Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
67 CGSN, DE 16-9-2009
(DO-U DE 23-9-2009)
CONTRIBUIÇÃO
MEI Microempreendedor Individual
Empresa contratante está dispensada de reter a contribuição de 11% sobre o valor do serviço prestado pelo MEI
O
CGSN Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio deste Ato, substituiu
o Anexo Único da Resolução 58 CGSN, de 27-4-2009 (Fascículo
18/2009), incluindo novas ocupações autorizadas a se cadastrarem como
MEI Microempreendedor Individual.
Na Resolução 67 CGSN/2009, cuja íntegra encontra-se divulgada
no Colecionador de IR, neste Fascículo, houve a exclusão de ocupações
que representam serviços a pessoas físicas, como por exemplo, o de
Babá.
Tanto as atividades permitidas como as excluídas decorrem da nova redação
dada ao Anexo Único da Resolução 58 CGSN/2009.
Dentre as alterações, a de maior reflexo no âmbito Previdenciário
é a dispensa da retenção da contribuição previdenciária
(11%), nos casos em que o MEI seja contratado por pessoas jurídicas, para
prestação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Este tratamento estava previsto no inciso II do § 6º do artigo
6º da Resolução 58 CGSN/2009, revogado pela Resolução
67 CGSN/2009.
NOTA COAD: Tendo em vista a alteração na legislação, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o disposto na letra b do item 5.1, da Orientação sobre o assunto, divulgada no Fascículo 29/2009, deste Colecionador, a fim de mantê-la atualizada.
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