Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
10 CGSIM, DE 7-10-2009
(DO-U DE 14-10-2009)
REGISTRO DO COMÉRCIO
MEI Microempreendedor Individual
CGSIM padroniza a informação de endereço na REDESIM e no
cadastramento do MEI
O
módulo de endereço da REDESIM e do sistema de cadastramento do MEI
utilizará a base de endereçamento do Diretório Nacional de Endereços
(DNE) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
O
COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS (CGSIM),
no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º
e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro
de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de
dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de
25 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Considerar-se-á a base de endereçamento
do Diretório Nacional de Endereços (DNE), da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) do Ministério das Comunicações
como a fonte a ser utilizada pelo módulo de endereço da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios (REDESIM) e pelo Sistema de Cadastramento do Microempreendedor
Individual para a elaboração de ato constitutivo, de sua alteração
ou de sua extinção.
Art. 2º Os Estados e Municípios que integram
a REDESIM deverão compatibilizar suas bases de logradouros com o DNE para
expedição de licenças, alvará, permissão, autorização,
cadastro e inscrição de empresários e de pessoas jurídicas
de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
Parágrafo único Os Municípios que constatarem divergência
de denominação de logradouros e/ou de bairros entre base municipal
de logradouro e as informações constantes do DNE deverão demandar
à ECT os devidos ajustes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Ivan Ramalho Presidente do Comitê
Substituto)
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