Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.690 PGE, DE 5-10-2009
(DO-RJ DE 7-10-2009)
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Expedição
Fixadas novas regras para solicitação de certidões de débitos
fiscais inscritos na dívida ativa
As
solicitações, as expedições e os acompanhamentos dos pedidos
serão realizados pela internet no site www.dividaativa.rj.gov.br, observando-se
que a certidão será expedida em até 5 dias úteis. As novas
regras serão disponibilizadas a partir de 13-10-2009, podendo os procedimentos
previstos na Resolução 2.265 PGE/2007 (Atos para Download
do Portal COAD) serem adotados até 30-11-2009. Foi revogada a Resolução
1.840 PGE, de 21-11-2003.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim, nos artigos 205 e seguintes da Lei nº 5.172/66 Código Tributário Nacional, nos artigos 9º e 11 da Lei nº 4.320/64 Normas Gerais de Direito Financeiro e no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 Lei de Execução Fiscal, RESOLVE:
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art.
1º A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal,
que ateste a existência ou não de débitos, inscritos em dívida
ativa do Estado do Rio de Janeiro, tributários ou não, observará
o disposto nesta Resolução, dentro das seguintes hipóteses:
I Certidão Negativa de Débitos (CND), caso não conste
do sistema da dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro qualquer débito
em nome do contribuinte, pessoa física ou jurídica, quer na condição
de devedor, quer na condição de responsável,
II Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN),
quando, em nome do contribuinte, pessoa física ou jurídica, quer na
condição de devedor, quer na condição de responsável,
for constatada a existência de débitos inscritos que se encontrem
nas situações previstas no artigo 206 do Código Tributário
Nacional, ou exista determinação judicial ou administrativa de suspensão
da exigibilidade, ou
III Certidão Positiva de Débitos (CPD), quando for constatado
no sistema da dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, em nome do contribuinte,
pessoa física ou jurídica, quer na condição de devedor,
quer na condição de responsável, débitos que não se
enquadrem nas situações previstas no inciso anterior.
§ 1º A existência de débitos será apurada exclusivamente
mediante pesquisa no sistema da dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro,
pelo nome, CPF ou CNPJ (raiz) do contribuinte.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a certidão abrangerá
a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos do contribuinte que possuam
a mesma raiz de CNPJ.
§ 3º No caso de pessoa física, a certidão abrangerá
a regularidade fiscal do contribuinte e também, caso seja inscrito no CAD-ICMS,
a das inscrições estaduais que este possuir, registradas para seu
CPF, como Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
§ 4º Quando for constatada a existência de débitos
em nome do contribuinte sem informação do CPF ou CNPJ, a Certidão
deverá trazer, se for o caso, a necessária ressalva quanto à
impossibilidade de perfeita indicação do devedor.
§ 5º Caberá à Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5)
estabelecer os modelos das certidões mencionadas neste artigo.
§ 6º A Certidão prevista nesta Resolução não
dispensa a exibição, pelo interessado, da certidão emitida pela
SEFAZ, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SER nº 33, de 24
de novembro de 2004.
SEÇÃO II
DA SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO E EMISSÃO
Art.
2º A Certidão será solicitada diretamente no
sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria-Geral do Estado
(http://www.dividaativa.rj.gov.br).
Parágrafo único Para fins de aplicação desta
Resolução entende-se por solicitante a pessoa física que formula
o requerimento de expedição da Certidão e por contribuinte a
pessoa física ou jurídica em nome da qual será expedida a certidão.
Art. 3º A Certidão prevista no inciso I do
artigo 1º será expedida em até 5 (cinco) dias úteis diretamente
pelo sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria-Geral do
Estado.
§ 1º O solicitante poderá acompanhar o andamento da solicitação
no sítio referido no artigo 2º e a contagem do prazo deste artigo
inicia-se no 1º dia útil subsequente à realização da
solicitação na internet, para o qual será gerado um número
de protocolo, e será calculado em conformidade com o disposto no artigo
132 do Código Civil, excluindo-se do cômputo o dia de início
e incluindo-se o dia de vencimento, nunca podendo ultrapassar o decêndio
fixado no parágrafo único do artigo 205 do CTN.
§ 2º A solicitação de Certidão de Regularidade
Fiscal será encaminhada por meio eletrônico, através do sistema
da dívida ativa, ao setor responsável pela pesquisa cadastral na Procuradoria
da Dívida Ativa (PG-5) para os devidos processamentos, que terão início
em até 1 (um) dia útil, devendo tal processamento seguir a ordem cronológica
de protocolo dos requerimentos, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 3º Somente terá validade a Certidão prevista no
inciso I do artigo 1º emitida eletronicamente, mediante o sistema informatizado
da dívida ativa do Estado, sendo vedada qualquer outra forma de certificação
manual ou eletrônica.
