Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
416 CONAMA, DE 30-9-2009
(DO-U DE 1-10-2009)
PNEUMÁTICOS
Destinação Final
CONAMA disciplina a coleta de pneus inservíveis
A
responsabilidade pela coleta e destinação final de pneus inservíveis
será dos fabricantes e importadores de pneus novos que deverão, juntamente
com os reformadores e os destinadores de pneus inservíveis, se inscrever
no CTF Cadastro Técnico Federal, junto ao IBAMA. Dentro de 6 meses,
os fabricantes e importadores de pneus novos deverão elaborar um plano
de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de pneus inservíveis.
O plano deverá incluir os pontos de coleta e os mecanismos de coleta e
destinação já existentes na data de entrada em vigor desta Resolução
(1-10-2009). Os pontos de coleta de pneus usados podem envolver os pontos de
comercialização de pneus, os municípios, borracheiros e outros.
Os estabelecimentos de comercialização de pneus deverão, no ato
da troca de um pneu usado por um pneu novo ou reformado, receber e armazenar
temporariamente os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo
de ônus para este, adotando procedimentos de controle que identifiquem
a sua origem e destino. Além disso, os estabelecimentos de comercialização
de pneus poderão servir como pontos de coleta e armazenamento temporário
de pneus usados.
O
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
e
Considerando a necessidade de disciplinar o gerenciamento dos pneus inservíveis;
Considerando que os pneus dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental,
que podem resultar em sério risco ao meio ambiente e à saúde
pública;
Considerando a necessidade de assegurar que esse passivo seja destinado o mais
próximo possível de seu local de geração, de forma ambientalmente
adequada e segura;
Considerando que a importação de pneumáticos usados é proibida
pelas Resoluções nos 23, de 12 de dezembro de 1996,
e 235, de 7 de janeiro de 1998, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
Considerando que os pneus usados devem ser preferencialmente reutilizados, reformados
e reciclados antes de sua destinação final adequada;
Considerando ainda o disposto no art. 4º e no anexo 10-C da Resolução
CONAMA nº 23, de 1996, com a redação dada pela Resolução
CONAMA nº 235, de 7 de janeiro de 1998;
Considerando que o art. 70 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho 2008, impõe
pena de multa por unidade de pneu usado ou reformado importado;
Considerando que a liberdade do comércio internacional e de importação
de matéria-prima não devem representar mecanismo de transferência
de passivos ambientais de um país para outro, RESOLVE:
Art. 1º Os fabricantes e os importadores de pneus
novos, com peso unitário superior a 2,0 kg (dois quilos), ficam obrigados
a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes
no território nacional, na proporção definida nesta Resolução.
§ 1º Os distribuidores, os revendedores, os destinadores, os
consumidores finais de pneus e o Poder Público deverão, em articulação
com os fabricantes e importadores, implementar os procedimentos para a coleta
dos pneus inservíveis existentes no País, previstos nesta Resolução.
§ 2º Para fins desta Resolução, reforma de pneu não
é considerada fabricação ou destinação adequada.
§ 3º A contratação de empresa para coleta de pneus
pelo fabricante ou importador não os eximirá da responsabilidade pelo
cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I Pneu ou pneumático: componente de um sistema de rodagem, constituído
de elastômeros, produtos têxteis, aço e outros materiais que
quando montado em uma roda de veículo e contendo fluido(s) sobre pressão,
transmite tração dada a sua aderência ao solo, sustenta elasticamente
a carga do veículo e resiste à pressão provocada pela reação
do solo;
II
Pneu novo: pneu, de qualquer origem, que não sofreu qualquer uso,
nem foi submetido a qualquer tipo de reforma e não apresenta sinais de
envelhecimento nem deteriorações, classificado na posição
40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
III Pneu usado: pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso e/ou desgaste,
classificado na posição 40.12 da NCM, englobando os pneus reformados
e os inservíveis;
IV Pneu reformado: pneu usado que foi submetido a processo de reutilização
da carcaça com o fim específico de aumentar sua vida útil, como:
a) recapagem: processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição
de sua banda de rodagem;
b) recauchutagem: processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição
de sua banda de rodagem e dos ombros; e
c) remodelagem: processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição
de sua banda de rodagem, ombros e toda a superfície de seus flancos.
