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Trabalho e Previdência

Empresa contratante está dispensada de reter a contribuição de 11% sobre o valor do serviço prestado pelo MEI

Resolução CGSN 67/2009

30/09/2009 11:39:31

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RESOLUÇÃO 67 CGSN, DE 16-9-2009
(DO-U DE 23-9-2009)

CONTRIBUIÇÃO
MEI – Microempreendedor Individual

Empresa contratante está dispensada de reter a contribuição de 11% sobre o valor do serviço prestado pelo MEI

O CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio deste Ato, substituiu o Anexo Único da Resolução 58 CGSN, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009), incluindo novas ocupações autorizadas a se cadastrarem como MEI – Microempreendedor Individual.
Na Resolução 67 CGSN/2009, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de IR, neste Fascículo, houve a exclusão de ocupações que representam serviços a pessoas físicas, como por exemplo, o de Babá.
Tanto as atividades permitidas como as excluídas decorrem da nova redação dada ao Anexo Único da Resolução 58 CGSN/2009.
Dentre as alterações, a de maior reflexo no âmbito Previdenciário é a dispensa da retenção da contribuição previdenciária (11%), nos casos em que o MEI seja contratado por pessoas jurídicas, para prestação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Este tratamento estava previsto no inciso II do § 6º do artigo 6º da Resolução 58 CGSN/2009, revogado pela Resolução 67 CGSN/2009.

NOTA COAD: Tendo em vista a alteração na legislação, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o disposto na letra “b” do item 5.1, da Orientação sobre o assunto, divulgada no Fascículo 29/2009, deste Colecionador, a fim de mantê-la atualizada.

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