus Termos de Abertura
visados pelo CREA. Cada unidade do CREA deverá implementar, até 1-1-2011,
o Livro de Ordem próprio, em função das peculiaridades de sua
jurisdição.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (Confea), no uso das
atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27
da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e
Considerando que é facultado aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (Creas), com amparo na alínea f do artigo 34 da
referida Lei n° 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização
das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea;
Considerando a necessidade, ditada pela crescente complexidade dos empreendimentos,
da adoção de novos mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento
e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras e serviços
pelos quais são responsáveis técnicos, de sorte a preservar os
interesses da sociedade;
Considerando que os instrumentos tradicionais de fiscalização verificam
a autoria dos projetos e a existência de responsável técnico
pelas obras e serviços, mas não conseguem verificar o efetivo acompanhamento
do profissional, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Livro de Ordem,
nos termos da presente resolução, que passa a ser de uso obrigatório
nas obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia,
Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.
Art. 2º O livro de Ordem constituirá a memória
escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá
de subsídio para:
I comprovar autoria de trabalhos;
II garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas
como administrativas;
III dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa
à obra;
IV avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos
e acidentes de trabalho;
V eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.
Art. 3º O Livro de Ordem tem ainda por objetivo
confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), a efetiva participação do profissional na execução
dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação
da medida dessa participação, inclusive para a expedição
de Certidão de Acervo Técnico.
Art. 4° O livro de Ordem deverá conter o registro,
a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes
do empreendimento.
§ 1º Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de
Ordem:
I dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável
técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;
II as datas de início e de previsão da conclusão da obra
ou serviço;
III as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
IV a posição física do empreendimento no dia de cada visita
técnica;
V orientação de execução, mediante a determinação
de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
VI nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades
e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números
das ARTs respectivas;
VII acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
VIII os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos,
quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços
de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;
IX as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços
de Agronomia; e
X outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência
do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.
§ 2º Todos os relatos de visitas serão datados e assinados
pelo responsável técnico pela obra ou serviço.
§ 3º O destinatário da orientação de execução
transmitida pelo responsável técnico deverá apor sua assinatura
ao Livro de Ordem, dando assim a sua ciência.
§ 4º A data de encerramento do Livro de Ordem será a mesma
de solicitação da baixa por conclusão do empreendimento, por
distrato ou por outro motivo cabível.
Art. 5º O uso do Livro de Ordem constituir-se-á
em obrigação do responsável técnico pelo empreendimento,
que o manterá permanentemente no local da atividade durante o tempo de
duração dos trabalhos.
Parágrafo único É facultado aos autores dos projetos,
ao contratante ou proprietário da obra efetuarem suas anotações
no Livro de Ordem do responsável técnico pelo empreendimento, datando-as
e assinando-as.
Art. 6º O livro de ordem encapado, deverá
ter suas folhas numeradas.
Parágrafo único Cada folha do Livro de Ordem constituirá
um jogo de três vias, sendo uma original e duas cópias, ficando reservada
a folha de número um para o Termo de Abertura, contendo os registros quanto
à natureza do contrato e dos dados do empreendimento, do proprietário,
do responsável técnico e demais profissionais intervenientes na obra
ou serviço, além do visto do Crea, em campo reservado para esse fim.
Art. 7º Para os efeitos desta Resolução,
cada Crea deverá instituir o Livro de Ordem próprio, em função
das peculiaridades de sua jurisdição, mediante a publicação
de Ato Normativo, a ser homologado pelo Confea, para cuja elaboração
deverão ser observadas as presentes instruções e o modelo anexo,
além daquelas constantes da Resolução nº 1000, de 1º
de janeiro de 2002.
Esclarecimento COAD: A Resolução 1.000 CONFEA/2002 (DO-U de 17-1-2002) dispõe sobre os procedimentos para elaboração, aprovação e homologação de atos administrativos normativos de competência do Sistema CONFEA/CREA.
Art.
8º A fiscalização do Crea, ao visitar a obra
ou serviço, consignará esse fato no Livro de Ordem e recolherá
as primeiras vias já preenchidas, anexando-as em seus relatórios.
§ 1º As primeiras vias do Livro de Ordem eventualmente não
recolhidas pela fiscalização deverão ser devolvidas ao Crea,
juntamente com o pedido de baixa da ART.
§ 2º As segundas e terceiras vias serão destinadas
ao Responsável Técnico e ao proprietário do empreendimento, respectivamente.
§ 3º Após visadas pelo Departamento de Fiscalização
do Conselho Regional, as primeiras vias serão encaminhadas ao Serviço
de Registro e Cadastro, para fins de anexação às respectivas
ARTs ali arquivadas.
Art. 9º Os modelos porventura já existentes,
tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário
de Obras, Cadernetas de Obras, etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos
públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem,
desde que atendam às exigências desta Resolução e tenham
seus Termos de Abertura visados pelo Crea.
