Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
9 CGSIM, DE 7-10-2009
(DO-U DE 14-10-2009)
REGISTRO DO COMÉRCIO
MEI Microempreendedor Individual
Comitê altera procedimentos para registro e legalização
do MEI
Foram
alterados os artigos 17, 22 e 24 da Resolução 2 CGSIM, de 1-7-2009
(Fascículo 28/2009), que dispõem sobre a pesquisa prévia a ser
realizada junto à Prefeitura do Município onde o MEI exercerá
sua atividade e a confirmação ou cancelamento da inscrição
provisória na Junta Comercial.
O
COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS (CGSIM),
no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º
e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro
de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de
dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de
25 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria-Executiva do CGSIM estabelecerá,
por meio de portaria, regras para atendimento e análise referente ao Requerimento
de Empresário do Microempreendedor Individual, ouvidos os Grupos de Trabalho
do referido Comitê.
Art. 2º Os arts. 17, 22 e 24 da Resolução
nº 2, de 1º de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ..................................................................................................................
§ 7º Enquanto o Portal do Empreendedor não disponibilizar
processos informatizados e integrados para as pesquisas a que se refere o inciso
II do caput, estas pesquisas não poderão ser exigidas pelos órgãos
municipais, surtindo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência
e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento
Provisório." (NR)
Esclarecimento COAD: O inciso II do caput do artigo 17 refere-se à pesquisa prévia a ser feita junto à Prefeitura Municipal do Município onde o MEI exercerá sua atividade sobre a viabilidade do exercício da mesma e do local escolhido.
Art.
22 ..................................................................................................................
I será confirmada, quando o instrumento correspondente for recebido
pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente
à data de sua emissão, observadas as regras de atendimento e inscrição
do MEI previstas em portaria da Secretaria-Executiva do CGSIM.
II ...........................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
1................................................................................................................................
2. for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo mencionado no inciso I
e não se apresentar de acordo com as regras de atendimento e inscrição
do MEI previstas em portaria da Secretaria- Executiva do CGSIM;
.................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Resolução 2 CGSIM/2009
Art. 22 A inscrição provisória do Microempreendedor Individual na Junta Comercial será confirmada ou cancelada por esse órgão ou será convertida em inscrição definitiva, nas seguintes condições:
.........................................................................................................................
II será cancelada quando:
a) o instrumento correspondente:
..........................................................................................................................
Art. 24 O cancelamento das inscrições na Junta Comercial
e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução
tem efeitos ex tunc, ressalvada a validade dos atos jurídicos perfeitos
praticados durante a vigência dos respectivos registros. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Ivan Ramalho Presidente co Comitê
Substituto)
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