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Pernambuco

Lei 16737/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 16.737, DE 28-12-2001
(DO-RECIFE DE 3-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LOGRADOURO PÚBLICO
Utilização – Município do Recife

Dispõe sobre a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive o subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, de arte e de arquitetura do Município do Recife.

DESTAQUES

• Disciplina o uso das vias e logradouros públicos

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta Lei disciplina a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive do subsolo, do espaço aéreo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do Município do Recife.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, permitir ou autorizar, a título oneroso, o uso das vias e logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo, do subsolo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do domínio municipal para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidos os critérios administrativos determinados em regulamento próprio e demais atos normativos.
Art. 3º – Para efeitos desta lei são consideradas:
I – obras de engenharia, de arte e de arquitetura:
a) qualquer estrutura física e rígida realizada para abrigar e acomodar pessoas, animais e equipamentos.
II – equipamentos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura:
a) as redes e equipamentos para televisão a cabo;
b) as redes, equipamentos e as estações de rádio base para telefonia fixa ou móvel;
c) as redes e equipamentos para gás canalizado;
d) as estruturas, postes e redes de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica;
e) as infovias próprias para internet, intranet, extranet ou para qualquer outro tipo de transmissão de dados, imagens ou voz;
f) rede para transporte coletivo e dutoviário;
g) as redes de água e esgoto;
h) outras tecnologias que impliquem instalação ou extensão de redes aéreas ou subterrâneas no Município ou que utilizem obras de arte de domínio municipal, para a implantação de serviços de infra-estrutura.
Art. 4º – Os projetos de ampliação, implantação, instalação de equipamentos e passagem de meios pertinentes às obras de engenharia, de arte e de arquitetura e aos serviços de infra-estrutura devem submeter-se ao procedimento de licenciamento prévio para a realização de obras em vias ou logradouros públicos, para fins de verificação do atendimento aos requisitos de especificação técnica da obra, proteção ambiental, segurança de tráfego e da população, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único – As prestadoras de serviço de infra-estrutura, cujas redes já estiverem implantadas no Município do Recife, deverão providenciar o licenciamento das mesmas no prazo de até 2 (dois) anos a contar da publicação do decreto regulamentador desta Lei.
Art. 5º – Após o licenciamento, deverá ser providenciada a assinatura do Termo de Utilização, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único – Na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, o termo de utilização deverá ser providenciado em até 60 dias da regulamentação desta Lei.
Art. 6º – A retribuição pecuniária pela utilização de que trata esta Lei, a ser paga mensalmente pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, será fixada de acordo com a obra de engenharia, arte e de arquitetura ou a espécie de equipamento urbano que ensejará a utilização do espaço público e a natureza do serviço.
§ 1º – O Poder Executivo poderá adotar, como retribuição pela utilização dos espaços de que trata esta lei, a dação em pagamento, inclusive de obras e equipamentos a serem implantados para prestação de serviços de infra-estrutura.
§ 2º – Na retribuição de que trata o caput deste artigo, haverá redução para as entidades que adotarem o compartilhamento.
Art. 7º – O Poder Executivo, na regulamentação da presente Lei, determinará datas anuais para que as entidades, públicas ou privadas, interessadas em promover a expansão de suas instalações ou mesmo a instalação de equipamentos de qualquer natureza, encaminhem os seus projetos.
Art. 8º – O descumprimento das determinações desta Lei e das normas complementares, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação urbanística, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa diária;
III – Multa de mora;
IV – Suspensão da análise de novos projetos.
§ 1º – A multa diária a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser de até 10% (dez por cento) do valor mensal referido no Termo de Utilização.
§ 2º – A multa de mora será de 2% (dois por cento) do valor do débito acrescido de correção monetária e juros legais.
Art. 9º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 28 de dezembro de 2001. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

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