Art. 10 A falta do Livro de Ordem no local da obra ou
serviço, bem como dos respectivos registros e providências estabelecidas
nesta Resolução, ensejará apuração de infração
à alínea c do artigo 6º da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966, e ao art. 9º do código de ética do profissional
da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, com
a aplicação das penalidades previstas nos artigos 72 e 73 da Lei nº
5.194, de 1966.
Remissão COAD: Os artigos 6º, alínea c, 72 e 73 da Lei 5.194/66 (DO-U de 27-12-66) dispõem, respectivamente, sobre:
a) o exercício ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo pelo profissional que empresta seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
b) a penalidade de advertência reservada e de censura pública aplicável aos profissionais que não cumprirem as disposições do Código de Ética; e
c) a multa aplicável por infração à referida Lei.
Art.
11 Os casos omissos serão examinados pelas Câmaras
Especializadas envolvidas com o assunto e dirimidos pelo Plenário do Conselho
Regional.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, com obrigatoriedade de implementação
em todos os Creas até 1º de janeiro de 2.011.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em
contrário. (Marcos Túlio De Melo Presidente do Conselho)
ANEXO
MODELO PARA ELABORAÇÃO DO LIVRO DE ORDEM DE OBRAS E SERVIÇOS
ATO
NORMATIVO Nº ____/_____
Dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de obras e serviços
nas obras de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia
e das demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/ Crea. O CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO___________ __________________________
Crea ___, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelas alíneas f e k do art. 34 da Lei Federal nº
5.194, de 24 de dezembro de 1966,
Considerando que é facultado aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (Creas), com amparo na alínea f do art. 34 da referida
Lei n° 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização
das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea;
Considerando a necessidade, ditada pela crescente complexidade dos empreendimentos,
da adoção de novos mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento
e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras pelos
quais são responsáveis técnicos, de sorte a preservar os interesses
da sociedade;
Considerando que os instrumentos tradicionais de fiscalização verificam
a autoria dos projetos e a existência de responsável técnico
pelas obras e serviços, mas não conseguem verificar o efetivo acompanhamento
do profissional; e
Considerando a Resolução nº ________, de ___ de________ de 2008,
do Confea, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro
de Ordem de obras e serviços nas obras de Engenharia, Arquitetura, Agronomia,
Geografia, Geologia, Meteorologia e das demais profissões vinculadas ao
Sistema Confea/Crea, DECIDE:
Art. 1º Adotar o Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia,
Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e das demais profissões
vinculadas ao Sistema Confea/Crea.
Art. 2º O Livro de Ordem constituirá a memória escrita
de todas as atividades dos responsáveis técnicos relacionadas à
obra ou serviço.
Parágrafo único A existência do Livro de Ordem não
dispensa a Anotação de responsabilidade Técnica.
Art. 3º O Livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo
do responsável técnico e demais profissionais intervenientes na obra
ou serviço, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.
§ 1º Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de
Ordem:
I dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável
técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;
II as datas de início e de previsão da conclusão da obra
ou serviço;
III as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
IV posição física do empreendimento no dia de cada visita
técnica;
V orientação de execução, mediante a determinação
de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
VI nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades
e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números
das ARTs respectivas;
VII acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
VIII os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos,
quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços
de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;
IX nas obras de Agronomia devem constar no Livro de Ordem as anotações
referentes às receitas prescritas para cada tipo de cultura, bem como as
orientações para aplicação dos produtos receitados; e
X outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência
do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.
§ 2º Todos os relatos de visitas serão datados e assinados
pelo responsável técnico pela obra ou serviço.
§ 3º A data de encerramento do Livro de Ordem será a mesma
de solicitação da baixa da ART por conclusão do empreendimento,
por distrato ou por outro motivo cabível.
Art. 4º O uso do Livro de Ordem constituir-se-á em obrigação
do responsável técnico pelo empreendimento, que o manterá, permanentemente,
no local da atividade, durante o tempo de duração dos trabalhos.
Parágrafo único É facultado aos autores dos projetos,
ao contratante ou proprietário da obra ou serviço efetuar anotações
no Livro de Ordem, datando-as e assinando-as.
Art. 5º O Livro de Ordem encadernado, intitulado e com suas folhas
devidamente numeradas, será disponibilizado pelo Crea em sua sede, em suas
inspetorias ou em convênio com as entidades de classe, ao responsável
técnico pela obra.
Parágrafo único Fica reservada a folha de número um do
Livro de Ordem para o Termo de Abertura, contendo os registros quanto à
natureza do contrato e dos dados do empreendimento, do proprietário, dos
responsáveis técnicos e demais profissionais intervenientes na obra
ou serviço.
Art. 6º Os modelos porventura já existentes, tais como Boletim
Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas
de Obras, etc., em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos
ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que
sejam previamente aprovados pelo Crea, devendo atender às exigências
deste ato normativo.
Art. 7º A falta do Livro de Ordem no local da obra ou serviço,
bem como dos respectivos registros e providências estabelecidas nesta resolução,
ensejará apuração de infração à alínea c
do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e ao artigo
9º do código de ética do profissional da Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, com a aplicação das
penalidades previstas nos artigos 72 e 73 da Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 8º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
<Local>, <Data>
<Nome do Presidente do Crea>
Presidente
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