Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
83 CNAS, DE 16-9-2009
(DO-U DE 1-10-2009)
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Renovação de Certificado
Entidades Beneficentes devem solicitar renovação do Certificado
com antecedência máxima de 120 dias do vencimento
Os
pedidos realizados fora do prazo não serão considerados pelo CNAS
Conselho Nacional de Assistência Social.
O
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em Reunião Ordinária
realizada nos dias 15, 16 e 17 de setembro de 2009, no uso das competências
e atribuições conferidas pelo artigo 18 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS),
Considerando o disposto no § 3º do artigo 3º e no artigo
4º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe
sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
a que se refere o inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e dá outras providências e
Considerando o Parecer nº 511 CJ/MDS, de 2 de junho de 2008, que trata
de pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social protocolado intempestivamente, entre outros assuntos, RESOLVE:
Art. 1º Recomendar às entidades que apresentem
pedidos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias da data
de vencimento do Certificado vigente.
Parágrafo único Os pedidos de renovação apresentados
fora do prazo estabelecido no caput não serão considerados,
sendo os documentos devolvidos à entidade.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Marcia Maria Biondi Pinheiro Presidente
do Conselho)
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