§ 4º A certidão prevista no inciso anterior conterá,
obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código
de controle.
§ 5º Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade
for confirmada no endereço eletrônico referido no artigo 2º.
§ 6º As solicitações apresentadas após as 18h
serão consideradas como realizadas no primeiro dia útil seguinte.
§ 7º Será considerado como dia útil o dia de EXPEDIENTE
NORMAL das unidades da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º A verificação da existência
de qualquer pendência administrativa ou judicial que interfira no processamento
da Certidão de Regularidade Fiscal interrompe o prazo previsto no caput
do artigo 3º da presente Resolução para a emissão daquele
documento, que voltará a correr, por inteiro, após a completa solução
daquela pendência.
§ 1º A existência de quaisquer pendências, bem como
as providências iniciais a serem tomadas no sentido de saná-las, serão
informadas pelo próprio sistema ao solicitante, no campo próprio do
sítio da Dívida Ativa, devendo ser disponibilizado formulário
a ser apresentado à unidade da PGE competente.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o solicitante deverá
comparecer à unidade da PGE competente, para apresentação dos
seguintes documentos:
I Formulário disponibilizado no sítio da Dívida Ativa
quando da consulta mencionada no parágrafo anterior,
II Cópia do comprovante de inscrição do contribuinte no
CPF ou CNPJ, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste artigo,
III Cópia do documento de identidade e do CPF do solicitante, observado
o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo,
IV Cópia de documento que comprove a habilitação do solicitante
em postular pelo contribuinte, observado o disposto nos §§ 4º
e 5º deste artigo.
§ 3º A cópia do comprovante previsto no inciso II do §
2º deste artigo poderá ser do documento de inscrição original
ou do emitido pela página da Secretaria da Receita Federal na internet.
§ 4º Quando houver dúvida sobre a autenticidade de assinatura
do contribuinte, seu procurador ou representante legal, consignada no pedido,
em procuração conferida por instrumento particular ou em outro documento
apresentado para comprovação da habilitação, a repartição
fiscal poderá exigir o reconhecimento da respectiva firma.
§ 5º No ato de protocolização mencionado no §
2º deste artigo, o solicitante deverá exibir os originais das cópias
mencionadas nos incisos II, III e IV, para conferência pela unidade da
PGE, ficando dispensada a exibição caso as cópias sejam apresentadas
já autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial.
§ 6º Tão logo sanadas as pendências eventualmente
existentes, a Certidão Negativa de Débitos será liberada para
impressão pelo requerente no sítio eletrônico da Dívida
Ativa, contado o prazo conforme o caput.
§ 7º Caso a pendência informada no artigo 4º determine
a expedição das Certidões mencionadas nos incisos II, III e §
4º do artigo 1º, o solicitante será orientado a proceder conforme
o artigo 5º.
§ 8º O requerente disporá de um prazo máximo de 30
(trinta) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente à
data em que a pendência for informada ao sistema pelo setor responsável,
para tomar as medidas cabíveis, sob pena de ter o seu pedido cancelado
automaticamente.
§ 9º Poderão ser impressas vias da Certidão prevista
no inciso I do artigo 1º até 30 (trinta) dias antes da data de validade
da mesma, após o que, será aquela eliminada do sistema e tornar-se-á
necessário fazer outra solicitação.
Art. 5º Caso a pendência informada no artigo
4º determine a expedição das Certidões mencionadas nos incisos
II, III e § 4º do artigo 1º, o solicitante será orientado
a comparecer à unidade da Procuradoria-Geral do Estado na qual tramitará
procedimento próprio para emissão do documento, sendo o prazo contado
na forma do artigo 4º.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte ter domicílio
no Município do Rio de Janeiro, as Certidões mencionadas nos incisos
II e III do artigo 1º serão subscritas pelo Procurador-Chefe da PG-5,
ou por seus substitutos legais; na hipótese de o contribuinte ter domicílio
em outro município do Estado, as Certidões mencionadas nos incisos
II e III do artigo 1º serão subscritas pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria-Geral
das Procuradorias Regionais, ou seu substituto legal ou ainda pelo Procurador
Regional ou seu substituto legal.
