Pernambuco
LEI
16.737, DE 28-12-2001
(DO-RECIFE DE 3-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
LOGRADOURO PÚBLICO
Utilização – Município do Recife
Dispõe sobre a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive o subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, de arte e de arquitetura do Município do Recife.
DESTAQUES
• Disciplina o uso das vias e logradouros públicos
O POVO DA
CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta Lei disciplina a utilização das vias
e logradouros públicos, inclusive do subsolo, do espaço aéreo
e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do Município do Recife.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, permitir
ou autorizar, a título oneroso, o uso das vias e logradouros públicos,
inclusive do espaço aéreo, do subsolo e das obras de engenharia,
de arte e de arquitetura do domínio municipal para a implantação,
instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à
prestação de serviços de infra-estrutura por entidades
de direito público ou privado, obedecidos os critérios administrativos
determinados em regulamento próprio e demais atos normativos.
Art. 3º – Para efeitos desta lei são consideradas:
I – obras de engenharia, de arte e de arquitetura:
a) qualquer estrutura física e rígida realizada para abrigar e
acomodar pessoas, animais e equipamentos.
II – equipamentos destinados à prestação de serviços
de infra-estrutura:
a) as redes e equipamentos para televisão a cabo;
b) as redes, equipamentos e as estações de rádio base para
telefonia fixa ou móvel;
c) as redes e equipamentos para gás canalizado;
d) as estruturas, postes e redes de transmissão e/ou distribuição
de energia elétrica;
e) as infovias próprias para internet, intranet, extranet ou para qualquer
outro tipo de transmissão de dados, imagens ou voz;
f) rede para transporte coletivo e dutoviário;
g) as redes de água e esgoto;
h) outras tecnologias que impliquem instalação ou extensão
de redes aéreas ou subterrâneas no Município ou que utilizem
obras de arte de domínio municipal, para a implantação
de serviços de infra-estrutura.
Art. 4º – Os projetos de ampliação, implantação,
instalação de equipamentos e passagem de meios pertinentes às
obras de engenharia, de arte e de arquitetura e aos serviços de infra-estrutura
devem submeter-se ao procedimento de licenciamento prévio para a realização
de obras em vias ou logradouros públicos, para fins de verificação
do atendimento aos requisitos de especificação técnica
da obra, proteção ambiental, segurança de tráfego
e da população, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único – As prestadoras de serviço de infra-estrutura,
cujas redes já estiverem implantadas no Município do Recife, deverão
providenciar o licenciamento das mesmas no prazo de até 2 (dois) anos
a contar da publicação do decreto regulamentador desta Lei.
Art. 5º – Após o licenciamento, deverá ser providenciada
a assinatura do Termo de Utilização, conforme estabelecido na
regulamentação desta Lei.
Parágrafo único – Na hipótese do parágrafo
único do artigo anterior, o termo de utilização deverá
ser providenciado em até 60 dias da regulamentação desta
Lei.
Art. 6º – A retribuição pecuniária pela utilização
de que trata esta Lei, a ser paga mensalmente pelo concessionário, permissionário
ou autorizatário, será fixada de acordo com a obra de engenharia,
arte e de arquitetura ou a espécie de equipamento urbano que ensejará
a utilização do espaço público e a natureza do serviço.
§ 1º – O Poder Executivo poderá adotar, como retribuição
pela utilização dos espaços de que trata esta lei, a dação
em pagamento, inclusive de obras e equipamentos a serem implantados para prestação
de serviços de infra-estrutura.
§ 2º – Na retribuição de que trata o caput deste
artigo, haverá redução para as entidades que adotarem o
compartilhamento.
Art. 7º – O Poder Executivo, na regulamentação da presente
Lei, determinará datas anuais para que as entidades, públicas
ou privadas, interessadas em promover a expansão de suas instalações
ou mesmo a instalação de equipamentos de qualquer natureza, encaminhem
os seus projetos.
Art. 8º – O descumprimento das determinações desta
Lei e das normas complementares, sem prejuízo das penalidades previstas
na legislação urbanística, sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa diária;
III – Multa de mora;
IV – Suspensão da análise de novos projetos.
§ 1º – A multa diária a que se refere o inciso II deste
artigo poderá ser de até 10% (dez por cento) do valor mensal referido
no Termo de Utilização.
§ 2º – A multa de mora será de 2% (dois por cento) do
valor do débito acrescido de correção monetária
e juros legais.
Art. 9º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 28 de dezembro de 2001. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)
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