x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Comitê altera procedimentos para registro e legalização do MEI

Resolução CGSIM 9/2009

17/10/2009 18:26:42

Untitled Document

RESOLUÇÃO 9 CGSIM, DE 7-10-2009
(DO-U DE 14-10-2009)

REGISTRO DO COMÉRCIO
MEI – Microempreendedor Individual

Comitê altera procedimentos para registro e legalização do MEI
Foram alterados os artigos 17, 22 e 24 da Resolução 2 CGSIM, de 1-7-2009 (Fascículo 28/2009), que dispõem sobre a pesquisa prévia a ser realizada junto à Prefeitura do Município onde o MEI exercerá sua atividade e a confirmação ou cancelamento da inscrição provisória na Junta Comercial.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS (CGSIM), no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – A Secretaria-Executiva do CGSIM estabelecerá, por meio de portaria, regras para atendimento e análise referente ao Requerimento de Empresário do Microempreendedor Individual, ouvidos os Grupos de Trabalho do referido Comitê.
Art. 2º – Os arts. 17, 22 e 24 da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 –  ..................................................................................................................   
§ 7º – Enquanto o Portal do Empreendedor não disponibilizar processos informatizados e integrados para as pesquisas a que se refere o inciso II do caput, estas pesquisas não poderão ser exigidas pelos órgãos municipais, surtindo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório." (NR)

Esclarecimento COAD: O inciso II do caput do artigo 17 refere-se à pesquisa prévia a ser feita junto à Prefeitura Municipal do Município onde o MEI exercerá sua atividade sobre a viabilidade do exercício da mesma e do local escolhido.

“Art. 22 –  ..................................................................................................................   
I – será confirmada, quando o instrumento correspondente for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão, observadas as regras de atendimento e inscrição do MEI previstas em portaria da Secretaria-Executiva do CGSIM.
II –  ...........................................................................................................................   
a) ..............................................................................................................................   
1................................................................................................................................    
2. for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo mencionado no inciso I e não se apresentar de acordo com as regras de atendimento e inscrição do MEI previstas em portaria da Secretaria- Executiva do CGSIM;
.................................................................................................................................    ” (NR)

Remissão COAD: Resolução 2 CGSIM/2009
“Art. 22 – A inscrição provisória do Microempreendedor Individual na Junta Comercial será confirmada ou cancelada por esse órgão ou será convertida em inscrição definitiva, nas seguintes condições:
.........................................................................................................................    
II – será cancelada quando:
a) o instrumento correspondente:
..........................................................................................................................    ”

“Art. 24 – O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução tem efeitos ex tunc, ressalvada a validade dos atos jurídicos perfeitos praticados durante a vigência dos respectivos registros.” (NR)
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Ivan Ramalho – Presidente co Comitê Substituto)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.