§ 2º Considerar-se-á domicílio qualquer estabelecimento
da pessoa jurídica.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo
o solicitante será orientado a comparecer à unidade da PGE competente
para emissão da Certidão com os seguintes documentos:
I Os documentos previstos no § 2º do artigo 4º, caso ainda
não apresentados,
II Cópia de documentação comprobatória da condição
de débito com exigibilidade suspensa, em virtude de medida judicial ou
de depósito de seu montante integral observada o disposto no § 5º
do artigo 4º.
§ 4º Poderá ser exigida a apresentação de outros
documentos, a critério do responsável pela emissão da certidão
nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 6º O recolhimento da Taxa de Serviços
Estaduais (TSE) prevista na alínea a, do item 01",
do inciso I, da tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75
(Código Tributário Estadual (CTE)), somente será necessário
nos casos de emissão das certidões previstas nos incisos II e III
do artigo 1º desta Resolução, observadas as seguintes disposições:
I O recolhimento será feito por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas do Estado do Rio de Janeiro emitido quando da solicitação
feita nos termos do caput;
II O contribuinte do ICMS que comprove ser optante pelo Simples Nacional
faz jus ao desconto de 70% no recolhimento da taxa, devendo a comprovação
da opção ser feita pela consulta disponível no Portal do Simples
Nacional na internet, na hipótese de o regime tributário ainda não
constar registrado no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS (SICAD);
III A comprovação do recolhimento será exigida quando
da entrega da certidão mencionada no caput, devendo o original do
comprovante, ou sua cópia autenticada, ser acostado aos autos do procedimento
formado para emissão do documento.
Parágrafo único Aplica-se o quanto previsto no parágrafo
único do artigo 106 do Decreto-Lei nº 5/75 Código Tributário
Estadual (CTE) na disciplina da eventual isenção da taxa a que se
refere este artigo.
Art. 7º Nos termos da autorização prevista
no Decreto nº 42.056, de 29 de setembro de 2009, fica dispensado o recolhimento
da Taxa de Serviços Estaduais em relação às certidões
previstas no inciso I do artigo 1º que sejam emitidas diretamente pelo
sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria-Geral do Estado
ou nos casos previstos no § 4º do artigo 1º.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO
Art.
8º A certidão emitida será objeto de cancelamento
pela unidade da PGE emitente caso constatada qualquer irregularidade na sua
emissão, sem prejuízo da adoção das medidas legais e administrativas
cabíveis.
Parágrafo único A decisão que determinar o cancelamento
deverá ser exarada em processo administrativo e publicada no Diário
Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:
I tipo (certidão negativa, positiva ou positiva com efeitos de negativa);
II número do CPF ou CNPJ do contribuinte consignado na certidão;
III número do processo administrativo em que foi consignada a decisão
do cancelamento.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 9º Qualquer problema técnico que impeça
o processamento do pedido ou transmissão dos dados já processados
suspenderá o prazo previsto no caput do artigo 3º desta Resolução,
que recomeçará a correr no 1º dia útil subsequente à
solução do problema.
Art. 10 Quando se tratar de requisição de
informação formulada por órgão público, inclusive requisição
judicial, a informação será prestada diretamente pela Procuradoria
da Dívida Ativa (PG-5), se o contribuinte tiver domicílio no Município
do Rio de Janeiro, ou pela Coordenadoria-Geral das Procuradorias Regionais (PG-11),
na hipótese de o contribuinte ter domicílio em outro município
do Estado.
Art. 11 A Certidão expedida nos termos desta Resolução
terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12 O procedimento previsto nesta Resolução
terá início no dia 13 de outubro de 2009.
Art. 13 No período de 13 de outubro de 2009 a 30
de novembro de 2009 a solicitação de Certidão de Regularidade
Fiscal poderá ser feita tanto na forma prevista nesta Resolução
como nos termos da Resolução PGE nº 2.265, de 11 de janeiro de
2007.
§ 1º As solicitações feitas na forma da Resolução
PGE nº 2.265, de 11 de janeiro de 2007, deverão sempre estar acompanhadas
da comprovação do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais
(TSE) prevista na alínea a do item 01" do inciso
I da tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75 (Código
Tributário Estadual (CTE)), ressalvada a hipótese de isenção
disciplinada no artigo 106 de tal Código.
§ 2º Após o período especificado no caput
deste artigo o pedido somente poderá ser formalizado através do sítio
eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 14 A presente Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução PGE nº 1.840, de 21 de novembro de 2003.
Parágrafo único Fica mantida a vigência da Resolução
PGE nº 2.265, de 11 de janeiro de 2007, naquilo que não for contrária
a esta, até o dia 30 de novembro de 2009. (Lucia Léa Guimarães
Tavares Procuradora-Geral do Estado)
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