V pneu inservível: pneu usado que apresente danos irreparáveis
em sua estrutura não se prestando mais à rodagem ou à reforma;
VI destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis:
procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua
forma inicial, e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados
ou processados por outra(s) técnica(s) admitida(s) pelos órgãos
ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública
e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII Ponto de coleta: local definido pelos fabricantes e importadores
de pneus para receber e armazenar provisoriamente os pneus inservíveis;
VIII Central de armazenamento: unidade de recepção e armazenamento
temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados, disponibilizada
pelo fabricante ou importador, visando uma melhor logística da destinação;
IX mercado de reposição de pneus é o resultante da fórmula
a seguir:
MR = (P + I) (E + EO), na qual:
MR = Mercado de Reposição de pneus;
P = total de pneus produzidos;
I = total de pneus importados;
E = total de pneus exportados; e
EO = total de pneus que equipam veículos novos.
Art. 3º A partir da entrada em vigor desta Resolução,
para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as
empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada
a um pneu inservível.
§ 1º Para efeito de controle e fiscalização, a quantidade
de que trata o caput deverá ser convertida em peso de pneus inservíveis
a serem destinados.
§ 2º Para que seja calculado o peso a ser destinado, aplicar-se-á
o fator de desgaste de 30% (trinta por cento) sobre o peso do pneu novo produzido
ou importado.
Art. 4º Os fabricantes, importadores, reformadores
e os destinadores de pneus inservíveis deverão se inscrever no Cadastro
Técnico Federal (CTF), junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Art. 5º Os fabricantes e importadores de pneus
novos deverão declarar ao IBAMA, numa periodicidade máxima de 1 (um)
ano, por meio do CTF, a destinação adequada dos pneus inservíveis
estabelecida no art. 3º desta Resolução.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste
artigo poderá acarretar a suspensão da liberação de importação.
§ 2º O saldo resultante do balanço de importação
e exportação poderá ser compensado entre os fabricantes e importadores
definidos no art. 1º desta Resolução, conforme critérios
e procedimentos a serem estabelecidos pelo IBAMA.
§ 3º Cumprida a meta de destinação estabelecida no
art. 3º desta Resolução, o excedente poderá ser utilizado
para os períodos subsequentes.
§ 4º O descumprimento da meta de destinação acarretará
acúmulo de obrigação para o período subsequente, sem prejuízo
da aplicação das sanções cabíveis.
§ 5º Para efeito de comprovação junto ao IBAMA, poderá
ser considerado o armazenamento adequado de pneus inservíveis, obrigatoriamente
em lascas ou picados, desde que obedecidas as exigências do licenciamento
ambiental para este fim e, ainda, aquelas relativas à capacidade instalada
para armazenamento e o prazo máximo de 12 meses para que ocorra a destinação
final.
Art. 6º Os destinadores deverão comprovar
periodicamente junto ao CTF do IBAMA, numa periodicidade máxima de 1 (um)
ano, a destinação de pneus inservíveis, devidamente licenciada
pelo órgão ambiental competente.
Art. 7º Os fabricantes e importadores de pneus
novos deverão elaborar um plano de gerenciamento de coleta, armazenamento
e destinação de pneus inservíveis (PGP), no prazo de 6 meses
a partir da publicação desta Resolução, o qual deverá
ser amplamente divulgado e disponibilizado aos órgãos do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (SISNAMA).
§ 1º O PGP deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
I descrição das estratégias para coleta dos pneus inservíveis,
acompanhada de cópia de eventuais contratos, convênios ou termos de
compromisso, para este fim;
II indicação das unidades de armazenagem, informando as correspondentes
localização e capacidade instalada, bem como informando os dados de
identificação do proprietário, caso não sejam próprias;
III descrição das modalidades de destinação dos pneus
coletados que serão adotadas pelo interessado;
IV descrição dos programas educativos a serem desenvolvidos
junto aos agentes envolvidos e, principalmente, junto aos consumidores;
V número das licenças ambientais emitidas pelos órgãos
competentes relativas às unidades de armazenamento, processamento, reutilização,
reciclagem e destinação; e
VI descrições de programas pertinentes de automonitoramento.
§ 2º O PGP deverá incluir os pontos de coleta e os mecanismos
de coleta e destinação já existentes na data da entrada em vigor
desta Resolução.
§ 3º Anualmente, os fabricantes e importadores de pneus novos
deverão disponibilizar os dados e resultados dos PGPs.
§ 4º Os PGPs deverão ser atualizados sempre que seus fundamentos
sofrerem alguma alteração ou o órgão ambiental licenciador
assim o exigir.
Art. 8º Os fabricantes e os importadores de pneus
novos, de forma compartilhada ou isoladamente, deverão implementar pontos
de coleta de pneus usados, podendo envolver os pontos de comercialização
de pneus, os municípios, borracheiros e outros.
§ 1º Os fabricantes e os importadores de pneus novos deverão
implantar, nos municípios acima de 100.000 (cem mil) habitantes, pelo menos
um ponto de coleta no prazo máximo de até 1 (um) ano, a partir da
publicação desta Resolução.
§ 2º Os municípios onde não houver ponto de coleta
serão atendidos pelos fabricantes e importadores através de sistemas
locais e regionais apresentados no PGP.
Art.
9º
Os estabelecimentos de comercialização de pneus são obrigados,
no ato da troca de um pneu usado por um pneu novo ou reformado, a receber e
armazenar temporariamente os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer
tipo de ônus para este, adotando procedimentos de controle que identifiquem
a sua origem e destino.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo
terão prazo de até 1 (um) ano para adotarem os procedimentos de controle
que identifiquem a origem e o destino dos pneus.
§ 2º Os estabelecimentos de comercialização de pneus,
além da obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber
pneus usados como pontos de coleta e armazenamento temporário, facultada
a celebração de convênios e realização de campanhas
locais e regionais com municípios ou outros parceiros.
Art. 10 O armazenamento temporário de pneus deve
garantir as condições necessárias à prevenção
dos danos ambientais e de saúde pública.
Parágrafo único Fica vedado o armazenamento de pneus a céu
aberto.
Art. 11 Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta
e destinação dos pneus inservíveis em todo o país, os fabricantes
e importadores de pneus novos devem:
I divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta e
das centrais de armazenamento de pneus inservíveis;
II incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de
coleta e nas centrais de armazenamento ou pontos de comercialização;
III promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento das técnicas
de reutilização e reciclagem, bem como da cadeia de coleta e destinação
adequada e segura de pneus inservíveis; e
IV desenvolver ações para a articulação dos diferentes
agentes da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de pneus
inservíveis.
Art. 12 Os fabricantes e os importadores de pneus novos
podem efetuar a destinação adequada dos pneus inservíveis sob
sua responsabilidade, em instalações próprias ou mediante contratação
de serviços especializados de terceiros.
Parágrafo único A simples transformação dos pneus
inservíveis em lascas de borracha não é considerada destinação
final de pneus inservíveis.
Art. 13 A licença ambiental dos destinadores de
pneus inservíveis deverá especificar a capacidade instalada e os limites
de emissão decorrentes do processo de destinação utilizado, bem
como os termos e condições para a operação do processo.
Art. 14 É vedada a destinação final de
pneus usados que ainda se prestam para processos de reforma, segundo normas
técnicas em vigor.
Art. 15 É vedada a disposição final de
pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos de
água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros
sanitários e a queima a céu aberto.
Parágrafo único A utilização de pneus inservíveis
como combustível em processos industriais só poderá ser efetuada
caso exista norma especifica para sua utilização.
Art. 16 O IBAMA, com base nos dados do PGP, dentre outros
dados oficiais, apresentado pelo fabricante e importador, relatará anualmente
ao CONAMA, na terceira reunião ordinária do ano, os dados consolidados
de destinação de pneus inservíveis relativos ao ano anterior,
informando:
I a quantidade nacional total e por fabricante e importador de pneus
fabricados e importados;
II o total de pneus inservíveis destinados por Unidade da Federação;
III o total de pneus inservíveis destinados por categoria de destinação,
inclusive armazenados temporariamente; e
IV dificuldades no cumprimento da presente Resolução, novas
tecnologias e soluções para a questão dos pneus inservíveis,
e demais informações correlatas que julgar pertinente.
Art. 17 Os procedimentos e métodos para a verificação
do cumprimento desta Resolução serão estabelecidos por Instrução
Normativa do IBAMA.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 19 Ficam revogadas as Resoluções CONAMA
nº 258, de 26 de agosto de 1999, e nº 301, de 21 de março de
2002. (Izabella Teixeira Presidente do Conselho Interina)
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